TJMA - 0801927-92.2023.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 09:07
Juntada de petição
-
16/09/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
-
16/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:04
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:16
Juntada de petição
-
15/08/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:58
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 17:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 21:50
Juntada de petição
-
29/07/2024 18:30
Juntada de petição
-
27/07/2024 16:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 21:07
Juntada de petição
-
23/07/2024 16:32
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/07/2024 16:30
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/07/2024 10:38
Juntada de petição
-
11/07/2024 01:36
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 18:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/07/2024 18:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 17:01
Juntada de petição
-
02/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
-
28/06/2024 15:11
Realizado cálculo de custas
-
10/05/2024 09:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/05/2024 09:13
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 02:25
Decorrido prazo de MANOEL TAVARES DE SOUSA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:24
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:19
Publicado Sentença (expediente) em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:31
Decorrido prazo de MANOEL TAVARES DE SOUSA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:31
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:56
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
21/03/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:09
Decorrido prazo de MANOEL TAVARES DE SOUSA em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 04:16
Decorrido prazo de MANOEL TAVARES DE SOUSA em 26/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 00:48
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 09:51
Juntada de contestação
-
01/02/2024 01:09
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:21
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:36
Decorrido prazo de MANOEL TAVARES DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:38
Decorrido prazo de MANOEL TAVARES DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2023 04:28
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801927-92.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MANOEL TAVARES DE SOUSA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HERLON COSTA CONCEICAO - MA22343, BEATRIZ SILVA DOS ANJOS - MA18886 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. e outros.
DECISÃO.
Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, pretendendo a concessão de antecipação de tutela no sentido de que seja “determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas "SEGURADORA SECON", do benefício do Autor, em sua conta bancária, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato, sob pena de ser arbitrada multa, à ser revertida em favor do Requerente.
Sustenta por fim, que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Juntou documentos.
Relatados.
DECIDO.
De logo, sem mais delongas, em uma análise de cognição sumária, verifica-se não assistir razão à parte autora, neste momento, quanto ao pleito antecipatório sub exame.
O Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: "art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nesta senda, salienta-se que, quanto ao pedido de tutela antecipada, tal como prevista no artigo 300, do CPC, a mesma poderá ser deferida ab initio ou no curso do feito.
Contudo, a sua concessão exige a presença de certos requisitos que se materializam na prova inequívoca que convença verossimilhança das alegações iniciais, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 300, §3º, CPC).
E do exame fático-probatório da matéria, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
Com efeito, no caso em tela, os argumentos esposados pela parte autora e documentos que acompanham a inicial, ora sob análise, vê-se que a concessão antecipada de tutela não convém no presente momento, eis que os pedidos contidos na peça preambular invadem o mérito da demanda, qual seja, a existência ou não do contrato em lide e respectiva licitude dos descontos informados.
Todavia, nada impede que a parte autora renove o pleito antecipatório de tutela, consoante admite o artigo 296 do CPC, em momento processual oportuno.
A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, 2008, p. 272) referem que “a tutela antecipatória pode ser deferida após o réu ter apresentado resposta, e antes de ter-se encerrado a produção das provas”.
Como se sabe, em juízo provisório, não se pode antecipar um pedido que esgotará praticamente o objeto da demanda, portanto, não se pode confundir com o próprio mérito da espécie.
Assim, não se considera possível, no presente momento, adotar entendimento que obrigue a este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide, especialmente considerando que há necessidade de uma cognição para avaliar a quem caberá o direito.
Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em espécie, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
Portanto, não havendo possibilidade da medida, por ausentes os requisitos legais do art.300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargo de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, § 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do(a) demandado(a) para oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Cumpra-se.
Intimem-se.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito -
10/08/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:22
Juntada de petição
-
26/07/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000490-80.2018.8.10.0052
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Nicolas Ramon Lima
Advogado: Jose Ribamar Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2018 00:00
Processo nº 0807024-58.2021.8.10.0001
Lusia Conceicao de Mesquita
Estado do Maranhao
Advogado: Francisco Tavares Leite Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2021 11:20
Processo nº 0001667-56.2015.8.10.0029
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2022 13:08
Processo nº 0801578-53.2023.8.10.0050
R Souza de Santana
Caroline Carvalho Velasquez
Advogado: Yuri de Sousa Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2023 16:05
Processo nº 0832137-19.2018.8.10.0001
Maria do Carmo Penha de Almeida
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2020 12:54