TJMA - 0802173-49.2023.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
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23/02/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:05
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:04
Processo Desarquivado
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30/01/2024 21:22
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 25/01/2024 23:59.
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS - 1ª VARA Processo nº 0802173-49.2023.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILVANEIDE DIAS COSTA Advogado do(a) AUTOR: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE - MA14092 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, inciso VII, da PORTARIA-TJ-25612018, intimo as partes para tomarem conhecimento da expedição dos ofícios RPVS através do sistema e-PrecWeb, conforme ID nº. retro.
Pedreiras/MA, Quinta-feira, 07 de Dezembro de 2023 SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
07/12/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 08:47
Juntada de Certidão
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07/12/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 08:45
Juntada de Certidão
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07/12/2023 08:45
Juntada de Certidão
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07/12/2023 08:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/12/2023 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/12/2023 07:50
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:30
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802173-49.2023.8.10.0051 – 1ª Vara [Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: SILVANEIDE DIAS COSTA Advogado do(a) AUTOR: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE - MA14092 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tratam os presentes autos de [Incapacidade Laborativa Permanente] proposta por SILVANEIDE DIAS COSTA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados nos autos.
No evento ID n° 107086848 consta proposta de acordo formulada pelo INSS, e intimada a parte autora para se manifestar sobre a referida proposta, esta aquiesceu com os termos pugnando pela homologação do acordo, nos moldes da petição ID. 107364643.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes demonstraram interesse na realização de acordo, firmando a presente transação de boa-fé, para manifestar livremente, em consenso, sua vontade, sem qualquer embaraço ou coação, no objetivo único de compor definitivamente o litígio e encerrar o processo através de acordo, com resolução do mérito, na forma da lei e conforme permite a legislação em vigor.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, que reger-se-á nos termos da petição de ID n°107086848, CUJAS CLÁUSULAS ALI DISCRIMINADAS PASSAM A FAZER PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE SENTENÇA para todos os efeitos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos temos do art. 200, caput, c/c 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, por decorrência da isenção concedida pela Lei de Custas.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais arbitrados nos autos, em favor do médico que efetivamente realizou a perícia, em harmonia com a Resolução 588/2007 – CJF, devendo ser expedida a requisição de pagamento pelo sistema AJG da Justiça Federal.
Sem condenação em honorários advocatícios por tratar-se de acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, sendo o INSS via PJE e autor via DJEN.
Deverá o INSS providenciar e comprovar nos autos a implantação do benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença.
Sem prejuízo da diligência epigrafada, expeça-se Requisição de Pagamento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (RPV ou Precatório, conforme o caso), para adimplemento do valor correspondente ao retroativo indicado no acordo celebrado nos autos.
Após as formalidades Legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 28 de novembro de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
29/11/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 20:02
Homologada a Transação
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28/11/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 09:35
Juntada de petição
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23/11/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:06
Juntada de petição
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25/10/2023 09:03
Juntada de petição
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25/10/2023 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 08:10
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:15
Juntada de laudo pericial
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30/08/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 20:53
Juntada de diligência
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0802173-49.2023.8.10.0051 [Incapacidade Laborativa Permanente] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SILVANEIDE DIAS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE - MA14092 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, por se tratar de presunção juris tantum das alegações da parte requerente, atendendo aos requisitos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 2.
Em observância ao Art. 129-A da Lei 8.213/91 com a redação dada pela Lei 14.331/2022, verifica-se a necessidade da parte requerente se submeter à perícia médica, anterior a citação do INSS, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador(a) ora requerente receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 3.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico GEDEÃO LUSTOSA RIBEIRO NETO, CRM 8946, com endereço profissional na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA, a qual deverá ser notificada da designação . 4.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) , nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 5.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 28 DE SETEMBRO DE 2023, A PARTIR DAS 12:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA. 6.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 7.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 8.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 9.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em PDF com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 10.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 11.
Apresentado o Laudo Pericial, em observância à prerrogativa da autarquia federal, determino seja procedida a citação do INSS, via PJE, por intermédio de sua Procuradoria Especializada, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30(trinta) dias, nos moldes do art. 183 c/c art. 219, do CPC/2015. 12.
Sem prejuízo, intimem-se a parte autora, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer. 13.
Apresentada a contestação pelo INSS, intime-se o advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 14.
Apresentada a réplica, voltem os autos conclusos para deliberação. 15.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 21 de agosto de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
23/08/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 08:04
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 16:33
Nomeado perito
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21/08/2023 14:06
Conclusos para despacho
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21/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:05
Juntada de petição
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15/08/2023 06:56
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 14/08/2023 23:59.
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25/07/2023 04:33
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2023.
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25/07/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:51
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho • Arquivo
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