TJMA - 0800446-66.2023.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de VANESSA DE CASTRO SOARES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:12
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:12
Juntada de despacho
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09/01/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/12/2024 22:47
Juntada de Ofício
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08/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:40
Conclusos para decisão
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21/06/2024 08:46
Juntada de Certidão
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28/04/2024 10:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 10:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 20:01
Juntada de contrarrazões
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04/04/2024 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 21:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/01/2024 23:59.
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30/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
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22/01/2024 18:02
Juntada de petição
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29/11/2023 03:05
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 03:05
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 24 de novembro de 2023.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800446-66.2023.8.10.0112 Demandante: JOSE MARIA SOARES Demandado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: VANESSA DE CASTRO SOARES (OAB 16180-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, Dr.
Francisco Crisanto de Moura, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 106043028 - Sentença.
ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
24/11/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800446-66.2023.8.10.0112 REQUERENTE: JOSE MARIA SOARES.
Advogado: VANESSA DE CASTRO SOARES (OAB 16180-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSE MARIA SOARES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), cujo contrato é o de nº 815334166.
Juntou os documentos.
Decisão de Id. 96172459 deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação do réu.
O requerido apresentou contestação (id. 98382152) sustentando a regularidade do empréstimo e juntou os documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental, ressaltando-se, ainda, que as partes afirmaram, em audiência, não haver mais provas a produzir.
Assim sendo, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora.
A preliminar de ausência de provas dos fatos constitutivos do direito, deduzida pelo réu ao fundamento de que a parte autora não instrui a inicial com extratos hábeis à comprovação do seu direito, confunde-se com o próprio mérito da demanda, onde comporta a sua análise.
De igual modo, quanto à impugnação do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 99 do CPC/2015, basta a pessoa natural ou física afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita.
Ademais, a afirmação de pobreza, que não se confunde com miserabilidade, possui presunção "iuris tantum", passível de prova em contrário.
Não obstante a presunção relativa, a impugnante da presente não conseguiu comprovar suas alegações, ou melhor contrapor a situação descrita pelo impugnado na inicial autos do processo principal.
Por isso, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral.
Deve ainda ser ressaltado que o pretendente do benefício da assistência judiciária gratuita não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que o impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família.
Assim sendo, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça.
Passo à análise de mérito.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos ID103835182 , que existiu a avença, juntando comprovante de pagamento do empréstimo (ID 103835181).
Outrossim, é importante destacar que é dever da parte autora fazer a juntada do seu extrato bancário, para comprovar não ter recebido os valores, o que não foi feito neste caso.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados. - Dispositivo.
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema.
Juiz FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Titular da Comarca de Paulo Ramos, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras -
13/11/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 16:02
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 01:33
Decorrido prazo de VANESSA DE CASTRO SOARES em 13/10/2023 23:59.
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13/10/2023 18:23
Juntada de petição
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06/10/2023 02:04
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
06/10/2023 02:04
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 3 de outubro de 2023.
Data da Distribuição: 04/07/2023 17:50:55 PROCESSO Nº: 0800446-66.2023.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: JOSE MARIA SOARES Advogado(s) do reclamante: VANESSA DE CASTRO SOARES (OAB 16180-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: VANESSA DE CASTRO SOARES (OAB 16180-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, Dr.
Francisco Crisanto de Moura, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 101698109 - Ato Ordinatório.
Para, no prazo de 05(cinco) dias, informar se deseja produzir provas, inclusive em audiência, especificando-as.
ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
03/10/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
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06/09/2023 21:50
Juntada de réplica à contestação
-
16/08/2023 01:26
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Data da Distribuição: 04/07/2023 17:50:55 PROCESSO Nº: 0800446-66.2023.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: JOSE MARIA SOARES Advogado(s) do reclamante: VANESSA DE CASTRO SOARES (OAB 16180-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) FINALIDADE: INTIMAR a advogada do autor, VANESSA DE CASTRO SOARES - OAB/PI 16180, para querendo apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023.
Eu, ANTONIO COSTA DE MIRANDA, Técnico Judiciário, digitei e com fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente.
ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
14/08/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 17:58
Juntada de contestação
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07/07/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 18:00
Conclusos para despacho
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04/07/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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