TJMA - 0800745-71.2023.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
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09/08/2023 02:08
Decorrido prazo de RITA GONCALVES DE ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:40
Publicado Sentença (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 22:22
Juntada de petição
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02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800745-71.2023.8.10.0038.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678).
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO.
REQUERIDO(A): RITA GONCALVES DE ARAUJO.
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ANDRADE DA SILVA (OAB 13217-MA).
SENTENÇA Trata-se de inquérito policial instaurado com a finalidade de apurar suposto delito previsto no art. 339 do Código Penal praticado por RITA GONCALVES DE ARAUJO, devidamente qualificada.
Oferecida proposta de Acordo de Não Persecução Penal nos termos do novel art. 28-A do CPP, o denunciado aceitou os termos propostos.
Homologado o acordo em id. 89724223.
O Ministério Público manifestou-se em id. 96796041 pela extinção da punibilidade, tendo em vista o cumprimento das obrigações, ocasião em que junta comprovantes.
Conclusos os autos. É o Relatório.
Decido.
Constam dos autos comprovantes que evidenciam o cumprimento das obrigações impostas no acordo referido, tendo o Órgão Ministerial se manifestado pela extinção da punibilidade.
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade da investigada RITA GONCALVES DE ARAUJO face ao integral cumprimento do ANPP, sem causas de revogação, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do CPP, com as alterações dadas pela Lei 13.964/19.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensada a intimação da investigada, tendo em vista o disposto no enunciado criminal nº 105 do FONAJE1.
Ciência ao MPE.
Após o trânsito em julgado para o Ministério Público, arquive-se com baixa na distribuição.
João Lisboa(MA), data do sistema HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara 1ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC). -
01/08/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 10:05
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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17/07/2023 11:08
Conclusos para decisão
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15/07/2023 17:37
Juntada de petição
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22/06/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 15:33
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2023 02:00
Decorrido prazo de RITA GONCALVES DE ARAUJO em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 10:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/04/2023 01:30
Decorrido prazo de RITA GONCALVES DE ARAUJO em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 20:31
Juntada de petição
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20/04/2023 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 15:44
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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11/04/2023 16:15
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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10/04/2023 15:46
Conclusos para decisão
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04/04/2023 20:27
Juntada de petição
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21/03/2023 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 18:09
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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