TJMA - 0811815-05.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 18:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 21:03
Juntada de petição
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14/12/2023 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 12:55
Conhecido o recurso de GARDENIA GUALBERTO MATOS - CPF: *81.***.*71-72 (AGRAVANTE) e provido
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de GARDENIA GUALBERTO MATOS em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 11:46
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:39
Juntada de parecer do ministério público
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22/11/2023 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 11:37
Recebidos os autos
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14/11/2023 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/11/2023 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2023 16:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de GARDENIA GUALBERTO MATOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 21:02
Juntada de petição
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31/10/2023 15:00
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2023.
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31/10/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0811815-05.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: GARDÊNIA GUALBERTO MATOS ADVOGADO(A): MARCOS PAULO AIRES - OAB/MA 16093-A AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR(A): PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, interposto pelo advogado da exequente de título judicial oriundo da Ação Ordinária n. 0808974-19.2020.8.10.0040, com o intuito exclusivo de que se arbitre honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública.
No caso, afere-se que se trata de requerimento de honorários sucumbenciais em favor do advogado, na fase de cumprimento de sentença, o qual deve pagar as custas recursais ou comprovar sua condição de hipossuficiente, não podendo aproveitar o benefício concedido ao seu cliente quando o interesse recursal é exclusivo em favor do advogado da causa.
Assim, deve o advogado comprovar o pagamento do preparo do recurso ou requerer a gratuidade da justiça, conforme entendimento do STJ de que a assistência não alcança o advogado quando este discute apenas honorários: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL QUE FOI INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREPARO RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OU DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO, EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Em conformidade com o art. 99, § 5º, do CPC/2015, esta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte que formulou pedido de gratuidade da justiça, como no presente caso, tal recurso estará sujeito a preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita, hipótese, no entanto, não demonstrada, no caso.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.655.741/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; AgInt no AREsp 1.411.853/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2019; AgInt no AREsp 1.698.371/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2020; AgInt no AREsp 1.670.741/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2021; AgInt no REsp 1.988.260/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023.
III.
Ainda que o § 1º do art. 1.007 do CPC/2015 dispense os beneficiários da assistência judiciária do recolhimento do preparo, "compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem" (STJ, AgInt no AREsp 1.749.845/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2021).(AgInt no AREsp n. 2.295.815/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023)”.
Desse modo, chamo o feito a ordem para INTIMAR o advogado para pagar o preparo recursal no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de deserção, ou requerer a gratuidade da justiça, comprovando os requisitos legais para sua concessão.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
27/10/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2023 09:25
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2023 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 15:08
Juntada de parecer do ministério público
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16/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 14:49
Juntada de contrarrazões
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24/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 15:07
Juntada de petição
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22/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0811815-05.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: GARDENIA GUALBERTO MATOS ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - OAB MA16093-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GARDENIA GUALBERTO MATOS contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública nos autos do cumprimento de sentença n. 0808974-19.2020.8.10.0040, proposta em face do ora agravado.
A agravante sustenta, em síntese, a necessidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase de cumprimento de sentença.
Ao final, requereu o efeito suspensivo, e, no mérito, sejam fixados os honorários da fase de cumprimento de sentença em valores não menores que R$ 2.000,00 (dois mil reais). É o relato.
Decido.
Interposto a tempo e modo, conheço do recurso.
Pugna a agravante que lhe seja concedido efeito suspensivo, que se reveste em verdadeira antecipação da tutela recursal.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o julgador, em sede de agravo de instrumento, a atribuir efeito suspensivo ao recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal.
Vejam-se os artigos mencionados: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Nos dispositivos acima transcritos, observa-se que o efeito suspensivo almejado exige a presença de dois requisitos: se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Analisando os autos, mesmo ainda em sede preliminar, observa-se que o juízo a quo rejeitou a impugnação do executado e não fixou os honorários relativos a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual mostra-se cabível o pedido recursal.
Com efeito, neste momento de cognição superficial, considero estarem demonstrados os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal quanto aos honorários da fase de cumprimento de sentença, deferindo a tutela antecipada recursal somente para determinar que o juízo de primeiro grau fixe tal verba honorária, não o fazendo esta relatoria para não incidir em supressão de instâncias.
Nesse contexto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal para determinar que o juízo de primeiro grau fixe a verba honorária referente a fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que o executado apresentou impugnação e esta foi rejeitada.
Por fim, determino: 1 – Oficie-se o juízo a quo para ciência desta decisão; 2 – Intime-se o agravado para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
21/08/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 08:10
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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PARECER • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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