TJMA - 0000032-39.2021.8.10.0026
1ª instância - 4ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 08:48
Recebidos os autos
-
05/02/2025 08:48
Juntada de despacho
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0000032-39.2021.8.10.0026 Recorrentes: Rodrigo da Silva Ramos e Danielson Borges dos Santos Defensor Público: Antônio Peterson Barros Rêgo Leal Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Procuradora de Justiça: Selene Coelho de Lacerda D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105 III a da CF, visando a reforma de Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença, condenou os Recorrentes como incursos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11343/2006 (ID 28282144).
Narram, em síntese, violação aos arts. 33 §4º e 35 caput, da Lei nº 11343/2006, porquanto o Acórdão deixou de aplicar a causa de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado, em razão da dedicação à atividade criminosa (ID 28924040) Contrarrazões juntadas no ID 29783818. É relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no art. 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Acórdão, ao negar o direito à redução da pena previsto no art. 33 §4º da Lei n.º 11.343/06, levou em consideração que “taxativamente confirmado em Juízo que adentrado à residência após avistado a intensa movimentação de pessoas na frente da casa, ocasião em que encontrada a droga, a arma de fogo e demais objetos usualmente utilizados na prática do crime de tráfico, tal como balança de precisão, fato esse corroborado pelo depoimento de Fernanda Barbosa Landim, eis que afirmado que a substância entorpecente pertencia aos apelantes” (ID 27964008).
Portanto, a considerar as premissas adotadas pelo Acórdão, o Recurso encontra óbice da Súmula 7/STJ, na medida em que implicaria na necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, pelo entendimento disposto na Súmula 7 do STJ.
No pormenor, pertinente é citar o seguinte precedente do STJ: “Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.
Precedentes” (AgRg no AREsp 1880906/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 10 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL: 08/08/2023 A 15/08/2023 APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000032-39.2021.8.10.0026 –BALSAS /MA APELANTES: RODRIGO DA SILVA RAMOS e DANIELSON BORGES DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: SAMUEL DE SOUSA ZACARIAS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: TIAGO CARVALHO ROHRR RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DO ANJOS EMENTA: Penal.
Processual.
Apelação.
Tráfico de entorpecente.
Associação ao tráfico.
Posse de arma de uso permitido.
Receptação.
Acervo probatório.
Suficiência.
Absolvição.
Desclassificação.
Impossibilidade.*** Pena-base.
Retificação.
Inviabilidade.***Artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006.
Requisitos.
Inverificação.
Aplicação.
Inviabilidade.
I – Se suficiente a coligida prova a supedanear o edito condenatório, notadamente por comprovada a autoria e materialidade delitiva, imperioso o manutenir da condenação.
II – Ao constato de que coerentemente fixada a pena-base do réu, inviável, pois se lhe imprimir de retificação.
III - Outrossim, se dedicado os agentes a atividade criminosa, inviável a incidência da causa de redução prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Recurso improvido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o nº 0000032.39.2021.8.10.0026, originários da Quarta Vara da comarca de Balsas, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ao recurso, se lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, de oito a quinze de agosto do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores, Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA, convocado para atuar no 2º Grau.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora SELENE COELHO DE LACERDA. -
06/05/2022 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/05/2022 11:10
Juntada de contrarrazões
-
26/04/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/04/2022 18:31
Juntada de termo de juntada
-
13/04/2022 14:56
Decorrido prazo de DANIELSON BORGES DOS SANTOS em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 14:56
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA RAMOS em 12/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 11:46
Decorrido prazo de DANIELSON BORGES DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 11:46
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA RAMOS em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 14:44
Juntada de apelação
-
08/04/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 09:31
Juntada de diligência
-
08/04/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 09:31
Juntada de diligência
-
30/03/2022 10:48
Decorrido prazo de DANIELSON BORGES DOS SANTOS em 29/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 03:40
Publicado Sentença (expediente) em 24/03/2022.
-
26/03/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 21:55
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 09:17
Juntada de Certidão de juntada
-
23/03/2022 09:00
Juntada de petição
-
22/03/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 12:52
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2022 10:01
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 20:34
Juntada de petição
-
01/03/2022 17:04
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA RAMOS em 04/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 17:04
Decorrido prazo de DANIELSON BORGES DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 12:07
Decorrido prazo de Lucas Ferreira Ramos em 31/01/2022 23:59.
-
27/02/2022 12:07
Decorrido prazo de Bruno Henrique Diniz dos Santos em 31/01/2022 23:59.
-
19/02/2022 14:45
Decorrido prazo de João Vitor Pires Braga em 31/01/2022 23:59.
-
19/02/2022 07:55
Decorrido prazo de Fernanda Barbosa Landir em 31/01/2022 23:59.
-
19/02/2022 03:43
Decorrido prazo de Raiane Santos Rocha em 31/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2022 10:04
Juntada de petição
-
11/02/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2022 09:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2022 16:00 4ª Vara de Balsas.
-
10/02/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 10:52
Juntada de diligência
-
07/02/2022 08:37
Juntada de petição
-
28/01/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 11:34
Juntada de diligência
-
28/01/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 11:33
Juntada de diligência
-
26/01/2022 17:40
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 17:40
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 10:40
Juntada de diligência
-
26/01/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 10:11
Juntada de diligência
-
26/01/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 10:08
Juntada de diligência
-
26/01/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 10:05
Juntada de diligência
-
26/01/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 10:02
Juntada de diligência
-
21/01/2022 08:35
Juntada de petição
-
21/01/2022 08:24
Juntada de petição
-
20/01/2022 18:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2022 16:00 4ª Vara de Balsas.
-
20/01/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2022 19:12
Outras Decisões
-
03/12/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 15:40
Juntada de contestação
-
09/11/2021 21:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 09:16
Juntada de petição
-
08/11/2021 16:28
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 10:58
Juntada de petição
-
29/10/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
24/10/2021 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 09:15
Decorrido prazo de DANIELSON BORGES DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 10:20
Juntada de diligência
-
28/06/2021 14:48
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 12:02
Juntada de petição
-
23/06/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 22:13
Decorrido prazo de RAYSSA MARIA QUEIROZ CAPUCHINHO em 11/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 17:57
Decorrido prazo de RAYSSA MARIA QUEIROZ CAPUCHINHO em 11/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 09:48
Juntada de petição
-
03/05/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2021 10:30
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/05/2021 10:28
Juntada de termo
-
03/05/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 21:41
Decorrido prazo de RAYSSA MARIA QUEIROZ CAPUCHINHO em 28/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 09:39
Juntada de petição
-
15/04/2021 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2021 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 15:53
Decorrido prazo de DANIELSON BORGES DOS SANTOS em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 15:53
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA RAMOS em 29/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 11:15
Juntada de petição
-
19/03/2021 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2021 09:35
Juntada de diligência
-
19/03/2021 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2021 09:33
Juntada de diligência
-
18/03/2021 11:46
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 16:34
Recebida a denúncia contra DANIELSON BORGES DOS SANTOS - CPF: *29.***.*20-27 (REU) e RODRIGO DA SILVA RAMOS (REU)
-
16/03/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 16:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/03/2021 09:06
Juntada de denúncia
-
11/03/2021 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 08:43
Recebidos os autos
-
11/03/2021 08:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812470-21.2022.8.10.0029
Jose Xavier de Almeida
Banco Celetem S.A
Advogado: Adriana Martins Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2022 10:18
Processo nº 0801431-47.2016.8.10.0058
Municipio de Sao Jose de Ribamar
Vitorio Pereira da Silva
Advogado: Antonia Apoena Rejane da Silva Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2022 12:51
Processo nº 0801431-47.2016.8.10.0058
Municipio de Sao Jose de Ribamar
Vitorio Pereira da Silva
Advogado: Antonia Apoena Rejane da Silva Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2016 09:29
Processo nº 0800713-69.2023.8.10.0134
Banco Bradesco S.A.
Sebastiana Rodrigues da Silva
Advogado: Carlos Eduardo de Carvalho Pionorio
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2024 18:39
Processo nº 0800232-72.2022.8.10.0092
Francisco Lima de Sousa
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Kaliandra Alves Franchi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2022 17:03