TJMA - 0800790-75.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:04
Juntada de petição
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17/02/2024 03:56
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
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14/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
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14/02/2024 13:00
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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05/12/2023 08:35
Decorrido prazo de YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:47
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:54
Juntada de Certidão
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27/10/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2023 17:11
Conclusos para decisão
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18/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:20
Juntada de petição
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26/09/2023 17:41
Juntada de petição
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20/09/2023 01:52
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800790-75.2023.8.10.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILTON PEREIRA DA COSTA Advogado: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA) REQUERIDO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO (OAB 013656-PA) SENTENÇA MILTON PEREIRA DA COSTA ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, devidamente qualificados nos autos na forma da lei.
Basicamente narra o requerente que percebeu vários descontos indevidos em sua aposentadoria, aos quais nunca anuiu e nem celebrou qualquer negócio, verificando tratar-se de seguro de vida, identificado pelo lançamento “PAGTO ELETRON COBRANCA MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”.
Fundamenta a nulidade do negócio, responsabilidade da seguradora demandada, direito a repetição em dobro e a indenização por danos morais.
Para provar o alegado juntou documentos.
Decisão evento id n.º 91677530, com o deferimento da assistência judiciária, dispensa de audiência de conciliação e determinação de citação do requerido.
O requerido apresentou contestação, id 97464856, na qual sustenta a legalidade dos descontos.
Réplica à contestação, id 97483261.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. - Preliminares.
Ausência de Interesse de Agir.
Não há falar em carência da ação por falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, visto que não há previsão legal que obrigue o(a) requerente a ingressar com tentativa administrativa de solução do conflito.
Ademais, o interesse de agir é condição da ação, e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que deve ser averiguadas segundo a teoria da asserção.
Em razão disso, rejeito a preliminar suscitada. - Mérito.
Cumpre registrar, que a relação jurídico-material deduzida na inicial ab initio enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Com efeito, documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de desconto no seu benefício, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de "PAGTO ELETRON COBRANCA MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR", conforme extrato bancário juntado aos autos (id 91642195).
Embora a requerida alegue a existência de contrato entre as partes, não foi capaz de produzir prova inequívoca neste sentido, ao contrário, não juntou nenhum documento que sequer indique a regularidade da celebração, tais como documentos pessoais da parte requerente, contrato/apólice do suposto seguro, transferência bancária, entre outros.
O acervo probatório atesta efetivamente para a ocorrência de uma fraude, pois restam comprovados os descontos no benefício da parte requerente, sem que a demandada tenha juntado qualquer documento que comprove a regularidade do negócio.
A parte demanda não colacionou qualquer documento que possa sequer indicar a celebração do negócio, muito menos a sua regularidade.
Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pela ré à parte autora é inexistente, tendo em vista que esta não agiu com a cautela esperada de um agente financeiro, não se certificando quanto à intenção do consumidor em fazer uso do seguro, bem como quanto a celebração formal do contrato, ocorrendo assim uma nítida falha no serviço prestado.
Como no caso em tela se trata de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, conforme dispõe o art. 14, §3º, do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”.
Portanto, convenço-me, assim, da absoluta nulidade do contrato, por vício de consentimento e por ausência do dever de bem informar as condições dos negócios, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nulo, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação, ao contrário caracterizando falha no serviço e dever de indenizar.
Não se pode perder de vista ainda que o art. 39, inciso VI também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor, devendo os valores descontados indevidamente serem devolvidos em dobro, como preceitua o art. 42 do CDC.
No que se refere ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, cumpre destacar que o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Interpretando o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).
Dessa forma, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa.
No caso, o engano não foi justificado, porquanto decorrente de cobrança inexistente, assim devem ser devolvidos em dobro as cobranças indevidas: totalizando R$ 489,30 (quatrocentos e oitenta nove reais e trinta centavos) – x 2 (dois) – com resultado final em R$ 978,60 (novecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos).
A cobrança indevida impõe a empresa ré o pagamento de indenização por dano moral, independentemente de comprovação do abalo sofrido.
Trata-se de dano, vez que in re ipsa ínsito na própria natureza do constrangimento a que foi submetida a autora em virtude de ser jungida a um seguro que efetivamente não contratou, causando-lhe presumíveis angústias e dificuldades econômicas, dispensa-se a prova de sofrimento psíquico, dor ou emoções negativas, visto que a própria experiência comum já aponta para a existência desses danos.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
TJPI, em casos análogos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a parte autora/apelada alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado. 2– Diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pelo réu, impossível constatar ter o apelante adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do financiamento entre as partes. 3 – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC.
Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional de cinco anos. 4 – Verificando que o contrato de empréstimo realizado sem a anuência da parte apelante foi devidamente incluso no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em 06/02/2016, com início dos descontos em 03/2016 conforme se faz prova o documento de fl. 15, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento dos descontos até esta data, é de se determinar a devolução em dobro de todos os valores indevidamente cobrados em relação a este empréstimo, até 03/11/2016, data da suspensão/exclusão do contrato em questão pelo INSS, conforme documento de fls. 76/78. 5 – O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados mensalmente na conta da autora são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal. 6 – Levando-se em consideração o potencial , ratifica-se o econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso posicionamento, já adotado em casos semelhantes, no arbitramento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006938-3 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2018 )”.
Tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados de casos similares e de tabelas sugeridas na doutrina, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, a existência de outras demandas indenizatórias pelo mesmo fato, o grau de culpa da requerida, empresa de grande porte, destaque e aceitação no meio, comercial e social, e, ainda, o valor incorretamente descontado do benefício do autor, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, o valor da indenização em R$3.000,00 (três mil reais).
Tal montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em relação aos valores descontados indevidamente, além de ser suficiente para cumprir sua função pedagógica perante o reclamado e não propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE REQUERENTE PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de seguro identificado pelo lançamento PAGTO ELETRON COBRANCA MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, celebrado entre o requerente MILTON PEREIRA DA COSTA e a MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR.; b) CONDENO A MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, ao pagamento do que foi descontado indevidamente, no valor de R$ 978,60 (novecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), já calculado em dobro, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); e c) CONDENO, ainda, a MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A. no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Custas e honorários de 15% (quinze por cento) do valor da condenação pela requerida.
Transitado em julgado, processo nos termos do art. 523 do CPC, inclusive com a incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no importe de 10%, em não havendo o cumprimento integral das obrigações de pagar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Autorizo as comunicações de ordem.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
18/09/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 21:39
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
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06/09/2023 08:28
Juntada de petição
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05/09/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:50
Conclusos para decisão
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01/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
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27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 01:29
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800790-75.2023.8.10.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILTON PEREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA) REQUERIDO(A): MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s) do reclamado: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO (OAB 013656-PA) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc., Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, indicarem, sem vinculação, outras provas que porventura desejem produzir.
Transcorrido o prazo, faça-se conclusão para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Tuntum/MA, 27 de julho de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
01/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 18:10
Juntada de petição
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31/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:05
Conclusos para decisão
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24/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
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21/07/2023 15:10
Juntada de réplica à contestação
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21/07/2023 12:18
Juntada de contestação
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07/06/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 16:03
Outras Decisões
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08/05/2023 13:11
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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