TJMA - 0000056-92.2006.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2023 15:29
Juntada de petição
-
17/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0000056-92.2006.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 10348-MA) PARTE RÉ: MARIA ELIENE SOUZA SERVIAN ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 10348-MA),para ciência da decisão D nº 84469504, a seguir transcrito(a): " COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0000056-92.2006.8.10.0026 Assunto: [Alienação Fiduciária] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Réu: MARIA ELIENE SOUZA SERVIAN DECISÃO A diligência solicitada já foi frustrada em momento anterior e não aponta o exequente mudança em circunstância de fato que justifique reiteração da medida. É ônus da exequente indicar patrimônio do devedor para satisfazer seu crédito.
INDEFIRO o pedido de ID n. 65360518.
INTIMEM-SE, apenas para ciência.
BAIXEM, conforme decisão de ID n. 42272980.
Balsas, MA.".
Balsas 16/03/2023.
EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario. -
16/03/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 22:35
Determinado o arquivamento
-
25/04/2022 11:17
Juntada de petição
-
11/02/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 01:06
Juntada de petição
-
18/04/2021 09:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 01:08
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN ROCESSO N° 0000056-92.2006.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PARTE RÉ: MARIA ELIENE SOUZA SERVIAN ADVOGADO REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, da decisão ID nº, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Com base no art. 921, III e § 1º, suspendo a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, será reconhecida, a prescrição intercorrente e extinto o processo.
Intimem-se.
Balsas/MA, 09/03/2021.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Balsas Assinado eletronicamente por: ELAILE SILVA CARVALHO 09/03/2021 23:43:08 ".
Balsas 10/03/2021.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
10/03/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 23:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2021 20:03
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 18:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 05:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 05:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 14:16
Juntada de petição
-
18/01/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2021 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/01/2021 16:43
Juntada de petição
-
28/12/2020 17:10
Conclusos para despacho
-
28/12/2020 17:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2020 12:01
Juntada de petição
-
26/11/2020 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 17:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
25/11/2020 17:18
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2006
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827859-04.2020.8.10.0001
Instituicao Adventista de Educacao e Ass...
Clea Saboia Nunes Lucena
Advogado: Eduardo Ribeiro Azor Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2020 17:32
Processo nº 0808460-57.2018.8.10.0001
Maria Celeste Everton Serra
Golden Cross Assistencia Internacional D...
Advogado: Thiago Brhanner Garces Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2018 17:58
Processo nº 0812336-52.2020.8.10.0000
Maria da Graca Costa Campos
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2020 10:38
Processo nº 0809811-31.2019.8.10.0001
Cecilia dos Reis Oliveira
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2019 13:35
Processo nº 0800484-04.2021.8.10.0127
Francisca dos Santos de Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Wlyana Cruz Gonzaga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2021 17:27