TJMA - 0802176-32.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/02/2025 15:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/01/2025 19:43 Determinado o arquivamento 
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                                            01/11/2024 09:41 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2024 09:41 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2024 01:48 Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 01/08/2024 23:59. 
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                                            28/07/2024 00:53 Decorrido prazo de EVANDRO FERREIRA LIMA em 18/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 14:25 Juntada de petição 
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                                            11/07/2024 00:51 Publicado Intimação em 11/07/2024. 
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                                            11/07/2024 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
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                                            09/07/2024 11:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/07/2024 11:28 Desentranhado o documento 
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                                            09/07/2024 11:28 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
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                                            09/07/2024 11:27 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2024 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 12:40 Recebidos os autos 
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                                            05/03/2024 12:40 Juntada de decisão 
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                                            15/01/2024 17:28 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            15/01/2024 17:28 Juntada de termo 
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                                            04/12/2023 21:02 Juntada de contrarrazões 
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                                            14/11/2023 00:54 Publicado Intimação em 14/11/2023. 
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                                            14/11/2023 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
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                                            13/11/2023 00:00 Intimação COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
 
 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802176-32.2023.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A REQUERIDO: REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que promovo o andamento do feito, de acordo com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, mediante a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
 
 Bom Jardim, Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023 RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim
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                                            10/11/2023 13:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/10/2023 02:25 Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 23/10/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 11:18 Juntada de apelação 
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                                            29/09/2023 18:29 Publicado Sentença (expediente) em 29/09/2023. 
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                                            29/09/2023 18:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            29/09/2023 18:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            28/09/2023 00:00 Intimação VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0802176-32.2023.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE JESUS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por JOSE DE JESUS em desfavor de BANCO PAN S/A.
 
 O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um cartão de crédito consignado que jamais teria contratado.
 
 A inicial veio instruída com documentos.
 
 O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação.
 
 A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição.
 
 Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu, ao apresentar contestação de mérito, impugnando os pedidos da parte autora, configurada está a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir, sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo.
 
 Não reconheço ainda a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes.
 
 Por fim, rejeito a preliminar de prescrição, tendo em vista tratar-se de obrigação de trato sucessivo.
 
 Por versar sobre matéria regulada pelo direito do consumidor, aplica-se o lapso prescricional de 05 anos, nos termos do art. 27, do CDC.
 
 Quanto ao termo inicial do referido prazo quinquenal, tem-se que é o dia do vencimento da última parcela, uma vez que se trata de contrato de trato sucessivo.
 
 No caso dos autos, os descontos estavam sendo realizados até o ajuizamento da ação.
 
 Não há outras preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito.
 
 Inicial que anuncia desconto de parcela de cartão consignado não contratado.
 
 Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC).
 
 De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E.
 
 Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
 
 Destarte, dele constata-se que o cartão foi efetivamente realizado.
 
 Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada.
 
 Para robustecer a contratação, foi colacionado aos autos cópia de TED, que demonstra que o valor foi efetivamente disponibilizado à parte autora. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito.
 
 Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado.
 
 Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente.
 
 Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar.
 
 Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
 
 Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
 
 Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
 
 CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
 
 REGISTRE-SE.
 
 PUBLIQUE-SE.
 
 INTIMEM-SE.
 
 Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC).
 
 Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC).
 
 Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
 
 SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
 
 Bom Jardim/MA, data da assinatura.
 
 FLÁVIO F.
 
 GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
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                                            27/09/2023 13:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/09/2023 17:57 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/09/2023 14:59 Conclusos para julgamento 
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                                            13/09/2023 14:59 Juntada de termo 
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                                            12/09/2023 09:33 Juntada de réplica à contestação 
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                                            12/09/2023 01:07 Publicado Intimação em 12/09/2023. 
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                                            12/09/2023 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 
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                                            11/09/2023 00:00 Intimação COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes – Bom Jardim/MA CEP: 65390-000 Fone (98) 3664-3069.
 
 E-Mail: [email protected] Processo Nº : 0802176-32.2023.8.10.0074 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: JOSE DE JESUS Advogado:Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Parte Passiva: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 222018-CGJ/MA) Em conformidade com o art. 1º, inciso XIII, do Provimento nº 222018 da CGJ/MA1, procedo à intimação do(a) advogado(a) do(a) autor(a), para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Bom Jardim, Domingo, 10 de Setembro de 2023 RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Comarca 1Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)
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                                            10/09/2023 08:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/09/2023 00:57 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/09/2023 23:59. 
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                                            11/08/2023 00:35 Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 10/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 01:36 Publicado Intimação em 03/08/2023. 
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                                            03/08/2023 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 
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                                            02/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Processo 0802176-32.2023.8.10.0074 Requerente JOSE DE JESUS Advogado: THAIRO SILVA SOUZA OAB: MA14005-A Endereço: desconhecido Requerido BANCO PAN S/A Avenida Paulista, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)4002-1685 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSE DE JESUS em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos já qualificados, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. É o relatório.
 
 Passo à fundamentação.
 
 De acordo como o Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência.
 
 Esta, presumida nas hipóteses do art. 311 do CPC, exige a comprovação das aduções formuladas.
 
 Aquela, tratada neste particular, ordena a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No que toca, pois, à tutela provisória de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), urge que o julgador, no momento da concessão (ou não) da respectiva medida liminar (art. 302, §2º, do CPC), examine com cuidado, além dos pressupostos já narrados, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão precária a ser exarada (art. 300, §3º, do CPC).
 
 A decisão deve se fundar em elementos de cognição sumária, de sorte que se exige do juiz, senão a certeza da pretensão perseguida, ao menos elementos que denotem com clarividência a probabilidade da existência do direito ventilado.
 
 No caso sub examen, percebe-se que a peça inicial não se acha instruída com elementos de provas capazes de convencer este juízo da verossimilhança das alegações e, destarte, a proferir decisão liminar positiva, vez que os documentos trazidos aos autos não evidenciam se a parte autora contratou ou não o produto vergastado.
 
 Decido.
 
 Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência.
 
 Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, vez que, a priori, demonstrada a falta de patrimônio para arcar com as custas processuais.
 
 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
 
 Cite-se e intime-se a parte Ré, ressaltando que o prazo para contestação, 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 Em caso de revelia, façam os autos conclusos.
 
 Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica; II – em sendo formulada reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
 
 Decorrido o prazo, façam os autos conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
 
 Bom Jardim/MA, 23 de Julho de 2023.
 
 FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
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                                            01/08/2023 17:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/08/2023 17:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/07/2023 17:25 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/07/2023 22:11 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2023 22:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            10/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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