TJMA - 0801131-52.2023.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2024 20:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/04/2024 04:39 Decorrido prazo de ROSILENE LIMA VERAS em 15/04/2024 23:59. 
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                                            08/04/2024 01:14 Publicado Intimação em 08/04/2024. 
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                                            06/04/2024 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 
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                                            04/04/2024 18:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/04/2024 18:31 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/04/2024 18:29 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2024 18:02 Juntada de Certidão 
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                                            11/12/2023 21:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2023 22:05 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2023 22:05 Juntada de termo 
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                                            06/12/2023 22:04 Transitado em Julgado em 07/11/2023 
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                                            07/11/2023 15:01 Juntada de petição 
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                                            07/11/2023 08:00 Juntada de petição 
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                                            07/11/2023 04:02 Decorrido prazo de ROSILENE LIMA VERAS em 06/11/2023 23:59. 
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                                            06/11/2023 02:06 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/11/2023 23:59. 
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                                            03/11/2023 14:22 Juntada de petição 
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                                            16/10/2023 00:24 Publicado Intimação em 13/10/2023. 
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                                            16/10/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 
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                                            12/10/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0801131-52.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSILENE LIMA VERAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075-A REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de ação proposta por ROSILENE LIMA VERAS, contra SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, no qual a parte autora pleiteia o pagamento de saldo remanescente do valor da indenização já pago pela requerida.
 
 Gratuidade judicial concedida no ID 86626502.
 
 Em contestação, a parte Demandada alegou a ausência de documentos essenciais e a necessidade de comprovação da documentação juntada.
 
 Por fim, no mérito, requereu a improcedência do pedido.
 
 Certificou (ID 102844959), a Secretaria Judicial, que a Contestação foi apresentada tempestivamente e que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente apresentar Réplica à Contestação.
 
 Laudo juntado no ID 82959168.
 
 Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, procedo ao julgamento do feito, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
 
 Relativamente à veracidade dos documentos juntados, a parte Requerida realizou alegações genéricas, tendo como suporte notícias acerca da temática.
 
 Ademais, a própria parte Requerida efetuou pagamento à parte Autora na esfera administrativa (ID 82959169), observando-se ainda, com base no Art.425, VI, do CPC, que tal documento foi juntado pelo (a) causídico (a) da parte Autora aos autos e a parte Requerida não apresentou alegação motivada e fundamentada de eventual adulteração.
 
 Não acolho o requerimento de inépcia embasada na alegação de ausência de documento essencial, pois verifico que a documentação dos autos é suficiente para o processamento e julgamento do feito.
 
 O acidente e as suas consequências são fatos incontroversos nos autos.
 
 Assim, resta definir o valor da indenização devida à parte demandante.
 
 De acordo com o entendimento consolidado na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
 
 Observo que, quando da ocorrência do acidente discutido, já estavam em vigor as alterações da Lei nº 6.194/74 introduzidas pelas leis nº 11.482/07 e nº 11.945/09, estando atualmente estabelecido que a indenização nos casos de invalidez permanente será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), gradação a depender da medida da incapacidade ou invalidez.
 
 Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização.
 
 Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
 
 O Laudo médico produzido pelo IML (ID 82959168) atesta debilidade com perda de 85% de acordo com a tabela de produção de efeitos.
 
 Assim, o valor de R$ 13.500,00 (teto da indenização por invalidez permanente – artigo 3º, alínea “c”, II, Lei 6194/1974 x 85% (percentual graduado no laudo do IML), resulta no importe de R$ 11.475,00 (onze mil, quatrocentos e setenta e cinco reais).
 
 Do respectivo valor, entretanto, deve ser debitada a importância de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), pagos administrativamente pela parte ré (ID 82959169), de modo que a parte autora faz jus ao recebimento de indenização no valor de R$ 9.785,50 (nove mil, setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos).
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos pela parte autora, na forma no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar ao autor a quantia equivalente a 9.785,50 (nove mil, setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente desde a data do sinistro até o efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), acrescida de juros moratórios, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 426 do STJ).
 
 Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
 
 Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões.
 
 Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
 
 Açailândia/MA, data do sistema.
 
 Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito ".
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                                            11/10/2023 12:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/10/2023 11:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/10/2023 17:51 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            02/10/2023 12:40 Conclusos para decisão 
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                                            02/10/2023 12:39 Juntada de termo 
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                                            02/10/2023 12:38 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2023 23:32 Decorrido prazo de ROSILENE LIMA VERAS em 20/09/2023 23:59. 
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                                            25/09/2023 23:15 Decorrido prazo de ROSILENE LIMA VERAS em 20/09/2023 23:59. 
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                                            23/09/2023 14:12 Decorrido prazo de ROSILENE LIMA VERAS em 20/09/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 01:15 Publicado Intimação em 29/08/2023. 
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                                            01/09/2023 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
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                                            28/08/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0801131-52.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSILENE LIMA VERAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075-A REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0801131-52.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSILENE LIMA VERAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075-A REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
 
 Açailândia, 25 de agosto de 2023.
 
 MURYLLO CHAVES BEZERRA Tecnico Judiciario ".
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                                            25/08/2023 09:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/08/2023 08:59 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/07/2023 05:43 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 14:22 Juntada de petição 
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                                            23/06/2023 00:50 Publicado Intimação em 23/06/2023. 
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                                            23/06/2023 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023 
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                                            21/06/2023 13:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/06/2023 13:01 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/03/2023 09:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2023 10:16 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2023 10:15 Juntada de termo 
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                                            22/02/2023 11:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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