TJMA - 0800713-69.2023.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:22
Juntada de petição
-
24/01/2025 06:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2025 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:35
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 07:26
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 02/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 12:44
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 12:44
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 12:41
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 12:41
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 10:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 10:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
-
14/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
14/11/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
-
14/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
14/11/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
-
14/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2024 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2024 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:28
Recebidos os autos
-
01/11/2024 09:28
Juntada de petição
-
25/04/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/04/2024 19:23
Juntada de contrarrazões
-
02/04/2024 03:58
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
30/03/2024 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 00:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:35
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:35
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:18
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:18
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:22
Juntada de apelação
-
27/02/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 02:31
Publicado Sentença (expediente) em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 13:14
Conclusos para decisão
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30/01/2024 21:10
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 01:21
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:53
Conclusos para decisão
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23/11/2023 17:06
Juntada de petição
-
09/11/2023 02:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:22
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800713-69.2023.8.10.0134 Autor: Sebastiana Rodrigues da Silva Réu: Banco Bradesco S/A DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por Sebastiana Rodrigues da Silva em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria.
Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) a parte autora não faz jus à gratuidade de justiça; b) houve conexão; c) a contratação foi regular; d) não houve dano moral nem material; e) não cabe a inversão do ônus da prova; e f) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito.
Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Inicialmente, questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.
Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão.
No caso em tela, o autor é pessoa natural.
Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo.
Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
Ademais, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo.
Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
Por seu turno, analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular (inclusive especificando a forma como o contrato foi celebrado); b) se a parte autora recebeu a quantia emprestada; e c) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora.
Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil.
No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo.
Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “c”.
Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a” e “b”.
Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido.
Concedo ainda à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos extrato bancário da conta titularizada pela autora, referente ao período entre janeiro e abril de 2019.
Intimem-se.
Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
27/10/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 16:45
Juntada de petição
-
09/10/2023 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2023 23:26
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:04
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 15:14
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 21:09
Juntada de réplica à contestação
-
01/09/2023 01:23
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
01/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
01/09/2023 01:23
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
01/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800713-69.2023.8.10.0134 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento n° 22/2018 – CORREG/Maranhão: Tendo em vista o(a) demandado(a) ter apresentado contestação (ID n° 99948487), em razão do disposto no artigo 335, do Código de Processo Civil, intimo a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira(m), se manifeste(m) sobre a mesma.
Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica.
Ariano Pereira da Silva Assessor de Juiz -
25/08/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2023 16:45
Juntada de contestação
-
27/07/2023 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2023 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 19:03
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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