TJMA - 0816810-61.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 12:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE GOIS LIMA em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2023.
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13/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0816810-61.2023.8.10.0000 PACIENTE: JOÃO MARCOS DE GOIS LIMA IMPETRANTE: RAYRISON LOPES DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA/MA.
RELATOR: DESEMBARGADOR SAMUEL BATISTA DE SOUZA EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
NO CONTEXTO FAMILIAR C/C CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PREVISTOS NOS ARTIGOS 329 E 330.
TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CORRETA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Existindo os indícios de autoria e materialidade, fica autorizado a decretação da prisão preventiva do acusado.
No caso em tela, pela natureza dos fatos, observo a existência dos tais requisitos.
Conhecimento e Denegação da ordem do Habeas Corpus.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES.
SESSÃO VIRTUAL 1ª CÂMARA CRIMINAL, COM INÍCIO EM 24 DE OUTUBRO DE 2023 ÀS 15H00MIN E TÉRMINO EM 31 DE OUTUBRO DE 2023 ÀS 14H59MIN.
Data e assinatura do sistema.
Desembargador Samuel Batista de Souza Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por pelo Advogado RAYRILSON LOPES DA SILVA, com pedido liminar em favor de João Marcos de Gois Lima, alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo De Direito Da Comarca De Santa Quitéria/Ma.
Informa a impetrante, que ora paciente, sendo acusado pelo suposto cometimento do crime capitulado no Art. 329 e 330 do CP, encontrando-se encarcerado desde a decretação da sua prisão em flagrante em 02/07/2023, configurando o cárcere há mais de 34 (trinta e quatro) dias, na UPR de Chapadinha - MA.
Relata que, na data dos fatos, o Paciente foi acusado de praticar o crime de resistência e desobediência, em razão do ato de prisão em flagrante decretada contra o acusado.
Contudo foi decretada a sua prisão preventiva pelo MM.
Juiz da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão, tendo o mesmo indeferido o pedido do Paciente de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, conforme seus próprios argumento.
Alega, que o decreto de prisão é ilegal, por não indicar fundamentação concreta, que justifique a manutenção da prisão preventiva do ora paciente.
Sustenta que a medida deve ser revogada imediatamente, em caráter liminar, para conceder a ordem, com expedição de ALVARÁ DE SOLTURA DO PACIENTE, PARA RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE.
Por derradeiro, requer o impetrante: 1-O regular processamento do feito, COM A CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA E A CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Juntou documentos.
Reservei-me o direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora. (ID.28625493).
Informações prestadas: Denúncia recebida em 20/07/2023 Liminar indeferida. (ID. 29113553).
Os autos retornaram da Procuradoria-Geral de Justiça com parecer do Dra.
DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES, PROCURADORA DE JUSTIÇA, a qual se manifestou pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da presente ordem.
ID. 29606370. É o relatório.
Incluir em pauta virtual VOTO Inicialmente, destaca-se que o Habeas Corpus constitui remédio constitucional, heroico, apropriado para fazer cessar toda e qualquer ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do indivíduo, garantindo o direito de ir e vir, diante de decisão que não se coadune com os preceitos constitucionais previstos nos arts. 5º, LXI da Constituição Federal e 647 e 148, do Código de Processo Penal Brasileiro.
No caso dos autos, o Habeas Corpus foi impetrado em favor do paciente JOÃO MARCOS DE GOIS LIMA, sob a alegação da necessidade da concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva, em razão da inexistência de fundamentação legal, excesso de prazo, bem como condições pessoais do réu favoráveis, para responder ao processo em liberdade.
Da análise atenta da presente ordem, aferimos não assistir razão as teses defensivas da impetrante.
Senão vejamos Percebe-se que, na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão, assiste razões o MM Juiz de Direito que “No caso em estudo, a prisão preventiva do agente encontra-se devidamente consubstanciada na garantia da ordem pública, especialmente considerando que o investigado possui histórico descumprimento de medidas cautelares, sendo forçoso reconhecer que sua liberdade ocasionará a continuidade do ambiente de conflito a integridade física da vítima e de seus familiares, mormente pelo contexto em que as agressões foram praticadas.
Ademais, ressalte-se ainda que nos autos no 0800715- 90.2023.8.10.0117, foi concedida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, dentre delas a Proibição de manter contato com a vítima Paula Sousa dos Santos, e de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, a uma distancia de 200 metros, medidas que foram descumpridas, ainda que não tenha sido o motivo pelo qual foi preso em flagrante nos presentes autos, de modo que a manutenção da sua prisão cautelar, nesse momento, é medida que se impõe. (…).
Com efeito, observa-se que, nas informações prestadas, pela autoridade tida como coatora, o MM. juiz de primeiro Grau, ratificou os dados supramencionado, informando que o feito segue seu trâmite regular, não havendo o que se falar em ilegalidade na custódia do paciente.
Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS - AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO - DESPROPORCIONALIDADE DO ACAUTELAMENTO EM FACE DA EVENTUAL PENA - INOCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO - ORDEM DENEGADA.
De acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Além de tais pressupostos, também se faz necessária a presença dos requisitos elencados no artigo 313 do Código de Processo Penal.
O descumprimento da medida protetiva de urgência demonstra a indiferença do Paciente à ordem judicial e viabiliza a decretação da prisão preventiva para garantir a sua execução, com fulcro no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Não há ilegalidade na prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatos concretos, a necessidade da segregação cautelar e a inadequação de sua substituição por medidas cautelares diversas.
A prisão processual decorrente do descumprimento da medida protetiva independe da pena que eventualmente venha a ser aplicada em uma sentença condenatória.
Eventuais condições pessoais favoráveis não podem ser analisadas em descompasso com o contexto dos autos, não sendo capaz de obstar, por si só, a custódia preventiva, caso preenchidos os requisitos legais. (TJ-MG - HC: 10000200503324000 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 28/05/2020, Data de Publicação: 28/05/2020) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Desse modo, em vista das especificidades da demanda, não se vislumbra na marcha processual, a presença de evidente circunstância irrazoável, nem contornos de ilegalidade que possa autorizar a substituição da medida cautelar por outras medidas diversas da prisão preventiva.
Com efeito, o entendimento é no sentido de que, estando presentes os motivos determinantes da prisão, como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, não hão que se falar em desnecessidade, muito menos da falta de justa causa, para manutenção da medida.
Nessa senda, entendemos que o Decreto cautelar mantenedor da Decisão que hodiernamente mantém segregado o ora paciente, deve ser mantido, eis que possui sim caráter preventivo, em razão de ainda estarem presentes os requisitos autorizadores de sua manutenção, conforme bem destacado pelo Magistrado singular.
Desse modo, entendemos que não há que se falar em ausência de motivação da Decisão que mantém sua prisão preventiva, eis que devidamente fundamentada, conforme o previsto no inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal.
O entendimento Jurisprudencial pacífico e sedimentado, é no sentido de que eventuais condições subjetivas favoráveis ao Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e profissão lícita, por si sós, não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em apreço. “HABEAS CORPUS” – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS FIXADAS COM BASE NA LEI MARIA DA PENHA – ADUZIDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - PREJUDICIALIDADE – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PENAL JÁ ENCERRADO - DENÚNCIA RECEBIDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO - ORDEM PREJUDICADA.
A tese de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e que seria causadora do propalado constrangimento ilegal resta superada diante da informação de que a denúncia já foi inclusive recebida, na origem. (HC 49438/2012, DRA.
GRACIEMA R.
DE CARAVELLAS, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 30/05/2012, Publicado no DJE 14/06/2012) (TJ-MT - HC: 00494389520128110000 49438/2012, Relator: DRA.
GRACIEMA R.
DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 30/05/2012, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/06/2012).
Como visto, a jurisprudência de nossa Corte Superior assinala que, em todo caso, a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação (execução provisória), deve efetivar-se se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela ‘periculum libertatis’, o que categoricamente se observou no presente caso, tanto no posicionamento Jurisprudencial, quanto nos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.
O art. 312 do Código de Processo Penal estabelece os pressupostos e fundamentos necessários para a decretação da prisão preventiva, in verbis: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Guilherme de Souza Nucci ensina sobre o significado da expressão garantia da ordem pública, quando do cometimento de um delito: Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.
A garantia da ordem pública deve ser visualizada, fundamentalmente, pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado, São Paulo, 2009, p.626).
A gravidade do delito, a repercussão causada pela sua prática, bem como o sentimento de impunidade e o risco concreto de reiteração delituosa, dão sustentáculo a medida cautelar, sob o fundamento da garantia da ordem pública.
Como visto, as minúcias do caso não levam a outra conclusão senão a de que a prisão preventiva do ora paciente se mostra absolutamente indispensável.
Assim, não há possibilidade da concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de “constrangimento ilegal”, justificado por ausência de fundamentação, excesso de prazo, nem condições pessoais subjetivas do réu, uma vez que a necessidade da prisão preventiva, do ora paciente se mostra indispensável.
Outrossim, os prazos estabelecidos não devem ser considerados de forma inflexível, servindo apenas como parâmetro geral, admitindo-se, por isso, eventual alargamento se as peculiaridades do caso assim o exigirem, motivo pelo qual a jurisprudência desta Corte vem afastando a simples verificação aritmética, in verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMAS, EM CONCURSO DE AGENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
ENUNCIADO DA SÚMULA N° 52 DO STJ.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DA PRISÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A mera soma aritmética de prazos, isoladamente, não caracteriza o excesso de prazo, devendo ser aferida em cada caso, levando-se em consideração o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do feito em exame. (Precedente do STJ). 2.
Da mesma forma, não há que se falar em excesso de prazo, quando a instrução processual já fora concluída, mormente estando os autos aguardando alegações finais.
Inteligência do Enunciado da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
As condições pessoais favoráveis do agente não dão garantia ao direito subjetivo da liberdade provisória, quando a necessidade da prisão resta configurada por outros elementos (garantia da ordem pública). 4.
Ordem denegada. (TJMA - Habeas Corpus n° 0801282-26.2019.8.10.0000 – 1ª Câmara Criminal – Rel.
Des.
João Santana Sousa – j. 12.03.2019).
Dessa forma, também não deve ser acolhido as argumentações da defesa no tocante ao excesso de prazo, constante nos arts. art. 648, II, do Código de Processo Penal imputável ao Poder Judiciário, até porque, segundo as informações da autoridade tida como coatora, vários pedidos de liberdade já foram feitos pela defesa, contudo foram todos negado, sendo que a prisão preventiva do ora paciente tem sido avaliada periodicamente, estando ainda presentes os requisitos autorizadores de sua manutenção.
Nesse contexto, colacionamos a seguinte Jurisprudência: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando que os acusados agiram com ânimo excessivamente criminoso ao decidir eliminar a vida da vítima. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
Precedentes. 3.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4.
Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 578196 SP 2020/0102421-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Assim, a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo somente é admitida, excepcionalmente, nos casos em que a delonga se dá em razão de diligências provocadas pela acusação, pela inércia do aparato judicial ou quando implica afronta ao princípio da razoabilidade.
PROCESSUAL PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENORES, DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E RESISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
ANÁLISE DE ELEMENTOS PRÓPRIOS DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1.
Uma vez constatada a falta de submissão de alegado excesso de prazo, bem como de outras argumentações a respeito das condições de saúde do preso e salubridade do presídio, perante as instância pretéritas, impede-se a manifestação desta Corte Superior nesse tocante, em vias de se evitar supressão de instância. 2.
Em sede de habeas corpus, não há espaço para discussão de materialidade e autoria delitiva, uma vez que a ação mandamental em comento visa sanar ilegalidade verificada de plano. 3.
Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na conduta violenta durante a abordagem policial, a presença de adolescente na prática delitiva, bem como haver reiteração delitiva, explicita em maus antecedentes, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva ou mesmo de fixação de medidas alternativas à prisão. 4.
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. (STJ - HC: 359213 SP 2016/0153368-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/08/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2016) Com efeito, a concessão da ordem de soltura da ora paciente representa riscos à coletividade, sendo imperiosa sua custódia cautelar, vez que os crimes imputados a sua pessoa, aliado às circunstâncias em que foi flagrado, indiciam seu alto grau de periculosidade, e recomendam a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
Dessa forma, não tenho como desmotivada a decisão do Juízo a quo, pois, é razoável que se prestigie a sensibilidade do Magistrado, que percebendo a reação apresentada pelos seus jurisdicionados, na medida em que se encontra mais próximo da comunidade, possui melhores condições para avaliar a necessidade da segregação.
Ademais, de acordo com o princípio da confiança, a condução do processo deve ser deixada ao prudente arbítrio do magistrado, pois, a proximidade dos fatos e das provas lhe conferem efetivamente a faculdade de ser quem melhor pode aferir a ocorrência de circunstâncias ensejadoras de determinadas medidas.
Como visto, aferimos não assistir razão ao impetrante, eis que suas argumentações restaram superadas, posto que, em que pese suas alegações, a autoridade coatora, na decisão que decretou a prisão preventiva, trouxe de maneira fundamentada os motivos para mantê-la, uma vez presentes consistentes indícios de autoria e prova da materialidade.
Nesse ponto, vale destacar que, para manutenção da prisão preventiva, a norma dos artigos supramencionados, exige apenas indícios de autoria e prova da materialidade, os quais se mostram presentes, apontando o acusado como autor do crime de roubo qualificado, a ele imputado.
Nessa senda, observo que ao contrário do que aduz a defesa, a respeitável decisão do MM.
Juiz a quo, encontra-se fundamentada nos artigos 312, e 313, III, do Código de Processo penal brasileiro, em consonância no disposto do artigo 93, IX, da Constituição Federal, devendo, portanto, ser mantida.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer Ministerial, voto pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO PRESENTE HABEAS CORPUS. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL 1ª CÂMARA CRIMINAL, COM INÍCIO EM 24 DE OUTUBRO DE 2023 ÀS 15H00MIN E TÉRMINO EM 31 DE OUTUBRO DE 2023 ÀS 14H59MIN.
Data e assinatura do sistema Desembargador Samuel Batista de Souza Relator -
08/11/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 20:53
Denegado o Habeas Corpus a JOAO MARCOS DE GOIS LIMA - CPF: *07.***.*81-24 (PACIENTE)
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31/10/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:49
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2023 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2023 07:07
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 07:07
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 07:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 11:28
Recebidos os autos
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11/10/2023 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/10/2023 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 16:45
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/10/2023 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2023 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2023 14:28
Juntada de parecer do ministério público
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26/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE GOIS LIMA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL: HABEAS CORPUS N.º 0816810-61.2023.8.10.0000 PACIENTE: JOÃO MARCOS DE GOIS LIMA IMPETRANTE: RAYRISON LOPES DA SILVA (OAB/MA Nº 14.964) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA/MA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por pelo Advogado RAYRILSON LOPES DA SILVA, com pedido liminar em favor de João Marcos de Gois Lima, alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo De Direito Da Comarca De Santa Quitéria/Ma.
Informa a impetrante, que ora paciente, sendo acusado pelo suposto cometimento do crime capitulado no Art. 329 e 330 do CP, encontrando-se encarcerado desde a decretação da sua prisão em flagrante em 02/07/2023, configurando o cárcere há mais de 34 (trinta e quatro) dias, na UPR de Chapadinha - MA.
Relata, que na data dos fatos, o Paciente foi acusado de praticar o crime de resistência e desobediência, em razão do ato de prisão em flagrante decretada contra o acusado.
Contudo foi decretada a sua prisão preventiva pelo MM.
Juiz da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão, tendo o mesmo indeferido o pedido do Paciente de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, conforme seus próprios argumento.
Alega, que o decreto de prisão é ilegal, por não indicar fundamentação concreta, que justifique a manutenção da prisão preventiva do ora paciente.
Sustenta, que a medida deve ser revogada imediatamente, em caráter liminar, para conceder a ordem, com expedição de ALVARÁ DE SOLTURA DO PACIENTE, PARA RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE.
Por derradeiro, requer o impetrante: 1-O regular processamento do feito, COM A CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA E A CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Juntou documentos.
Reservei-me o direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora. (ID.28625493).
Informações prestadas da seguinte forma: “(…).
A peça vestibular foi ofertada em 18/07/2023, constando o paciente JOÃO MARCOS GOIS LIMA como incurso na pena dos crimes de desobediência e lesão corporal no âmbito doméstico (arts. 330 e 129, §9º, ambos do CPB c/c art. 7º da Lei nº 11.340/06), denúncia recebida em 20/07/2023 Em 20/07/2023, o acusado apresentou pedido de revogação de prisão preventiva, cujo pleito foi negado por esse juízo em consonância com parecer ministerial (ID 98244301) em 03/08/2023.
Na mesma toada, em 09/08/2023 o réu apresentou novo pedido de revogação de sua custódia cautelar.
Após o retorno dos autos do Parquet, esse magistrado que ora subscreve negou o pedido do paciente em 22/08/2023.
Ressalta-se que ainda não realizada audiência de Instrução e Julgamento por motivo da falta de apresentação de resposta à acusação por parte da defesa do réu.
Esclareço que o paciente já havia sido preso em flagrante por motivo semelhante, ocasião em que foram impostas medidas cautelares (Ação Penal n° 0800715-90.2023.8.10.0117), nas seguintes condições: 1.Comparecimento mensal no Fórum de Justiça da comarca na qual reside, para informar e justificar suas atividades, todo dia 15, ou data útil subsequente; 2.Não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; 3.
Recolhimento domiciliar no período noturno; 4.
Não frequentar bares, festas, shows e casas noturnas;. 5.
Afastamento do lar;. 6.Manter-se afastado da vítima e de seus familiares a uma distância de duzentos metros;6. 7.Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação” (…).
ID. 28561568. É o relatório.
DECIDO.
A concessão da medida liminar em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando se mostram presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como, quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Por outro lado, observo nas informações prestadas pelo Juiz a quo, o paciente se encontra preso pelo suposto crime 330 e 129, §9º, ambos do CPB c/c art. 7º da Lei nº 11.340/06), lesão corporal no âmbito da LEI MARIA DA PENHA, além de descumprimento de medidas protetivas de urgência, cuja Denúncia recebida em 20/07/2023.
Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Após retorne-me os Autos conclusos.
Cumpra-se.
Data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator -
18/09/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2023 08:51
Juntada de Informações prestadas
-
12/09/2023 16:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE GOIS LIMA em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA/MA em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:12
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE SANTA QUITERIA em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE GOIS LIMA em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL: HABEAS CORPUS N.º 0816810-61.2023.8.10.000 PACIENTE: JOÃO MARCOS DE GOIS LIMA.
IMPETRANTE: RAYRISON LOPES DA SILVA (OAB/MA Nº 14.964) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA/MA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
DESPACHO RAYRISON LOPES DA SILVA, impetram a presente ordem de Habeas corpus, preventivo com pedido liminar em favor de JOÃO MARCOS DE GOIS LIMA, contra decreto de prisão preventiva, emanado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Quitéria/MA.
Reservo-me no direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade considerada coatora.
Para tanto, oficie-se ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Quitéria/MA, para no prazo improrrogável de 05 dias, prestar informações sob o alegado na inicial.
Encaminhe-se lhe cópia da inicial, através dos meios legais, acompanhada dos documentos que a instruem bem com deste despacho, servindo de logo, o presente como Oficio para fins de ciência.
Após retorne-me os Autos conclusos.
Cumpra-se.
Data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator -
31/08/2023 16:04
Juntada de malote digital
-
31/08/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 10:32
Determinada Requisição de Informações
-
28/08/2023 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/08/2023 10:38
Juntada de Informações prestadas
-
22/08/2023 14:39
Juntada de malote digital
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0816810-61.2023.8.10.0000 PACIENTE: JOÃO MARCOS DE GOIS LIMA IMPETRANTE: RAYRISON LOPES DA SILVA (OAB/MA Nº 14.964) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA/MA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
DESPACHO Rayrison Lopes Da Silva, advogado, impetra a presente ordem de Habeas corpus, com pedido liminar em favor de João Marcos de Gois Lima, alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo De Direito Da Comarca De Santa Quitéria/Ma.
Reservo-me no direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade considerada coatora.
Para tanto, oficie-se Juízo De Direito Da Comarca De Santa Quitéria/Ma, para no prazo improrrogável de 05 dias, prestar informações sob o alegado na inicial.
Encaminhe-se-lhe cópia da inicial, através dos meios legais, acompanhada dos documentos que a instruem bem como deste despacho, servindo de logo, o presente como ofício para fins de ciência.
Após retorne-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU.
Relator -
21/08/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 11:22
Determinada Requisição de Informações
-
15/08/2023 00:14
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE SANTA QUITERIA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:14
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE GOIS LIMA em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS N° 0816810-61.2023.8.10.0000 – SANTA QUITÉRIA-MA PACIENTE: JOAO MARCOS DE GOIS LIMA IMPETRANTE: RAYRISON LOPES DA SILVA (OAB/MA nº 14.964) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA/MA PLANTONISTA: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos etc.
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por Rayrison Lopes da Silva (OAB/MA nº 14.964), em favor de JOAO MARCOS DE GOIS LIMA, contra ato praticado pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Quitéria/MA.
De se inferir dos autos, flagrantemente preso o paciente em 02/07/2023, e posteriormente convertido o ergástulo em preventiva em 03/07/2023, pela suposta prática do crime dos crimes previstos nos arts. 329 e 330 do Código Penal (resistência e desobediência) no entanto, denunciado pelos supostos delitos ínsitos nos 330 e 129, §9º, todos do Código Penal c/c art. 7º da Lei nº 11.340/06, em razão de resistido a prisão após, em tese, agredido sua companheira.
Nesse particular, a aduzir residente o ilegal constrangimento, no fato de que inocorrentes os requisitos aptos para a manutenção da preventiva, ante a ausência de fundamentação calcada no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente, se levado em conta a favorabilidade de suas circunstâncias pessoais, eis que, primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
A esses argumentos, é que requer concedida, in limine, a ordem, com a consequente expedição do Alvará de Soltura, ou subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e, de final, em definitivo, se lhe confirmada.
Eis, pois, o breve relato.
Decido.
Antes que tudo, de se me cumprir enfatizar, destinado o plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° grau, a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal, consoante disposição prevista no caput do art. 18 do Regimento Interno deste Tribunal.
Contudo, ao constato de que preventivamente preso o paciente desde 03/07/2023, de se verificar que ocorrido o fato se lhe imputado, portanto, há mais de 30 (trinta) dias da se nos posta impetração, situação a permitir, com isso, o ajuizamento do presente writ no período ordinário do expediente forense, retirando com isso, o caráter de urgência da reclamada providência, a obstar, dessa forma, sua análise em sede de plantão.
Sendo assim, hei por bem, estes, a distribuição se lhes remeter, deixando a cargo do eminente Desembargador a quem recaínte a relatoria a análise da pretendida liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILACQUA, em São Luís, capital do Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PLANTONISTA -
05/08/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2023 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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