TJMA - 0801658-19.2023.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 09:57
Baixa Definitiva
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23/01/2024 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/01/2024 09:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:28
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:39
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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29/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801658-19.2023.8.10.0114 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Riachão Apelante: Manoel Alves dos Santos Advogado(a): Helba Rayne Carvalho de Araújo (OAB/PA 19.872) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado(a): Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/MA 18.997-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Manoel Alves dos Santos, não alfabetizado(a), interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade dos descontos de tarifas bancárias na conta bancária dele/a, após verificar que a respectiva conta é utilizada para outras finalidades, que não para o mero recebimento e saques do benefício previdenciário que recebe do INSS.
Nas razões recursais, a parte apelante pede a reforma da sentença alegando, em síntese: a) que “o magistrado a quo não observou os requisitos necessários para o julgamento de improcedência liminar”; e b) a ocorrência de erro in procedendo “por não se tratar de matéria exclusivamente de direito, mas também fática” (Id. 30578847).
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, pugnando pelo desprovimento recursal (Id. 30578851). É o relatório.
Decido.
Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (v. sentença).
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do CPC, por se tratar de entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, ante previsão do art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
O ponto central da lide versa sobre a regularidade dos descontos de tarifas em conta bancária da parte apelante, na qual recebe benefício do INSS, bem como em verificar se agiu acertadamente o juízo a quo ao julgar liminarmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
A possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (acórdão nº 229.940/2018), restando firmada a seguinte tese pelo Plenário deste Tribunal de Justiça: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Ademais, destaco que o art. 516, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, prescreve que o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou por meio de conta de depósito (corrente ou poupança).
Na primeira hipótese, não é cobrada nenhuma tarifa.
Na segunda, por sua vez, a remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
A citada resolução estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer os seguintes tipos de pacotes de serviços: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados.
Tão somente quanto aos serviços essenciais há vedação da cobrança de tarifas pela prestação desses serviços bancários a pessoas naturais.
Ultrapassado esses esclarecimentos, compreendo que não obstante o julgamento liminarmente improcedente dos pedidos autorais e, bem por isso, não ter a instituição bancária oportunidade de anexar aos autos o contrato firmado com a parte apelante, contendo previsão acerca da cobrança de tarifas, o acervo probatório aponta que a sentença não merece reparos.
Ressalto a possibilidade de improcedência liminar do pedido, pois o presente caso amolda-se ao art. 332, III, do CPC, haja vista a aplicabilidade da Tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (acórdão nº 229.940/2018), acima descrita.
Assim, examinando os autos, em especial os extratos bancários juntados na exordial (Id. 30578839), verifico que a conta bancária da parte apelante, não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício, possuindo movimentações típicas de uma conta depósito, como, por exemplo, aplicação financeira (APLIC.INVEST FACIL), dentre outras práticas que, de acordo com o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, enquadram-se como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas e, portanto, não fazem parte do pacote gratuito de serviços essenciais.
Sobre tais operações, a parte recorrente nada argumentou quando do ajuizamento da demanda.
Nesse contexto, cabe ressaltar que nos parâmetros de incidência do precedente vinculante estabelecido no IRDR 3.043/2017, ficou definido como ilícita a cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é empregada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, o que não é o caso em debate, conforme trecho do acórdão do referido IRDR: […] Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas.
Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CM, como defende a Apelante.
Não é a instituição financeira que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados. […] Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel.
Min.
Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52).
Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial de que parte autora, aqui apelante, tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seu benefício previdenciário, isenta de taxas e encargos, quando a própria fez uso dos serviços classificados como prioritários, passíveis de cobrança de tarifas.
Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional.
Importante esclarecer que ficou demonstrado que a parte apelante utilizou os benefícios e serviços inerentes a uma conta depósito, que, a depender do serviço utilizado, gera taxas e encargos.
Assim, conclui-se que a conduta da instituição financeira ficou pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da parte recorrente.
De tal modo, entendo que não se mostrou caracterizada falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não merece reparos a sentença impugnada.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte apelante em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, desde já, suspensos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/11/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 02:36
Conhecido o recurso de MANOEL ALVES DOS SANTOS - CPF: *24.***.*20-06 (APELANTE) e não-provido
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23/11/2023 10:21
Conclusos para decisão
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31/10/2023 10:20
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:23
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:17
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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