TJMA - 0801182-06.2021.8.10.0096
1ª instância - 1ª Vara de Maracacume
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:16
Juntada de contrarrazões
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04/12/2024 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA CARVALHO FILHO em 03/12/2024 23:59.
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10/10/2024 00:56
Publicado Citação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 10:32
Juntada de Edital
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08/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:32
Conclusos para decisão
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20/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA CARVALHO FILHO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:41
Juntada de diligência
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25/04/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 17:41
Juntada de diligência
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22/04/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 11:34
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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23/01/2024 15:41
Juntada de apelação
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10/01/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 09:36
Embargos de declaração não acolhidos
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19/09/2023 14:07
Conclusos para decisão
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19/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
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13/09/2023 18:06
Juntada de embargos de declaração
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06/09/2023 01:05
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3373-1528 PROCESSO Nº.: 0801182-06.2021.8.10.0096 AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: RAIMUNDO PEREIRA CARVALHO FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO J.
SAFRA S.A. em desfavor de RAIMUNDO PEREIRA CARVALHO FILHO.
Decisão de id n° 52932500concedeu a medida liminar.
Expedido o mandado de Busca e Apreensão em Janeiro de 2023.
Certidão do Oficial de Justiça de id n° 98712474 informando o não comparecimento de depositário. É o breve relatório.
Passo à Fundamentação e Decido.
O objetivo da busca e apreensão consiste na apreensão do veículo para ser entregue ao requerente.
Logo, não há sentido em apreender-se o veículo e nomear o requerido como depositário.
O conflito de interesses é evidente.
Diante desta situação, com base, inclusive, nos princípios processuais da boa-fé e da cooperação, caberia ao requerente indicar e fazer comparecer um depositário para, em seu nome, resguardar o veículo enquanto o feito tem tramitação.
Anote-se a ausência de depósito judicial e de espaço adequado para acomodar veículos apreendidos no fórum da comarca de Maracaçumé.
Após o lapso de diversos meses o processo se encontra paralisado, tendo em vista que parte requerente deixou de cumprir a determinação judicial de fazer comparecer o depositário na comarca para receber o veículo.
Desse modo, a parte autora desatendeu ao ônus processual definido, mesmo que regularmente intimada para tanto, razão pela qual devem os autos ser extintos sem julgamento do mérito em função da ausência de pressuposto processual necessário ao desenvolvimento válido e regular do feito.
Confira-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL RESIDENTE NA COMARCA.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
AFRONTA AO ART. 93, IX DA CF.
NÃO CONFIGURADA. 1.
Não se cogita de afronta ao art. 93, IX, eis que a ordem de emenda da inicial para que o autor da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária informe depositário fiel residente na comarca tem o condão de permitir a rápida devolução do bem ao devedor, na hipótese de pagamento da integralidade de sua dívida, dando efetividade à prestação jurisdicional. 2.
A questão relativa à necessidade da parte indicar depositário fiel residente na comarca também pode ser vislumbrada sob a ótica do poder geral de cautela, que autoriza ao Magistrado adotar medidas necessárias à efetividade do processo, conforme o disposto no artigo 798 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (AI 0425382015, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/11/2015, DJe 23/11/2015).
DISPOSITIVO: Desta forma, DECLARO EXTINTOS os autos sem julgamento do mérito com base no art. 485, incisos I e IV, do CPC, revogando a liminar antes deferida, bem como, a restrição no sistema RENAJUD, caso exista.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificar, dar baixa na distribuição e arquivar os autos.
Serve a presente sentença como mandado e ofício.
Cumpra-se.
Maracaçumé (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé -
04/09/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2023 14:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/08/2023 18:43
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:21
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 17:45
Juntada de diligência
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08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé Secretaria Judicial PROCESSO: 0801182-06.2021.8.10.0096 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: RAIMUNDO PEREIRA CARVALHO FILHO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão manejada entre BANCO J.
SAFRA LTDA. e RAIMUNDO PEREIRA CARVALHO FILHO, com base em Contrato de Alienação em Garantia, acostado aos autos, com o intuito de compelir a parte requerida a entregar o veículo CAMIONETA, marca RENAULT, modelo DUSTER DYNAMIQUE, chassi 93YHSR3HSLJ091370, placa PTQ-5024. cor VERMELHA, ano/modelo 2019/2020, sob as penas da lei, pleiteando, em primeiro plano, a concessão de medida liminar para a respectiva apreensão.
A inicial veio instruída por documentos. É o breve relatório, após o qual passo a decidir.
Analisando acuradamente os autos, vislumbro caracterizada a pactuação, entre as partes litigantes, do contrato acima referido (ID 52903088), o que atrai a incidência e disciplina do Decreto-Lei nº 911/69 com as suas posteriores alterações.
Observo, por igual, a comprovação da mora ou do inadimplemento do (a) promovido (a) no pagamento das prestações avençadas, adequando-se ao comando legal do art. 2º, § 2º do Decreto Lei.
Eis o teor da norma: “Art. 2º (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Ainda a respeito da comprovação da mora, observo que a carta com aviso de recebimento está assinada por pessoa que não faz parte da relação jurídica firmada entre as partes.
Contudo, isso não impede o reconhecimento da notificação extrajudicial, porquanto é desnecessário que esta se dê de forma pessoal, bastando que a carta seja dirigida ao endereço da parte devedora, tal qual nos presentes autos.
Neste sentido, a jurisprudência: (...) A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. (...) (STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp 851.361/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 08/03/2016).
Nestas condições, ante a fundamentação supra, e com apoio nos dispositivos transcritos, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do veículo CAMIONETA, marca RENAULT, modelo DUSTER DYNAMIQUE, chassi 93YHSR3HSLJ091370, placa PTQ-5024. cor VERMELHA, ano/modelo 2019/2020, descrita no contrato antes referido.
Insira-se a restrição no sistema RENAJUD bem como em banco próprio de mandados (art. 3º, §§ 9º e 10).
Em função da inexistência de depósito judicial nesta Comarca, associado a boa-fé e cooperação das partes (art. 6º, NCPC1), antes da Secretaria Judicial proceder à expedição do respectivo mandado de busca e apreensão, deverá o requerente indicar e fazer comparecer neste fórum, no prazo de 10 (dez) dias, um representante legal para receber o mencionado veículo/motoclicleta.
Caso o autor não indique e/ou não apresente representante legal para receber o bem móvel em depósito, permanecendo inerte, certifique-se e voltem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito, haja vista que a efetivação da busca e apreensão do veículo consiste em pressuposto processual hábil ao desenvolvimento válido e regular do feito, notadamente a citação do réu a qual está condicionada àquela (art. 3º, § 3º, DL 911/69).
Logo, observa-se que a indicação e apresentação do representante legal não consiste em condicionante ao deferimento da decisão, a qual fora deferida em linhas acima, mas sim em pressuposto processual ao desenvolvimento válido e regular do feito.
Nestes termos: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL RESIDENTE NA COMARCA.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
AFRONTA AO ART. 93, IX DA CF.
NÃO CONFIGURADA. 1.
Não se cogita de afronta ao art. 93, IX, eis que a ordem de emenda da inicial para que o autor da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária informe depositário fiel residente na comarca tem o condão de permitir a rápida devolução do bem ao devedor, na hipótese de pagamento da integralidade de sua dívida, dando efetividade à prestação jurisdicional. 2.
A questão relativa à necessidade da parte indicar depositário fiel residente na comarca também pode ser vislumbrada sob a ótica do poder geral de cautela, que autoriza ao Magistrado adotar medidas necessárias à efetividade do processo, conforme o disposto no artigo 798 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (AI 0425382015, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/11/2015, DJe 23/11/2015) Indicando e fazendo apresentar um representante legal no prazo acima estabelecido, expeça-se o competente mandado.
Cumprido o mandado de busca e apreensão, deposite-se o aludido bem móvel em mãos do representante legal indicado pela parte autora.
Uma vez executada a liminar de busca e apreensão, no mesmo ato, CITE-SE a parte ré para, querendo, pagar, no prazo de 05 (cinco) dias contados da apreensão, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 dias contados da apreensão, sob as penas do art. 344 do NCPC, tudo conforme o art. 3º, § § 2º e 3º, do Dec.-lei 911/69.
Não localizado o bem móvel ou não estando aquele na posse do requerido, certifique-se e, em seguida, intime-se o requerente na pessoa do seu advogado constituído para que, em 10 dias, preste informações, podendo no mesmo ato pleitear conversão em execução nos termos do art. 4º do DL 911/692.
Maracaçumé/MA, na data de assinatura.
Carlos Alberto Matos Brito Juiz de Direito titular da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo por esta Comarca -
07/08/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2023 17:46
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 10:23
Juntada de Mandado
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22/09/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:31
Conclusos para decisão
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20/09/2022 13:30
Juntada de termo
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20/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
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13/06/2022 13:20
Juntada de petição
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07/06/2022 15:20
Juntada de petição
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26/05/2022 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2022 16:17
Juntada de diligência
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09/04/2022 09:32
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 23:49
Juntada de Mandado
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25/10/2021 09:18
Juntada de Certidão
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22/10/2021 17:58
Juntada de petição
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20/10/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 13:38
Juntada de Certidão
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20/09/2021 15:08
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2021 10:52
Conclusos para decisão
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20/09/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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