TJMA - 0849901-42.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para ao TJMA
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14/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA JOSENIRA DOS PRAZERES em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:03
Juntada de termo
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15/05/2025 07:01
Juntada de termo
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29/04/2025 15:12
Juntada de petição
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29/04/2025 11:47
Juntada de termo
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28/04/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 13:36
Juntada de Mandado
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15/04/2025 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2025 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2025 13:08
Concedida a Segurança a MARIA JOSENIRA DOS PRAZERES - CPF: *54.***.*75-49 (IMPETRANTE)
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28/11/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 12:04
Juntada de petição
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17/10/2024 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:32
Conclusos para despacho
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08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO LUIS-SEMAD em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA JOSENIRA DOS PRAZERES em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:49
Juntada de petição
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29/04/2024 15:58
Juntada de diligência
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29/04/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 15:58
Juntada de diligência
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04/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 23:45
Juntada de diligência
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25/03/2024 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 23:45
Juntada de diligência
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07/03/2024 13:40
Conclusos para decisão
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07/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:19
Juntada de petição
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05/03/2024 11:11
Juntada de petição (3º interessado)
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05/03/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA JOSENIRA DOS PRAZERES em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 12:17
Deferido o pedido de MARIA JOSENIRA DOS PRAZERES - CPF: *54.***.*75-49 (IMPETRANTE)
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15/02/2024 14:44
Juntada de petição
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29/01/2024 08:44
Conclusos para despacho
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19/01/2024 15:05
Juntada de Ofício
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14/12/2023 03:15
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE SÃO LUIS em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:30
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO LUIS-SEMAD em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 19:38
Juntada de diligência
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05/12/2023 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 22:24
Juntada de diligência
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01/12/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 15:58
Juntada de Mandado
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16/11/2023 15:57
Juntada de petição
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09/11/2023 09:16
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:59
Outras Decisões
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20/09/2023 11:29
Conclusos para decisão
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20/09/2023 11:28
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:04
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO LUIS-SEMAD em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES/SMTT em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:34
Juntada de petição
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25/08/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 12:55
Juntada de diligência
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25/08/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 12:48
Juntada de diligência
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25/08/2023 07:31
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 07:31
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0849901-42.2023.8.10.0001 AUTOR: MARIA JOSENIRA DOS PRAZERES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DANIELLE DOS PRAZERES DA SILVA - SP408255 REQUERIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO LUIS-SEMAD e outros Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por MARIA JOSENIRA DOS PRAZERES contra suposto ato ilegal praticado pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SEMAD e pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - SMTT, requerendo a concessão de medida liminar com o fim de determinar a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) relativa a todo o período em que trabalhou como empregada pública junto à SMTT.
Alega que exerceu junto à SMTT, o cargo de Oficial de Administração por 16 (dezesseis) anos, e que requereu junto à SEMAD a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), em 04/03/2022, conforme Processo Administrativo nº 0012884/2022, com o fim de juntar ao processo de aposentadoria do INSS, contudo, o documento não foi entregue e não houve justificativa plausível acerca da demora, vez que após inúmeras tentativas, foi informada apenas em 10/08/2023, de que havia uma pendência de entrega de certidão de óbito, um equívoco, vez que está viva.
Com a inicial foram juntados documentos.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, com respaldo nos artigos 4° e 5° da Lei n° 1.060/1950, no art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal, na jurisprudência (STF in RT 755/182) e considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Quanto à concessão da liminar pleiteada, no Mandado de Segurança devem ser preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica do pedido, que é a fumaça do bom direito (fumus boni juris) e a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, também denominado perigo da demora (periculum in mora), conforme se depreende do art. 1º da Lei 12016/2009.
Incumbe, nesse momento inicial, a análise dos requisitos imprescindíveis ao deferimento da liminar pretendida.
A Constituição Federal, expressa em seu art. 5º, XXXIII, que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".
No inciso XXXIV do mesmo artigo citado, elucida-se ainda que "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal".
No mesmo sentido, a Lei n.º 12.527/2011 que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, dispõe que o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
Não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá finalizá-lo em 20 (vinte) dias, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias.
Verifico que o(a) impetrante requereu administrativamente o fornecimento de certidão de tempo de contribuição à Administração Pública Municipal desde 04/03/2022 (ID 99354136), no entanto, ultrapassados mais de 01 (um) ano da citada solicitação, a autoridade coatora manteve-se inerte por prazo bem superior ao previsto em lei, omitindo-se, dessa forma, do seu dever legal de fornecer a certidão requerida, o que configurou lesão a direito líquido e certo da impetrante.
A jurisprudência do TJMA entende que a violação do direito à obtenção de certidão é sanável pela via de mandado de segurança e não por meio de habeas data, e o não fornecimento da certidão pleiteada constitui ilegal violação de direito líquido e certo do impetrante de acesso à informação de interesse coletivo, assegurado pelo art. 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, bem como pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação). (TJ-MA - HD: 0171132015 MA 0054215-79.2014.8.10.0001, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 16/10/2015, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 16/11/2015).
Assim, restam comprovados os requisitos autorizativos para a concessão da liminar pleiteada, assim como a prova documental produzida comprova, a priori, a existência do direito líquido e certo alegado pela impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que as autoridades impetradas, no prazo de 05 (cinco) dias, procedam com a entrega da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), para fins de obtenção de benefício junto ao INSS, referente à ex-servidora MARIA JOSENIRA DOS PRAZERES, relativa a todo o período de laborou junto ao Município de São Luís/MA.
Notifiquem-se as autoridades impetradas, nos moldes do art. 7°, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem informações.
Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do feito à Pessoa Jurídica a qual pertencem as autoridades coatoras, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
São Luís (MA), data da assinatura do sistema.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
22/08/2023 08:29
Juntada de Mandado
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22/08/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 12:09
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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