TJMA - 0815118-27.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOARES TEIXEIRA em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 14:34
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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07/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2025 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 04:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/03/2025 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2025 09:24
Juntada de termo
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17/03/2025 17:36
Juntada de petição
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04/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:27
Recebidos os autos
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23/01/2025 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/01/2025 11:14
Juntada de recurso especial (213)
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19/12/2024 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
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27/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOARES TEIXEIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2024 11:34
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/11/2024 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOARES TEIXEIRA em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2024 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2024 14:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/09/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 21:49
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO SOARES TEIXEIRA - CPF: *12.***.*30-44 (AGRAVADO) e não-provido
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22/08/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOARES TEIXEIRA em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2024 01:17
Recebidos os autos
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24/07/2024 01:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/07/2024 01:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2024 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2024 12:49
Juntada de petição
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08/05/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/05/2024 23:59.
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20/03/2024 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/03/2024 23:59.
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09/01/2024 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/01/2024 14:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 09:07
Juntada de malote digital
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13/12/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 22:34
Provimento por decisão monocrática
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25/08/2023 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2023 11:22
Juntada de parecer
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23/08/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 15:54
Juntada de contrarrazões
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17/08/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2023.
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815118-27.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Antônio Carlos da Rocha Júnior AGRAVADOS: MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES TEIXEIRA Advogados: Dr.
Kally Eduardo Correia Lima Nunes - OAB MA9821-A e outros Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Dr.
Marco Antonio Netto Teixeira, que nos autos do cumprimento de sentença julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, entendendo que ficou demonstrada a ocorrência de perda salarial para a autora, declarando a existência de diferença remuneratória no índice de 1,11 % em razão da conversão de seus vencimentos para URV e não acolheu a tese de limitação temporal suscitada.
O Estado do Maranhão alegou, em síntese, que em relação à exequente foram computadas diferenças para períodos posteriores à reestruturação remuneratória ocorrida na carreira da parte autora pela Lei nº 9.860/13, a qual, conforme o entendimento firmado pelo Plenário do STF no Tema nº 05 de Repercussão Geral (RE 561.836) e STJ, representa limitação temporal para a incorporação do índice de URV.
Assim, alegou excesso de execução, pois a Contadoria Judicial executou cálculos posteriores a edição da Lei 9.860/2013.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão a fim de reconhecer o excesso de execução em razão da limitação temporal decorrente da reestruturação remuneratória.
Era o que cabia relatar.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar, juntamente com o mérito, após a formação do contraditório.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.019, II do CPC.
Em seguida, encaminhem os autos à Procuradoria Geral de Justiça para, querendo, manifestar-se.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
14/08/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
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26/07/2023 19:05
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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