TJMA - 0801984-43.2023.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:10
Juntada de petição
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24/03/2025 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2025 14:53
Juntada de petição
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21/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:17
Decorrido prazo de GUSTAVO DAYLLON VAZ DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:23
Juntada de petição
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28/10/2024 17:23
Juntada de petição
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23/10/2024 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2024 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 12:53
Juntada de termo
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26/04/2024 11:35
Juntada de réplica à contestação
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05/04/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:53
Juntada de contestação
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11/03/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 08:44
Recebida a emenda à inicial
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07/03/2024 17:49
Juntada de petição
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19/12/2023 23:03
Juntada de petição
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22/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:14
Juntada de petição
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16/08/2023 01:04
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801984-43.2023.8.10.0028 REQUERENTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS JOSE LUIZ DOS SANTOS rua da liberdade, 325, centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (98)8238-6002 Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DAYLLON VAZ DOS SANTOS (OAB 25698-MA) REQUERIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Telefone(s): (98)3236-6165 - (11)0800-7701 - (11)9380-0900 - (11)2114-0010 - (08)00770-1926 - (08)00701-2834 - (08)0077-0193 - (11)4003-6636 - (21)4003-6636 - (11)6979-1129 DECISÃO Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente movida em face da ré.
Busca seja determinado à requerida que forneça à requerente a cópia de contrato entre ambas as partes firmado, descrito na exordial.
Requerimento administrativo prévio juntado, ID 95474648.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Assim, numa análise perfunctória, vislumbra-se que a probabilidade do direito da parte requerente está presente, haja vista que aparentemente existente vínculo entre as partes (ID 95474666).
A informação norteia a relação consumerista (Art. 6º, III, CDC).
E é direito das partes e dos interessados saber o teor do que estabelecido entre os contratantes.
Deste modo, o pleito encontra guarida no ordenamento pátrio.
Existente a relação e necessária a juntada do documento aos autos, o direito é provável.
Quanto ao dano irreparável ou de difícil reparação, verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito.
Ora, a parte precisa do documento mencionado para que possa identificar se há demanda a ser feita quanto ao cumprimento do contrato. É necessário que se saiba os termos do contrato, a fim de evidenciar se há algo a ser cumprido dentro dos termos da avença.
Por fim, no que pertine à ausência de irreversibilidade da medida, vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso a parte requerente não seja vencedora na presente ação, a tutela de urgência a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revogada, voltando à situação anterior, podendo os prejuízos serem apurados nestes mesmos autos, conforme art. 302 do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim específico de determinar que a parte requerida, EM CINCO DIAS, junte aos autos o contrato indicado na exordial.
Fixo multa pecuniária diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), se não for cumprida integralmente esta decisão, a qual tem limitada sua incidência ao período de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Outras diligências Concedo à parte autora o prazo de quinze dias, a partir do escoamento integral do prazo de cumprimento da determinação liminar realizada, para aditar a inicial da presente ação, observado o teor do art. 303, § 1º, CPC, bem como a sanção estabelecida no art. 303, § 2º, CPC.
Assim, a secretaria deve observar o seguinte: escoado o prazo de quinze dias imposto para o cumprimento da decisão precária nestes autos proferida, procederá à intimação da parte autora, para que proceda ao aditamento da petição inicial.
Buriticupu-MA, data do sistema.
Juiz RAPHAEL LEITE GUEDES Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA Respondendo -
14/08/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 02:37
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:00
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2023 16:35
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 07:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 14:41
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 10:00
Conclusos para decisão
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28/06/2023 08:05
Juntada de petição
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27/06/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 08:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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26/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:49
Conclusos para decisão
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26/06/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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