TJMA - 0800767-13.2023.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:29
Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:01
Decorrido prazo de RAYLLA DA CONCEICAO SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:49
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:57
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:57
Juntada de despacho
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24/11/2023 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/11/2023 10:01
Juntada de Certidão
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23/11/2023 19:18
Juntada de contrarrazões
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21/11/2023 04:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/11/2023 23:59.
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05/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 0800767-13.2023.8.10.0109 AUTOR: FRANCISCO BARBOSA FELIX Advogado do(a) AUTOR: RAYLLA DA CONCEICAO SILVA - MA22904 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO- INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Art. 1º, Inciso LX do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao recurso inominado, no prazo legal.
O referido é verdade.
Paulo Ramos-MA, Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023.
HEMERSON LIMA MELO ASSINADO DIGITALMENTE -
01/11/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 08:23
Juntada de Certidão
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01/11/2023 08:21
Juntada de Certidão
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20/10/2023 02:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/10/2023 23:59.
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12/10/2023 21:56
Juntada de recurso inominado
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06/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800767-13.2023.8.10.0109.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: FRANCISCO BARBOSA FELIX.
Advogado(s) do reclamante: RAYLLA DA CONCEICAO SILVA (OAB 22904-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ).
SENTENÇA.
Vistos etc., Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, no tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora.
No que diz respeito à alegação preliminar de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, o que ensejaria a inépcia da inicial, tenho que tal argumento não merece guarida, uma vez que, consoante remansoso e consolidado entendimento da jurisprudência pátria, a juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial (TJMA, 3ª Câmara Cível, AC 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 19/09/2019).
Assim sendo, tal preliminar deve ser rechaçada, não havendo em que se falar, portanto, em inépcia da inicial com consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Quanto à procuração supostamente eivada de vício, nota-se que a parte requerida não demonstra inobservância aos requisitos legais do instrumento procuratório, motivo pelo qual, rejeito a referida preliminar.
Por seu turno, sobre a alegada prescrição trienal do direito autoral arguida preliminarmente pela parte requerida, verifico que a pretensão apresentada na exordial remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil (CC).
Desse modo, o prazo prescricional a ser adotado, in casu, é aquele previsto no art. 27 do CDC, a saber, 05 (cinco) anos.
Para essa direção é que aponta a jurisprudência pátria.
Registre-se que o prazo prescricional, à época da propositura da presente demanda, ainda não havia se perfectibilizado, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar em comento.
Quanto à incompetência do Jec, não merece prosperar haja vista que o feito não demanda realização de prova revestida de complexidade diante dos documentos carreados aos autos.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos id. 99037832, que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, cujos dados conferem com os juntados pelo(a) próprio(a) demandante.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados. - Dispositivo.
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem custa e honorários advocatícios, em razão do rito sumaríssimo aplicado ao feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos a Turma Recursal, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Paulo Ramos(MA), 29 de setembro de 2023 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito 1 -
02/10/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2023 09:26
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 09:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 09:00, Vara Única de Paulo Ramos.
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22/09/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 16:59
Juntada de petição
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21/09/2023 15:44
Juntada de protocolo
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28/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800767-13.2023.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:FRANCISCO BARBOSA FELIX Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYLLA DA CONCEICAO SILVA - MA22904 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22 de setembro de 2023, às 09:00 horas, na sala de audiências deste Fórum.
Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061917493984100000088505581 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CC INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Petição 23061917493994300000088506193 extratos 2022 (descontos marca texto laranja) Documento Diverso 23061917494006900000088506195 extratos 2021 (descontos marca texto laranja) Documento Diverso 23061917494020100000088506197 extratos 2020 (descontos marca texto laranja) Documento Diverso 23061917494037000000088506198 extratos 2019 (descontos marca texto laranja) Documento Diverso 23061917494055600000088506199 extratos 2018 (descontos marca texto laranja) Documento Diverso 23061917494073800000088506200 declaração de residência - Francisco Declaração 23061917494102800000088506201 procuração Procuração 23061917494120200000088506202 declaração hipossuficiência Declaração 23061917494142200000088506206 carteira identidade Documento de identificação 23061917494157600000088506207 Despacho Despacho 23062615002575700000088961718 Citação Citação 23062615002575700000088961718 Intimação Intimação 23062717114928000000089159909 Petição Petição 23062809464765700000089196481 HABILITAÇÃO Petição 23071416044706900000090359115 Atos constitutivos e procuração - Banco bradesco sa Petição 23071416044726600000090359117 Contestação Contestação 23081413331596800000092274698 CONTRATO Documento Diverso 23081413331615000000092274699 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento Diverso 23081413331628400000092274704 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 23081413331640700000092274706 Petição Petição 23081418121147100000092323151 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento Diverso 23081418121154300000092323153 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 23081418121164200000092323154 Certidão Certidão 23081609232250300000092396392 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, em 23 de agosto de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
25/08/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 08:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 09:00, Vara Única de Paulo Ramos.
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24/08/2023 10:28
Juntada de petição
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23/08/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:23
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:23
Juntada de Certidão
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16/08/2023 09:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 08:45, Vara Única de Paulo Ramos.
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14/08/2023 18:12
Juntada de petição
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14/08/2023 13:33
Juntada de contestação
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14/07/2023 16:04
Juntada de petição
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28/06/2023 09:46
Juntada de petição
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27/06/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 16:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/08/2023 08:45 Vara Única de Paulo Ramos.
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26/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 07:37
Conclusos para despacho
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19/06/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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