TJMA - 0802341-83.2023.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:53
Juntada de despacho
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28/01/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
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09/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
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03/09/2024 06:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 02/09/2024 23:59.
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31/07/2024 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2024 11:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 09:09
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
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20/09/2023 07:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 19/09/2023 23:59.
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05/09/2023 19:17
Juntada de recurso inominado
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28/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802341-83.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENILSON JONH TAVARES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANESSA DE JESUS SANTOS - BA67680, LUAN OLIVEIRA BARBOSA - BA58224 REU: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: SENTENÇA Trata-se de ação civel ajuizada nos termos da inicial.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação. É o breve relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a ocorrência de litispendência e/ou coisa julgada entre a presente ação e aquela identificada sob o número 0801056-26.2021.8.10.0105, identidade das partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir neste juízo, ação julgada com resolução de mérito, sendo improcedente.
Por oportuno anoto que vem se multiplicando neste juízo o número de causas em que, verificada a possível ocorrência de LITISPENDÊNCIA e/ou COISA JULGADA, e intimada a parte autora para manifestação, esta simplesmente desiste do feito.
No caso em apreço, percebe-se que o autor ajuizou esta ação após a primeira ter sido julgada.
Ora, como cediço incube àquele que de qualquer forma participa do processo comportar-se de acordo com a boa-fé, configurando um dever das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade consoante preceitua o artigo 5º e o inciso I do artigo 77, ambos do CPC/2015.
Logo, observo que a parte autora alterou a verdade dos fatos objetivando a obtenção de vantagem financeira, procedendo, assim, de modo temerário ao ajuizar ações idênticas.
Por conseguinte, nos termos do art. 81 do CPC, é forçosa a condenação da autora por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu multa no valor equivalente a dez por cento do valor corrigido da causa, além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que ela efetuou.
Isto posto, reconheço a existência de coisa julgada no presente feito e, por conseguinte EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015, e 38, da LJE.
Ademais, de ofício, CONDENO a autora por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, além de de arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária.
Ressalto que nos termos do art. 55. da LJE (Lei 9099/95) “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. (...)”.
Corroborando o referido dispositivo, o enunciado FONAJE – 136, expressa que “O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar condenação no pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil”.
Assim, é aplicável ao caso em comento também a condenação do autor no pagamento de custas.
Após o trânsito em julgado, ausente manifestação das partes, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
ADRIANA DE SOUSA E SILVA - Tecnico Judiciario Sigiloso.
Parnarama/MA, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023. -
24/08/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2023 20:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/06/2023 08:29
Conclusos para despacho
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21/06/2023 08:29
Juntada de termo
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20/06/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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