TJMA - 0800713-69.2023.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 09:28
Baixa Definitiva
-
01/11/2024 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
01/11/2024 09:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 00:22
Publicado Notificação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 13:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
01/10/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 10:50
Juntada de petição
-
26/04/2024 10:49
Juntada de petição
-
25/04/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:39
Distribuído por sorteio
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800713-69.2023.8.10.0134 Autor: Sebastiana Rodrigues da Silva Réu: Banco Bradesco S/A DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por Sebastiana Rodrigues da Silva em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria.
Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) a parte autora não faz jus à gratuidade de justiça; b) houve conexão; c) a contratação foi regular; d) não houve dano moral nem material; e) não cabe a inversão do ônus da prova; e f) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito.
Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Inicialmente, questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.
Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão.
No caso em tela, o autor é pessoa natural.
Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo.
Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
Ademais, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo.
Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
Por seu turno, analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular (inclusive especificando a forma como o contrato foi celebrado); b) se a parte autora recebeu a quantia emprestada; e c) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora.
Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil.
No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo.
Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “c”.
Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a” e “b”.
Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido.
Concedo ainda à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos extrato bancário da conta titularizada pela autora, referente ao período entre janeiro e abril de 2019.
Intimem-se.
Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
28/08/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800713-69.2023.8.10.0134 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento n° 22/2018 – CORREG/Maranhão: Tendo em vista o(a) demandado(a) ter apresentado contestação (ID n° 99948487), em razão do disposto no artigo 335, do Código de Processo Civil, intimo a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira(m), se manifeste(m) sobre a mesma.
Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica.
Ariano Pereira da Silva Assessor de Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818648-16.2023.8.10.0040
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Danilo Macedo Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2023 22:03
Processo nº 0818648-16.2023.8.10.0040
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Prefeito Municipal de Imperatriz - Ma
Advogado: Ivan Pereira Prado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2025 17:32
Processo nº 0812470-21.2022.8.10.0029
Jose Xavier de Almeida
Banco Celetem S.A
Advogado: Adriana Martins Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2022 10:18
Processo nº 0801431-47.2016.8.10.0058
Municipio de Sao Jose de Ribamar
Vitorio Pereira da Silva
Advogado: Antonia Apoena Rejane da Silva Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2022 12:51
Processo nº 0801431-47.2016.8.10.0058
Municipio de Sao Jose de Ribamar
Vitorio Pereira da Silva
Advogado: Antonia Apoena Rejane da Silva Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2016 09:29