TJMA - 0846247-47.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/09/2024 10:32
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2024 19:03
Juntada de contrarrazões
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13/09/2024 10:03
Juntada de petição
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13/09/2024 02:37
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:55
Juntada de apelação
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22/08/2024 01:26
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2024 17:32
Conclusos para decisão
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03/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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28/03/2024 08:58
Juntada de réplica à contestação
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17/03/2024 06:07
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:54
Juntada de contestação
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24/11/2023 01:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:30
Juntada de juntada de ar
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27/09/2023 09:29
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:29
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846247-47.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HARRYANA SILVA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Cite-se ao demandada, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais devidamente recolhidas, conforme IDs. 99024691/ 99024692.
Serve o presente despacho como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
09/09/2023 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2023 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 00:49
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:55
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
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14/08/2023 12:24
Juntada de petição
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14/08/2023 01:08
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846247-47.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HARRYANA SILVA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por HARRYANA SILVA E SILVA em desfavor da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Compulsando o feito, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), contudo, ainda não recolheu as custas processuais correspondentes, desse modo, DETERMINO a intimação das requerentes, por intermédio de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 e 485, X, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se a Secretaria e voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível.
Portaria-CGJ nº 3439/2023 -
09/08/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:22
Conclusos para despacho
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01/08/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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