TJMA - 0843759-22.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 00:28
Decorrido prazo de EUGENIO LUIZ KREUTZ em 06/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 12:11
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:11
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 14:43
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2025 15:40
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:40
Juntada de despacho
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26/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/09/2024 17:16
Juntada de contrarrazões
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30/08/2024 03:36
Decorrido prazo de IRISMAR DA LUZ SOUSA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:14
Juntada de apelação
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08/08/2024 01:59
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 13:15
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 01:05
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 11:41
Conclusos para decisão
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22/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
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07/03/2024 21:23
Juntada de petição
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05/03/2024 16:26
Juntada de petição
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05/03/2024 15:41
Juntada de petição
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04/03/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
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28/02/2024 22:25
Juntada de réplica à contestação
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15/02/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:04
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
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05/02/2024 07:49
Juntada de contestação
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30/01/2024 18:23
Publicado Citação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 15:45
Conclusos para decisão
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20/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
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21/09/2023 21:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2023 07:19
Decorrido prazo de EUGENIO LUIZ KREUTZ em 30/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:19
Juntada de petição
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08/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843759-22.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRISMAR DA LUZ SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUGENIO LUIZ KREUTZ - OAB MA16994 REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Verifico, que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual se mostra competente para as ações que dela decorrem o domicílio do consumidor, na esteira do entendimento do art. 101, I do CDC.
No presente caso, observa-se que a parte Requerente informou na petição inicial que possui residência e domicílio na cidade de São José de Ribamar/MA, assim, não sendo observado o foro de seu domicílio, uma vez que a ação foi proposta perante esta Comarca de São Luís/MA.
De se observar que “somente se processarão no local onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica as demandas referentes às obrigações contraídas pela filial" (STJ, REsp 961326/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2010), ou seja, para justificar o ajuizamento da demanda no local onde se acha a agência ou sucursal da parte Requerida, deveria o Requerente demonstrar que a obrigação foi contraída junto à sua filial localizada no foro de São Luís/MA.
Resta evidenciado, dessa forma, escolha aleatória do foro pelo consumidor, situação vedada pela jurisprudência, devendo prevalecer o foro previsto no CDC, qual seja, o domicílio da demandante, in casu, o do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA.
Nesse sentido, para fixação da competência territorial, deve ser observado, o princípio da facilitação de defesa da defesa dos direitos do consumidor.
Este E.
Tribunal de Justiça do Maranhão segue a uniformização da jurisprudência fixada pelo STJ, ao analisar a questão, verbis: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
PRINCÍPIO DE FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CDC, ART. 6º, VIII ; 51, XV E 101, I.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1º APELO PREJUDICADO. 1.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 2.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de prestador de serviços quando sediado em local diverso ao do domicílio do autor.» 3.
Pode haver, inclusive, declinação da competência, de ofício, para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
Evidenciada, portanto, a extinção prematura do processo. 5.
Apelo adesivo provido.
Sentença anulada. 1º apelo prejudicado. (TJ-MA - AC: 00036019220148100123 MA 0187762018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) Nota-se que não há qualquer razão para a presente demanda tramitar nesta Comarca, nem vínculo do Requerente e tão pouco vínculo do Requerido, razão pela qual o declínio de competência é medida de rigor, por atentar contra as normas de organização judiciária.
Assim, DECLARO a incompetência deste juízo para conhecer e julgar o pedido, DECLINADO da competência em favor do douto juízo do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, para onde DETERMINANDO a remessa dos autos.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos àquela Comarca, com as baixas e anotações necessárias. Às providências necessárias.
São Luís/MA, data do sistema.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar da Entrância Final, respondendo pela 8ª vara Cível -
04/08/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 22:28
Declarada incompetência
-
19/07/2023 11:57
Conclusos para decisão
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19/07/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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