TJMA - 0807024-58.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 03:35
Decorrido prazo de LUSIA CONCEICAO DE MESQUITA em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:42
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 17:35
Juntada de petição
-
18/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROCESSO Nº : 0807024-58.2021.8.10.0001 AUTORA : LUSIA CONCEIÇÃO DE MESQUITA ADV.(A/S) : FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - OAB/MA Nº 11.534 RÉU(S) : ESTADO DO MARANHÃO - CNPJ Nº 06.***.***/0001-60 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV PROCURADOR : PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por LUSIA CONCEIÇÃO DE MESQUITA em face do ESTADO DO MARANHÃO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV.
Alega a autora, como causa de pedir que: [...] requereu, no dia Julho de 2019, em face do Instituto de Previdência do Estado do Maranhão, a concessão de pensão por morte, Processo nº 167653/2019, em razão do óbito de seu companheiro, Sr.
JOSÉ DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO (Certidão de Óbito em anexo), falecido em 24 de Novembro de 2017, tendo em vista a sua dependência econômica, o qual era provedor de sua família.
A fim de comprovar o seu direito à pensão por morte na condição de companheira, a parte Autora apresentou diversos documentos, entre eles declaração de União Estável e Declaração de Imposto de Renda.
Contudo, não satisfeito com as provas exibidas pela Demandante que demonstravam claramente a relação de dependência na condição de companheira e convivente do servidor falecido, o IPREV/MA exigiu a apresentação de diversos outros documentos que seriam, supostamente, necessários para comprovar a condição de dependência, sendo que o IPREV/MA indeferiu o pedido de pensão por morte, conforme documento em anexo.
Portanto, considerando a urgência na concessão do benefício de pensão por morte, a Autora ajuíza a presente demanda, com o intuito de ter concedido o benefício pretendido em âmbito judicial [...] Com essa motivação, postulou seja julgada procedente a demanda, concedendo a pensão por morte a Requerente, bem como, em ato sucessivo condenar os Requeridos ao pagamento dos meses em que a Requerente ficou sem receber seu benefício de pensão por morte, a contar desde a data do requerimento administrativo, mês a mês, em prestações vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se, como critério de atualização os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, com capitalização mensal, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/1990.
Despacho proferido por este juízo para manifestação das partes sobre possível ilegitimidade ativa.
A parte ré manifestou-se, apresentando contestação, alegando a não comprovação da união estável e dependência econômica, requerendo a improcedência da demanda por ausência do direito.
A autora apresentou resposta refutando a contestação.
Manifestação da parte autora pela produção de prova testemunhal para comprovação da união estável com o de cujus JOSÉ DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Pretende a autora a condenação do ESTADO DO MARANHÃO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV à obrigação de implantar em seu nome benefício previdenciário por morte do ex-segurado com o qual alega que conviveu em união estável, posto que indeferido o requerimento administrativo "o pedido foi indeferido sob alegação de que a autora não fazia jus à pensão por não restar comprovada a união estável, logo, não estaria configurada sua condição de dependente" com o falecido JOSÉ DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO.
Cediço que o Juízo fazendário não possui competência para declarar união estável alegada para fins de legitimação e comprovação da qualidade de dependente do ex-segurado, ou seja, da pretendida concessão de pensão por morte.
Isto porque, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, que regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal, "Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça".
Ademais, em que pese a norma do art. 19 do Código de Processo Civil estabeleça que a ação pode ser apenas declaratória, no presente caso, as normas de distribuição de competência e organização judiciárias limitam a atuação deste Juízo apenas nas causas cuja matéria diga respeito à fazenda pública, ao erário público, não estando autorizado, ainda que haja requerimento de produção de prova testemunhal, a substituir o Juízo competente para reconhecer e declarar se, de fato e de direito, a autora manteve convivência com o falecido que atenda aos tributos para reconhecimento da alegada união estável.
Daí porque, ausente a comprovação da alegada união estável, circunstância que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, mas em observância às normas previstas nos arts. 4º, 6º e 18, do CPC, orientado pelo propósito de possibilitar a entregar de tutela efetiva à autora, a melhor solução que se nos apresenta é a suspensão do feito e o seu encaminhamento ao Juízo de Família, de modo que, reconhecida e declarada a alegada união estável com o ex-segurado, seja decidido sobre o seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
Acerca da suspensão do processamento da presente ação, em conformidade com as regras do art. 313, V, "a" e "b" e § 4º do CPC, in verbis: Art. 313.Suspende-se o processo: [...] omissis.
V -quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
No caso dos presentes autos a declaração de união estável deverá ser pronunciada pelo Juízo de Vara de Família (Lei nº 9.278/96, art. 9º).
Ante o exposto, suspendo o processamento da ação, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 313, V, alíneas "a" e "b" e § 4º do CPC, condicionada à comprovação do efetivo ajuizamento da ação no Juízo de Vara de Família para declaração da alegada união estável.
Determino que à autora que informe a este Juízo o ajuizamento da ação de declaratória de união estável, no prazo de 2 (dois) meses.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Cumpra-se.
São Luís - MA, 20 de julho de 2023.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
16/08/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 04:27
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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14/08/2023 18:06
Juntada de petição
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11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807024-58.2021.8.10.0001 AUTOR: LUSIA CONCEICAO DE MESQUITA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A DECISÃO Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por LUSIA CONCEIÇÃO DE MESQUITA em face do ESTADO DO MARANHÃO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV.
Alega a autora, como causa de pedir que: [...] requereu, no dia Julho de 2019, em face do Instituto de Previdência do Estado do Maranhão, a concessão de pensão por morte, Processo nº 167653/2019, em razão do óbito de seu companheiro, Sr.
JOSÉ DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO (Certidão de Óbito em anexo), falecido em 24 de Novembro de 2017, tendo em vista a sua dependência econômica, o qual era provedor de sua família.
A fim de comprovar o seu direito à pensão por morte na condição de companheira, a parte Autora apresentou diversos documentos, entre eles declaração de União Estável e Declaração de Imposto de Renda.
Contudo, não satisfeito com as provas exibidas pela Demandante que demonstravam claramente a relação de dependência na condição de companheira e convivente do servidor falecido, o IPREV/MA exigiu a apresentação de diversos outros documentos que seriam, supostamente, necessários para comprovar a condição de dependência, sendo que o IPREV/MA indeferiu o pedido de pensão por morte, conforme documento em anexo.
Portanto, considerando a urgência na concessão do benefício de pensão por morte, a Autora ajuíza a presente demanda, com o intuito de ter concedido o benefício pretendido em âmbito judicial [...] Com essa motivação, postulou seja julgada procedente a demanda, concedendo a pensão por morte a Requerente, bem como, em ato sucessivo condenar os Requeridos ao pagamento dos meses em que a Requerente ficou sem receber seu benefício de pensão por morte, a contar desde a data do requerimento administrativo, mês a mês, em prestações vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se, como critério de atualização os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, com capitalização mensal, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/1990.
Despacho proferido por este juízo para manifestação das partes sobre possível ilegitimidade ativa.
A parte ré manifestou-se, apresentando contestação, alegando a não comprovação da união estável e dependência econômica, requerendo a improcedência da demanda por ausência do direito.
A autora apresentou resposta refutando a contestação.
Manifestação da parte autora pela produção de prova testemunhal para comprovação da união estável com o de cujus JOSÉ DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Pretende a autora a condenação do ESTADO DO MARANHÃO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV à obrigação de implantar em seu nome benefício previdenciário por morte do ex-segurado com o qual alega que conviveu em união estável, posto que indeferido o requerimento administrativo "o pedido foi indeferido sob alegação de que a autora não fazia jus à pensão por não restar comprovada a união estável, logo, não estaria configurada sua condição de dependente" com o falecido JOSÉ DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO.
Cediço que o Juízo fazendário não possui competência para declarar união estável alegada para fins de legitimação e comprovação da qualidade de dependente do ex-segurado, ou seja, da pretendida concessão de pensão por morte.
Isto porque, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, que regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal, "Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça".
Ademais, em que pese a norma do art. 19 do Código de Processo Civil estabeleça que a ação pode ser apenas declaratória, no presente caso, as normas de distribuição de competência e organização judiciárias limitam a atuação deste Juízo apenas nas causas cuja matéria diga respeito à fazenda pública, ao erário público, não estando autorizado, ainda que haja requerimento de produção de prova testemunhal, a substituir o Juízo competente para reconhecer e declarar se, de fato e de direito, a autora manteve convivência com o falecido que atenda aos tributos para reconhecimento da alegada união estável.
Daí porque, ausente a comprovação da alegada união estável, circunstância que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, mas em observância às normas previstas nos arts. 4º, 6º e 18, do CPC, orientado pelo propósito de possibilitar a entregar de tutela efetiva à autora, a melhor solução que se nos apresenta é a suspensão do feito e o seu encaminhamento ao Juízo de Família, de modo que, reconhecida e declarada a alegada união estável com o ex-segurado, seja decidido sobre o seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
Acerca da suspensão do processamento da presente ação, em conformidade com as regras do art. 313, V, "a" e "b" e § 4º do CPC, in verbis: Art. 313.Suspende-se o processo: [...] omissis.
V -quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
No caso dos presentes autos a declaração de união estável deverá ser pronunciada pelo Juízo de Vara de Família (Lei nº 9.278/96, art. 9º).
Ante o exposto, suspendo o processamento da ação, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 313, V, alíneas "a" e "b" e § 4º do CPC, condicionada à comprovação do efetivo ajuizamento da ação no Juízo de Vara de Família para declaração da alegada união estável.
Determino que à autora que informe a este Juízo o ajuizamento da ação de declaratória de união estável, no prazo de 2 (dois) meses.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Cumpra-se.
São Luís - MA, 20 de julho de 2023.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
10/08/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2023 20:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/08/2022 16:20
Juntada de petição
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06/07/2021 17:44
Conclusos para decisão
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02/07/2021 15:21
Juntada de petição
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21/06/2021 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2021.
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19/06/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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18/06/2021 16:23
Juntada de petição
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17/06/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 14:31
Juntada de Ato ordinatório
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16/06/2021 17:47
Juntada de réplica à contestação
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28/05/2021 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2021.
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28/05/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 17:01
Juntada de Ato ordinatório
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26/05/2021 16:59
Juntada de Certidão
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17/05/2021 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2021 17:51
Juntada de diligência
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17/05/2021 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2021 17:48
Juntada de diligência
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03/05/2021 20:12
Juntada de contestação
-
08/03/2021 10:15
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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