TJMA - 0801483-71.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 11:49
Juntada de petição
-
19/09/2025 00:13
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 18/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 09:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0801483-71.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE(S): MARIA NEUMA SILVA LEAO Advogado do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (ID: 136508198) e BANCO BRADESCO S.A. (ID: 137130655), em face da sentença proferida (ID: 135242367), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, ajuizada por MARIA NEUMA SILVA LEAO.
A presente demanda foi iniciada por MARIA NEUMA SILVA LEAO, qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A. e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., em 22 de junho de 2023.
A parte requerente, pessoa idosa e com dificuldade de compreensão em meios virtuais, alegou ter sido surpreendida por descontos indevidos em seu benefício previdenciário, especificamente com a nomenclatura “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, sem que houvesse solicitado ou autorizado tal serviço ou contratação.
A sentença (ID: 135242367), proferida em 02 de dezembro de 2024, afastou todas as preliminares arguidas pelos requeridos.
Quanto à ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., o juízo entendeu pela responsabilidade solidária de toda a cadeia de negócios do produto ou serviço, nos termos do art. 18 do CDC, considerando que o Banco Bradesco seria o responsável direto pelos descontos.
Em relação à ilegitimidade passiva da EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET S.A., o juízo verificou que os débitos nos extratos da autora possuíam a nomenclatura expressa da empresa, configurando sua responsabilidade.
O pedido de inclusão da “CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS” foi indeferido por falta de esclarecimento da relação com os descontos.
A alegação de falta de interesse de agir foi rejeitada, uma vez que a recusa administrativa demonstra a necessidade da via judicial.
A preliminar de captação irregular de advogado também foi afastada por ausência de comprovação.
No mérito, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
Reconheceu a inexistência do contrato e a nulidade das cobranças, determinando que os requeridos não comprovaram a regularidade da contratação.
Ressaltou que o áudio anexado pela Eagle (ID: 114662895), por si só, não seria apto a demonstrar o pleno aceite da consumidora, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipervulnerável, e por a empresa ter enfatizado apenas benefícios e prêmios, não compatível com a boa-fé objetiva.
Com base nisso, declarou a inexistência das cobranças e condenou solidariamente os requeridos à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, conforme taxa SELIC/BACEN, ambos a partir dos respectivos descontos.
Contudo, indeferiu o pedido de danos morais, sob o fundamento de que a mera cobrança de débitos inexistentes, em valor diminuto e sem maiores repercussões comprovadas na vida da prejudicada, não ensejaria ofensa aos direitos da personalidade, configurando mero aborrecimento.
Determinou, ainda, que os requeridos se abstenham de efetuar novos descontos sob pena de multa.
Por fim, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre os danos morais e a restituição em dobro.
A sentença foi devidamente intimada em 04 de dezembro de 2024 (ID: 136280438).
A parte autora apresentou Apelação em 06 de dezembro de 2024 (ID: 136490044), pleiteando a reforma da sentença exclusivamente quanto ao indeferimento dos danos morais e à majoração dos honorários advocatícios, argumentando que a sentença se revelou inadequada e injusta nesse ponto, tendo em vista o sofrimento comprovado pela parte apelante e a necessidade de equiparar o valor aos precedentes do TJMA.
Em 06 de dezembro de 2024, a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. opôs os presentes Embargos de Declaração (ID: 136508198), alegando a existência de erro material na sentença quanto à aplicação dos juros e correção monetária.
A embargante sustentou que a sentença, ao determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, conforme taxa SELIC/BACEN, estaria incorrendo em anatocismo, ou seja, cobrança de juros sobre juros, vedado pela Súmula 121 do STF.
Argumentou que a taxa SELIC possui natureza mista, englobando correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios, e que não deveria ser cumulada com outra forma de juros.
Requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.
Posteriormente, em 13 de dezembro de 2024, o BANCO BRADESCO S.A. também opôs Embargos de Declaração (ID: 137130655), alegando omissão na sentença quanto à ausência de comprovação do dano material pela parte embargada.
O embargante apontou que o extrato de ID: 95267605, página 36, que supostamente comprovaria o desconto do seguro, não conteria o nome ou número da conta da embargada, o que impediria a comprovação efetiva dos danos materiais.
Requereu o saneamento da omissão para que os pedidos autorais de danos materiais fossem julgados improcedentes.
Em 20 de dezembro de 2024, o Banco Bradesco S.A. juntou comprovante de cumprimento de obrigação de fazer (ID: 137692019 e 137692015).
Em 27 de dezembro de 2024, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões à Apelação da parte autora (ID: 137788449), reiterando os argumentos de sua contestação e defendendo a manutenção da sentença quanto ao indeferimento dos danos morais e dos honorários advocatícios, argumentando a ausência de nexo causal e dano à personalidade, bem como a não complexidade da causa.
Reafirmou a tese de captação irregular de clientes por parte da advogada da autora.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração do Banco Bradesco S.A. em 11 de fevereiro de 2025 (ID: 140933067), pleiteando a rejeição dos embargos por inadequação da via eleita e por suposto caráter protelatório.
Sustentou que a decisão não continha omissão nem contradição e que a argumentação do embargante buscava apenas rediscutir a matéria já decidida.
A EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contrarrazões à Apelação da parte autora em 19 de fevereiro de 2025 (ID: 141749261), defendendo a manutenção da sentença no que tange à ausência de danos morais, argumentando a regularidade da contratação e que o evento seria mero dissabor.
Reiterou a tese de enriquecimento sem causa da autora e a manutenção dos honorários advocatícios no patamar fixado.
Vieram conclusos em correição automática.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade aclarar obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
A sua utilização, portanto, é restrita à correção de vícios intrínsecos à própria decisão, não se prestando à rediscussão do mérito já analisado e decidido.
Da análise dos autos, constata-se a oposição de dois Embargos de Declaração: um pela EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e outro pelo BANCO BRADESCO S.A.
Ambos os recursos serão apreciados separadamente.
Dos Embargos de Declaração da EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (ID: 136508198) A embargante EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. aponta a existência de erro material na sentença no tocante à aplicação dos juros e correção monetária.
Sustenta que a determinação de incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, “conforme taxa SELIC/BACEN”, configuraria anatocismo, uma vez que a taxa SELIC já possui natureza híbrida, englobando juros e correção monetária, e sua cumulação com outros índices seria indevida.
De fato, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios tem se manifestado de maneira uniforme quanto à impossibilidade de cumulação de juros de mora e correção monetária com a Taxa SELIC.
A Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), aplicada como índice de juros de mora em diversas situações, já incorpora em sua composição tanto a correção monetária quanto os juros.
A sua aplicação visa recompor o poder de compra da moeda e remunerar o capital, englobando, assim, ambos os componentes.
Cumular a SELIC com qualquer outro índice de juros ou correção monetária implicaria em dupla penalidade ao devedor e em um indevido enriquecimento do credor, configurando o vedado anatocismo, que é a capitalização de juros sobre juros.
O princípio da vedação ao anatocismo, embora classicamente associado a contratos bancários, aplica-se igualmente à fase de liquidação e cumprimento de sentença, para evitar o excesso na atualização do débito.
Nesse sentido, ao determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, além de mencionar a taxa SELIC/BACEN, a sentença incorreu em um erro material evidente, uma vez que a menção à SELIC de forma adicional aos juros de 1% ao mês e ao IPCA/IBGE cria uma inconsistência metodológica na atualização do valor da condenação.
A correta aplicação seria a utilização de um único índice que abranja ambos os componentes (juros e correção), como a própria Taxa SELIC, ou a aplicação de índices distintos para correção e juros, mas de forma a não gerar duplicidade.
No caso concreto, a literalidade do dispositivo sentencial, ao mencionar “juros moratórios de 1% ao mês, conforme taxa SELIC/BACEN”, ao lado da correção monetária pelo IPCA/IBGE, gera uma ambiguidade que necessita de esclarecimento.
A taxa SELIC, quando aplicada, substitui a correção monetária e os juros de mora, sendo indevida sua cumulação com outros índices.
Portanto, acolhe-se o presente ponto dos embargos para sanar o erro material na fixação dos consectários legais da condenação.
A correção da sentença deve se dar para especificar que, sobre os valores a serem restituídos em dobro, incidirão juros moratórios e correção monetária apenas pela Taxa SELIC, desde os respectivos descontos.
A aplicação exclusiva da Taxa SELIC é a que melhor se alinha com o entendimento atual dos tribunais superiores, evitando a prática de anatocismo e garantindo a justa atualização do valor devido.
II.II.
Dos Embargos de Declaração do BANCO BRADESCO S.A. (ID: 137130655) O embargante BANCO BRADESCO S.A. sustenta omissão na sentença, alegando que a parte autora não teria comprovado efetivamente os danos materiais, uma vez que o extrato de ID: 95267605, página 36, não conteria o nome ou número da conta da embargada, o que impediria a verificação da titularidade e da efetiva ocorrência dos descontos.
Contudo, ao analisar a fundamentação da sentença e o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a decisão abordou a questão dos extratos bancários de forma suficiente para formar seu convencimento.
A sentença expressamente menciona que a inicial veio acompanhada dos documentos acostados em ID: 95267605 (Extratos bancários que comprovam os descontos).
Além disso, ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET S.A., a sentença fundamentou que “conforme extrato de ID 95267605, os débitos denunciados possuem a nomenclatura 'PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET', restando evidente sua responsabilidade acerca do seguro mencionado na Petição Inicial”.
A tese do Banco Bradesco de que o extrato careceria de informações de titularidade ou número de conta para comprovar os danos materiais representa uma tentativa de rediscussão do mérito da prova, e não a correção de uma omissão.
O juízo sentenciante já valorou a prova documental apresentada pela parte autora, considerando-a suficiente para demonstrar a ocorrência dos descontos indevidos e a responsabilidade dos requeridos.
A mera ausência de informações específicas sobre nome ou número da conta em uma página específica de um extrato, quando o conjunto dos extratos e demais elementos dos autos foram considerados suficientes pelo julgador para demonstrar o fato constitutivo do direito, não configura omissão ou erro material a ser sanado via embargos de declaração.
O objetivo dos embargos não é reanalisar a prova ou reexaminar o convencimento do magistrado, mas sim corrigir falhas formais na decisão.
Ademais, a parte autora, em sua réplica aos embargos (ID: 140933067), rechaçou o cabimento dos embargos neste ponto, aduzindo a nítida intenção de rediscutir a matéria e a inexistência de omissão.
Tal argumento se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, que não permitem a reabertura da instrução probatória ou a alteração do julgado por inconformismo da parte com a conclusão alcançada.
O que o embargante busca é uma reavaliação do contexto fático-probatório, o que é incabível na via eleita.
Caso haja discordância com a valoração das provas ou com a conclusão sobre o dano material, o instrumento processual adequado é o recurso de apelação, que permite a revisão ampla da matéria pelo tribunal superior, e não os embargos de declaração.
Desse modo, os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. neste ponto não merecem acolhimento, pois não visam a sanar qualquer vício do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim rediscutir questão já devidamente apreciada e decidida na sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, DECIDO: I.
Acolher os Embargos de Declaração opostos por EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (ID: 136508198), para sanar o erro material contido na sentença (ID: 135242367) e, consequentemente, retificar o item da condenação relativo aos consectários legais, para que passe a constar: “Condeno, solidariamente, os requeridos a restituírem em dobro os valores das mensalidades do seguro debitadas indevidamente na conta bancária da parte autora, com incidência exclusiva da Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), a partir dos respectivos descontos, a título de correção monetária e juros de mora, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice.” II.
Rejeitar os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID: 137130655), por não se vislumbrar qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mas sim a manifesta intenção de rediscutir o mérito da valoração probatória, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Em razão da modificação parcial da sentença, nos termos do acolhimento dos Embargos de Declaração da Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., e considerando que já houve a interposição de recurso de apelação pela parte autora, determino o prosseguimento do feito para as demais análises e, se for o caso, encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para apreciação do recurso de Apelação interposto (ID: 136490044) e das contrarrazões correlatas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque -
27/08/2025 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:45
Juntada de contrarrazões
-
11/02/2025 10:22
Juntada de contrarrazões
-
04/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 15:44
Juntada de contrarrazões
-
20/12/2024 15:30
Juntada de petição
-
13/12/2024 15:00
Juntada de embargos de declaração
-
06/12/2024 13:43
Juntada de embargos de declaração
-
06/12/2024 11:29
Juntada de apelação
-
06/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2024 18:54
Conclusos para julgamento
-
17/11/2024 18:49
Juntada de termo
-
17/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:07
Juntada de réplica à contestação
-
11/07/2024 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 13:38
Juntada de contestação
-
25/01/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 17:13
Juntada de petição
-
23/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801483-71.2023.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NEUMA SILVA LEAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de produção de novas provas e/ou julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 355, I, do CPC).
Senador La Rocque, 21 de agosto de 2023.
MATEUS EMANUEL PANTALEAO LIMA DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
21/08/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 08:36
Juntada de contestação
-
19/07/2023 15:06
Juntada de petição
-
28/06/2023 21:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834736-86.2022.8.10.0001
Banco do Nordeste
Gilvan Alves da Silva
Advogado: Jose David Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2022 13:45
Processo nº 0800534-77.2023.8.10.0121
Rosa Bruno de Oliveira Coutinho
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Catarina Maria da Silva Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2024 11:11
Processo nº 0812517-45.2023.8.10.0001
Luiz Castro Junior
Estado do Maranhao
Advogado: Michelle Lindoso Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2023 17:57
Processo nº 0800941-35.2019.8.10.0053
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Jose Chaves da Costa
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2023 17:17
Processo nº 0800941-35.2019.8.10.0053
Maria Jose Chaves da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2019 17:06