TJMA - 0818024-64.2023.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 14:12
Baixa Definitiva
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14/11/2023 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/11/2023 14:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS MATOS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/11/2023 23:59.
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28/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0818024-64.2023.8.10.0040 APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ APELADO: MARIA HELENA DOS SANTOS MATOS PROC.
DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos de execução fiscal movida em desfavor de MARIA HELENA DOS SANTOS MATOS para a cobranças de débitos de IPTU, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por entender que a Certidão de Dívida Ativa que embasa a cobrança padece de vício insanável.
Em suas razões recursais, o apelante defende que a “citação incorreta dos dispositivos legais na CDA dis respeito somente à fundamentação legal da certidão e não à constituição do crédito tributário.” Prossegue alegando que o “lançamento, como ato de constituição do crédito tributário, foi regular e adequado”, e que “a referência equivocada da norma que estriba a cobrança não enseja a extinção do feito por nulidade, posto tratar-se de erro material passível de correção.” Sustenta, ademais, que o feito fora extinto sem a prévia intimação da Fazenda Pública, em afronta a dispositivos legais do Código de Processo Civil e do Código Tributário Nacional.
Colaciona farta jurisprudência acerca da matéria, e pleiteia, ao final, o provimento do apelo, a fim de que seja anulada a sentença e determinado o regular processamento da execução fiscal.
Diz que pretende a satisfação coativa do crédito inadimplido pelo meio executivo fiscal, restando demonstrada sua legitimidade e seu interesse, sendo descabida a extinção do feito sem sua intimação pessoal.
Pleiteia, pois, o provimento do recurso, para que seja anulada a decisão de primeiro grau e determinado o prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões.
Autos não enviados à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão de reiteradas declinações de atuação em feitos desta natureza. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, V, “a”, do CPC/15, para decidir o presente recurso de forma monocrática, na medida em há entendimento sumulado pelo STJ acerca dos temas trazidos a este Tribunal.
Conforme apontado e comprovado pelo ente público apelante, o equívoco na CDA não se refere ao lançamento do tributo, que foi realizado corretamente com base na legislação vigente à época e conforme comprova a CDA corrigida anexada ao recurso, com o vício sanado.
Nessa esteira, A citação incorreta dos dispositivos legais na CDA diz respeito somente à fundamentação legal da certidão e não à constituição do crédito tributário.
O lançamento, como ato de constituição do crédito tributário, foi regular e adequado.
Em caso similar, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro consignou que a referência equivocada da norma que estriba a cobrança não enseja a extinção do feito por nulidade, uma vez que se trata de erro material passível de correção, confira-se: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
ERRO MATERIAL NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
Execução fiscal extinta pela nulidade da Certidão da Dívida Ativa, em vista da indicação equivocada da norma em que se fundamenta a cobrança do tributo.
Execução fiscal de crédito tributário do IPTU relativo aos exercícios de 2002 e 2003 e Taxa de Lixo de 2003.
Prescrito o direito de ação da Fazenda Pública se passados mais de cinco anos entre a constituição do crédito tributário e a distribuição da execução fiscal.
Nos termos da Súmula nº 392 do E.
Superior Tribunal de Justiça o Exequente tem direito de substituir a Certidão da Dívida Ativa quando detectado erro material ou formal.
A princípio, a referência errônea da norma que estriba a cobrança não enseja a extinção do feito por nulidade da certidão da dívida ativa, devendo antes dar oportunidade ao Exequente para emendar a inicial, regularizando a CDA.
Recurso provido em parte, cassada a sentença. (TJ-RJ - APL: 00180285820078190004 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA, Relator: HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2013, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2013) Nesse sentido, a substituição da CDA é perfeitamente cabível para corrigir o equívoco na indicação da fundamentação legal, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 392, segundo a qual "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Ora, a súmula do STJ é clara ao admitir a substituição da Certidão de Dívida Ativa em caso de erro material ou formal, exatamente como ocorre na espécie.
Destarte, a sentença não pode se basear na impossibilidade de emenda ou substituição da CDA, uma vez que o próprio Superior Tribunal de Justiça autoriza tal medida para sanar esse tipo de erro.
Confira-se julgado daquela Corte aplicando o entendimento sumular, verbis: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA COM VÍCIO FORMAL OU MATERIAL SANÁVEL.
EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A decisão da Corte local contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior cujo entendimento é pela impossibilidade de extinção da execução fiscal por nulidade da Certidão de Dívida Ativa antes da intimação da Fazenda Pública para que substitua ou emende a CDA quando, como no caso dos autos, seja sanável o vício material ou formal da referida certidão. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1958855 SC 2021/0285994-9, Data de Julgamento: 21/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) Entendo, portanto, ser o caso de anulação da sentença, a fim de que o feito retorne ao juízo de base para regular processamento, com a possibilitação de saneamento do vício na CDA pela Fazenda Pública Municipal.
Com amparo nesses fundamentos, nos termos do art. 932, inc.
V, “a”, do CPC, deixo de apresentar o recurso à Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento da execução fiscal.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
26/09/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 08:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e provido
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25/09/2023 11:37
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:18
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:18
Conclusos para despacho
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20/09/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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