TJMA - 0801810-15.2022.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/03/2025 08:06 Baixa Definitiva 
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                                            10/03/2025 08:06 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            10/03/2025 08:04 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            25/02/2025 12:14 Juntada de petição 
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                                            12/02/2025 01:25 Decorrido prazo de DENIZE BRITO LEITE em 11/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 06:49 Publicado Acórdão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 06:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024 
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                                            07/01/2025 10:01 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/12/2024 13:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/12/2024 06:01 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE BURITI BRAVO - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (REPRESENTANTE) 
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                                            12/12/2024 09:34 Desentranhado o documento 
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                                            12/12/2024 09:34 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
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                                            11/12/2024 17:16 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            11/12/2024 17:15 Desentranhado o documento 
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                                            11/12/2024 17:15 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
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                                            11/12/2024 15:31 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            03/12/2024 15:32 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            11/11/2024 16:07 Juntada de petição 
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                                            11/11/2024 14:18 Conclusos para julgamento 
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                                            11/11/2024 14:18 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/11/2024 12:13 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2024 12:13 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            08/11/2024 12:13 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            22/10/2024 09:14 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            22/10/2024 09:14 Expedição de Certidão. 
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                                            22/10/2024 00:03 Decorrido prazo de DENIZE BRITO LEITE em 21/10/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 00:06 Publicado Despacho em 30/09/2024. 
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                                            28/09/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 
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                                            26/09/2024 11:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/09/2024 09:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/09/2024 08:33 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            25/09/2024 08:32 Recebidos os autos 
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                                            25/09/2024 08:32 Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial 
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                                            24/09/2024 15:52 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            30/08/2024 00:03 Decorrido prazo de DENIZE BRITO LEITE em 29/08/2024 23:59. 
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                                            26/08/2024 16:16 Juntada de petição 
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                                            08/08/2024 00:16 Publicado Decisão em 08/08/2024. 
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                                            08/08/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            07/08/2024 13:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/08/2024 14:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/08/2024 13:13 Negado seguimento ao recurso 
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                                            24/07/2024 09:18 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2024 08:41 Juntada de termo 
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                                            24/07/2024 01:00 Decorrido prazo de DENIZE BRITO LEITE em 23/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 00:59 Decorrido prazo de DENIZE BRITO LEITE em 23/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 00:15 Publicado Intimação em 02/07/2024. 
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                                            02/07/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
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                                            29/06/2024 15:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/06/2024 16:42 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
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                                            28/06/2024 16:07 Juntada de recurso especial (213) 
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                                            06/06/2024 00:43 Decorrido prazo de DENIZE BRITO LEITE em 05/06/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 11:22 Juntada de petição 
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                                            13/05/2024 00:07 Publicado Ementa em 13/05/2024. 
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                                            11/05/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            09/05/2024 16:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/05/2024 09:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/05/2024 17:12 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BURITI BRAVO - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (REPRESENTANTE) e não-provido 
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                                            02/05/2024 18:04 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/05/2024 18:04 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/05/2024 18:03 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2024 01:45 Decorrido prazo de DENIZE BRITO LEITE em 22/04/2024 23:59. 
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                                            12/04/2024 14:27 Juntada de petição 
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                                            09/04/2024 17:57 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            04/04/2024 16:11 Conclusos para julgamento 
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                                            04/04/2024 16:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/03/2024 14:52 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2024 14:52 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            26/03/2024 14:52 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            13/03/2024 14:27 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            13/03/2024 14:15 Juntada de petição 
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                                            13/03/2024 00:10 Decorrido prazo de DENIZE BRITO LEITE em 12/03/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 11:34 Juntada de petição 
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                                            20/02/2024 01:48 Publicado Despacho em 20/02/2024. 
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                                            20/02/2024 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 
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                                            19/02/2024 15:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/02/2024 14:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/02/2024 13:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/02/2024 09:33 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            16/02/2024 00:41 Decorrido prazo de DENIZE BRITO LEITE em 15/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 12:02 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            24/01/2024 00:15 Publicado Decisão em 23/01/2024. 
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                                            24/01/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 
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                                            22/01/2024 11:47 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/01/2024 17:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/01/2024 15:42 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BURITI BRAVO - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (REPRESENTANTE) e não-provido 
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                                            15/01/2024 14:08 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            15/01/2024 13:22 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            17/11/2023 18:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/11/2023 11:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2023 10:53 Conclusos para despacho 
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                                            17/11/2023 10:52 Recebidos os autos 
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                                            17/11/2023 10:52 Distribuído por sorteio 
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                                            02/08/2023 00:00 Intimação Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801810-15.2022.8.10.0078.
 
 Requerente(s): DENIZE BRITO LEITE.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE BURITI BRAVO.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e demais verbas rescisórias proposta por Denize Brito Leite em face do Município de Buriti Bravo/MA, ambos qualificados nos autos, sustentando, em síntese, que desempenhou a função de enfermeira, por meio de contratos temporários, no período de 02 de abril de 2014 até dezembro/2020.
 
 A inicial está instruída com documentos, conforme id. 80756014 – Pág. 02/08 e seguintes.
 
 Contestação e documentos apresentados em id. 80756014 – Pág. 47/68 e seguintes.
 
 Decisão remetendo os autos para a Justiça Comum Estadual da comarca de Buriti Bravo/MA, conforme id. 80756014 – Pág. 206/219.
 
 Intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de produção de novas provas, a parte autora não se manifestou.
 
 A parte ré, por sua vez, informou que não tem outras provas a produzir, conforme id. 84178944. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Preliminar de ausência de interesse processual.
 
 Rejeita-se tal preliminar, pois há interesse processual, na medida em que o ajuizamento da demanda é o único meio útil e lícito de que dispõe a parte autora para obter o bem jurídico pretendido (utilidade/necessidade), e foi adotado o mecanismo processual correto para o alcance da tutela (adequação).
 
 Preliminar de absoluta incompetência da justiça do trabalho para análise do feito .Incompetência da justiça do trabalho para executar às contribuições previdenciárias sobre todo o período laboral.
 
 Deixo de acolher as presentes preliminares tendo em vista que o feito já encontra-se em trâmite perante a Justiça Estadual Comum.
 
 Da impugnação ao benefício da justiça gratuita.
 
 A assistência judiciária gratuita tem por escopo garantir o acesso à Justiça de pessoas realmente pobres, e não para dispensar as partes do pagamento das custas, já que estas são determinadas por lei e as partes devem prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo (artigo 82, do Código de Processo Civil), antecipando-lhe o pagamento.
 
 Assim, para ser autorizado o pedido de assistência judiciária gratuita não se exige a comprovação da situação financeira de estado de pobreza da parte que solicita a assistência, mas, apenas, a afirmação de que vive nesse estado e necessita do benefício.
 
 Após detida análise, constata-se que há afirmação de hipossuficiência na petição inicial, atendendo, portanto, aos requisitos exigidos pela lei acima referida.
 
 Ademais, a teor do art. 99, §4º, supracitado, o fato do autor ter contratado advogado particular para defender seus interesses não retira dos mesmos o direito ao benefício da justiça gratuita.
 
 Por outro lado, cumpre destacar que o mencionado benefício pode ser negado ou cassado apenas na hipótese de a parte contrária ao requerente da assistência apresentar prova incontestável de que a parte solicitante não precisa da gratuidade, podendo arcar com as custas do processo.
 
 Esse é o entendimento dos Tribunais pátrios: IMPUGNAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CAPACIDADE FINANCEIRA - MANUTENÇÃO DA BENESSE.
 
 A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) garante o acesso de todos à Justiça, devendo a concessão da gratuidade de Justiça ser vista de forma a não tolher esse acesso, ressalvados os casos de desnecessidade evidente, podendo o benefício ser revogado a qualquer tempo, provados a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais dele ensejados.
 
 Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, como presente no comando do art. 333, I, do CPC.
 
 Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
 
 Para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
 
 Resta indene de questionamento o fato de que o impugnante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, mister de sua inteira responsabilidade.
 
 Assim, infere-se que inexistem razões para a revogação da concessão da benesse à impugnada. (TJMG - Apelação Cível 1.0232.12.002224-8/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2015, publicação da súmula em 08/09/2015).
 
 Grifamos.
 
 No caso versado, no entanto, o requerido não juntou aos autos qualquer prova apta a demonstrar que a parte autora possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, motivo pelo qual indefiro o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
 
 Inicialmente, quanto à arguição de prescrição, tendo o autor ingressado com o pedido em 13/04/2021, reclamando verbas inerentes ao período de 02 de abril/2014 a dezembro/2020, vislumbro verbas prescritas referentes ao período de 02 de abril/2014 a 13 de abril de 2016, tendo em vista o prazo prescricional de cinco anos nas ações contra a Fazenda Pública.
 
 Nesse sentido, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco anos) contados da data do ato ou fato do qual se originarem (Decreto nº 20.910/1932).
 
 Do mérito.
 
 No caso, os documentos inclusos, revelam que a parte requerente, efetivamente, prestou serviços para o requerido na função de enfermeira.
 
 E este juízo chega a essa conclusão porque o requerido, embora tenha ofertado contestação, não trouxe aos autos nenhuma prova que pudesse infirmar esses fatos alegados pela autora.
 
 Entretanto, não restou comprovado o vínculo empregatício entre a parte autora e a requerida no ano de 2016.
 
 Ademais, observa-se que, excluído o período prescrito, consta nos autos comprovação do recebimento de salário nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020.
 
 A contratação da parte autora, no entanto, ante a ausência de prévia aprovação em concurso público (ou mesmo em processo seletivo), são nula de pleno direito, por ofender diretamente o art. 37, incs.
 
 II e IX, e § 2º, da Constituição Federal (CF), e o art. 19, incs.
 
 II e IX, e § 2º, da Constituição do Estado do Maranhão (CEMA), adiante transcritos: CF/88 Art. 37.
 
 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) ...
 
 II. a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) ...
 
 IX. a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; … § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
 
 CEMA Art. 19.
 
 A Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência e, também, ao seguinte: (modificado pela Emenda à Constituição nº 058 de 04/12/2009). ...
 
 II. a investidura em cargo ou emprego público estadual e municipal depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração; ...
 
 IX. a lei determinará os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; ... § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
 
 Por esse caminho, percorre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese (RE 705140 – Tema 308): A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS.
 
 A respeito do tema, é o seguinte julgado do TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 CONTRATO NULO.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSA.
 
 FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 UNANIMIDADE.
 
 I.
 
 Comprovada a prestação de serviços existente entre o servidor e a Administração Pública, o pagamento das verbas remuneratórias inadimplidas se faz obrigatório.
 
 A ausência da necessária contraprestação pela municipalidade importa enriquecimento ilícito, o que não é tolerado no ordenamento jurídico nacional.
 
 Precedentes deste Tribunal e do STJ, Inteligência do art. 7º, inciso XVII, da CF/88.
 
 II.
 
 O art. 19-A da Lei nº. 8.036/1990 confere direito ao FGTS aos trabalhadores contratados pela Administração Pública sem concurso público (Súmula 363 do TST).
 
 III.
 
 Na hipótese de cobrança de crédito relativo à FGTS em face da Fazenda Pública deve ser aplicada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em razão de se tratar de norma especial.
 
 IV.
 
 Apelo conhecido e parcialmente provido.
 
 Unanimidade. (ApCiv 0015562018, Rel.
 
 Desembargador(a) Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 12/03/2018, DJe 15/03/2018) Quanto ao FGTS, também em sede de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese (RE 596478 – Tema 191): É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.
 
 Ainda em relação ao FGTS, vale mencionar o disposto na Súmula nº 466 do Superior Tribunal de Justiça: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” Como se vê, a contratação pela Administração Pública, com inobservância às regras constitucionais e legais quanto ao concurso público e à contratação temporária é nula de pleno direito.
 
 E ato nulo não gera direito, nem é suscetível de convalidação, a não ser ao saldo de salários e ao FGTS, a fim de evitar enriquecimento sem causa da Administração, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
 
 Por esse caminho percorre a doutrina administrativista, valendo destacar os ensinamentos de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado. 25ª edição.
 
 Rio de Janeiro: Forense.
 
 São Paulo: Método. 2017, p. 577) adiante expostos: Como a anulação retira do mundo jurídico atos com defeito de validade (atos válidos), ela retroage seus efeitos ao momento da prática do ato (ex tunc).
 
 Dessa forma, todos os efeitos produzidos pelo ato devem ser desconstituídos.
 
 O ato inválido não gera direitos ou obrigações para as partes e não cria situações jurídicas definitivas; ademais, caso se trate de um ato nulo (ato com vício insanável), não é possível sua convalidação.
 
 No caso, reconhecido o vínculo laboral entre as partes (ainda que precários), resta clara a obrigação do requerido em cumprir a sua contraprestação ora postulada consistente no pagamento da verba fundiária respectiva.
 
 Da devolução das contribuições previdenciárias A requerente pretende, ainda, a restituição dos valores descontados pelo requerido em seu contracheque a título de contribuição previdenciária, sob a alegação de que tal exação não foi repassada ao Instituto Nacional do Seguro Social.
 
 Com efeito, embora tenha sido reconhecida a nulidade da contratação da requerente pelo requerido, por ausência de prévia aprovação em concurso, não cabe devolução de valores descontados no curso do contrato a título de contribuição previdenciária, tendo em vista que tais descontos decorrem por força de lei, sendo a União a credora desses valores, cuja receita se presta ao financiamento da Previdência Social, que tem caráter contributivo.
 
 Observa-se, pois, que, durante todo o pacto laboral, a parte autora esteve protegida pelo Regime Geral de Previdência Social, garantindo-lhe direitos a benefícios previdenciários.
 
 A esse respeito, vale mencionar os seguintes julgados: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS.
 
 CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO.
 
 CONTRATO NULO.
 
 ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 PAGAMENTO DEVIDO DE VERBAS RESCISÓRIAS, FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS.
 
 MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DO INSS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PROVIMENTO PARCIAL.
 
 I.
 
 Pode o trabalhador, declarada a nulidade do contrato de trabalho realizado sem concurso público (art. 37, inciso II da Constituição Federal), requerer o levantamento do FGTS.
 
 II.
 
 Trata-se de prestação laboral, resultando devida a remuneração do serviço prestado, incluídos todos os consectários legais, sob pena de resultar caracterizado o enriquecimento ilícito do Poder Público.
 
 III.
 
 Não cabe, na questão, a multa rescisória prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e a devolução das contribuições do INSS. (TJ-MA - APL: 0356472014 MA 0000565-21.2010.8.10.0143, Relator: Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 11/08/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2015) (sem grifos no original) PREVIDENCIÁRIO.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDORA MUNICIPAL.
 
 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
 
 VALORES DESCONTADOS DO CONTRACHEQUE E NÃO REPASSADOS AO INSS.
 
 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CRÉDITO DA AUTARQUIA FEDERAL.
 
 REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. 1.
 
 No caso em lume, pretende a autora, ora apelada, a restituição dos valores descontados pelo Município em seu contracheque, a título de contribuição previdenciária, sob o fundamento de que não haviam sido efetuados os recolhimentos previdenciários ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2.
 
 Ora, se houve desconto previdenciário e o Município não fez o repasse ao órgão arrecadador, tem-se, em tese, o crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal), não tendo o trabalhador nenhum direito à restituição dos valores como pretende a autora. 3.
 
 In casu, a autarquia federal é a verdadeira credora para cobrança dos recolhimentos previdenciários que não lhe foram repassados. 4.
 
 Com efeito, o fato de o Município ter, ou não, repassado ao INSS as contribuições previdenciárias que descontou é irrelevante para a esfera jurídica da servidora, posto que esta sempre poderá fazer prova junto ao órgão previdenciário de que sofreu os descontos em lume, mediante a apresentação dos seus contracheques, em ordem a assegurar a contagem do correspondente tempo de contribuição, sendo certo, ademais, que para cada vínculo empregatício é devida a correspondente contribuição ao instituto previdenciário, sendo este o legítimo credor dos recolhimentos previdenciários não repassados. 5.
 
 Reexame necessário provido, à unanimidade. (TJ-PE - REEX: 3169748 PE, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 30/04/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/05/2015) (grifos nossos) Assim, o pedido de restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária há de ser rejeitado.
 
 Desse modo, condeno o município requerido a pagar à requerente, a título de FGTS não recolhido no período de 13 abril de 2017 a 31 dezembro de 2020, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32.
 
 DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL para condenar o Município de Buriti Bravo a pagar à requerente os valores devidos a título de FGTS não recolhido no período de 13 abril de 2017 a 31 dezembro de 2020, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32.
 
 Sobre a condenação deve incidir correção monetária pelo IPCA, incidente desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida (Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 20/09/2017).
 
 CONDENO o requerido a pagar ao patrono da requerente honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
 
 Porém, fica a Fazenda Pública demandada dispensada do pagamento, em razão da isenção legal dos entes públicos.
 
 Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que a condenação é de valor certo e líquido, inferior a 100 salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC).
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Buriti Bravo (MA), data do sistema.
 
 VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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