TJMA - 0827859-04.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 14:42
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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10/11/2022 17:30
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 01/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:30
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 01/11/2022 23:59.
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10/10/2022 02:45
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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10/10/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827859-04.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA - MA17498, JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945 EXECUTADO: CLEA SABOIA NUNES LUCENA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, mediante a apresentação do demonstrativo atualizado do débito, em observância aos requisitos previstos no art. 797 e 798, ambos do Código de Processo Civil.
Diante da inércia da parte exequente para manifestação sobre a certidão de citação emitida pela oficiala de justiça, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, conforme despacho de ID 62487157.
Devidamente intimado, a parte deixou transcorrer o prazo in albis, conforme Certidão de ID 74282870. É o que convém relatar.
Fundamento e decido.
Observo que houve reiteradas determinações judiciais expressas, todavia, a parte exequente se manteve inerte e silente, não promovendo os atos que lhe incumbiam, bem como restou infrutífera a tentativa de intimação pessoal desta.
Com efeito, acerca da incumbência da promoção de atos e diligências no processo, o art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, dispõem que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Neste sentido, atento às disposições contidas no Código de Processo Civil, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte requerente para suprir a falta decorrente do não cumprimento dos pronunciamentos judiciais referenciados, todavia, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Diante do posto, fundado no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, tendo em vista o abandono da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 28 de setembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
05/10/2022 23:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 18:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/08/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
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27/07/2022 22:32
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 19/07/2022 23:59.
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12/07/2022 13:03
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2022 10:10
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2022 11:14
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 26/04/2022 23:59.
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07/04/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 20:47
Juntada de Mandado
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12/03/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 10:24
Conclusos para despacho
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10/03/2022 10:24
Juntada de Certidão
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20/02/2022 08:39
Juntada de Certidão
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18/02/2022 22:25
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 04/02/2022 23:59.
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18/02/2022 12:04
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 04/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:33
Decorrido prazo de CLEA SABOIA NUNES LUCENA em 10/02/2022 23:59.
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26/01/2022 10:04
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827859-04.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA - MA17498, JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945 EXECUTADO: CLEA SABOIA NUNES LUCENA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para manifestar-se da certidão do oficial de justiça ID nº 58380723, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
11/01/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 14:08
Juntada de Certidão
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17/12/2021 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 08:13
Juntada de diligência
-
06/12/2021 12:22
Juntada de Certidão
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03/11/2021 10:55
Juntada de petição
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30/08/2021 14:28
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 13/08/2021 23:59.
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24/08/2021 16:27
Expedição de Mandado.
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21/08/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 10:09
Juntada de petição
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07/08/2021 06:14
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 21/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:14
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 21/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:05
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 21/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:05
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 21/06/2021 23:59.
-
29/07/2021 16:11
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
29/07/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 22:55
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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21/07/2021 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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20/07/2021 14:16
Juntada de Certidão
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21/06/2021 20:43
Decorrido prazo de CLEA SABOIA NUNES LUCENA em 10/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 17:16
Juntada de diligência
-
26/05/2021 16:52
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 08:52
Juntada de
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28/03/2021 02:06
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 02:06
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 26/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 11:32
Conclusos para despacho
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17/03/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 01:07
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827859-04.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945, EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA - MA17498 EXECUTADO: CLEA SABOIA NUNES LUCENA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para manifestar-se da certidão do oficial de justiça ID nº 38411734, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
10/03/2021 17:22
Juntada de petição
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10/03/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 15:21
Juntada de Ato ordinatório
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19/12/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 12:09
Juntada de Ato ordinatório
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17/12/2020 05:00
Decorrido prazo de CLEA SABOIA NUNES LUCENA em 16/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2020 09:18
Juntada de diligência
-
21/11/2020 02:30
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 20/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 01:06
Expedição de Mandado.
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10/11/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 09:53
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 12:31
Juntada de petição
-
22/10/2020 10:24
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 20/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 20:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2020 20:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 08:51
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 08:51
Juntada de Certidão
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09/10/2020 09:38
Juntada de petição
-
18/09/2020 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2020 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 08:06
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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