TJMA - 0800411-21.2023.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 16:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/10/2024 03:49
Decorrido prazo de PAOLA IZABELA CRUZ DE PAULA em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 08:45
Juntada de termo
-
14/10/2024 20:18
Juntada de Alvará
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14/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:28
Juntada de petição
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09/10/2024 09:44
Juntada de petição
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09/10/2024 01:59
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 08:30
Juntada de juntada de ar
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08/10/2024 08:30
Decorrido prazo de A. I. O CLINICA DE ODONTOLOGIA LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
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07/10/2024 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 17:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/10/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 09:30, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/09/2024 16:11
Juntada de contestação
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04/09/2024 06:58
Decorrido prazo de PAOLA IZABELA CRUZ DE PAULA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:37
Juntada de Alvará
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28/08/2024 12:22
Juntada de petição
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26/08/2024 18:29
Juntada de petição
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20/08/2024 05:07
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 10:53
Desentranhado o documento
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16/08/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 09:30, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 18:48
Conclusos para decisão
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06/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:10
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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28/07/2024 01:27
Decorrido prazo de PAOLA IZABELA CRUZ DE PAULA em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:58
Juntada de petição
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09/07/2024 01:26
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 17:46
Julgada procedente a impugnação à execução de
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07/05/2024 20:51
Conclusos para decisão
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07/05/2024 18:39
Juntada de petição
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30/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:05
Conclusos para decisão
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01/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de PAOLA IZABELA CRUZ DE PAULA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:23
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:26
Conclusos para decisão
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29/02/2024 10:27
Juntada de petição
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28/02/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:10
Juntada de petição
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28/02/2024 09:37
Conclusos para decisão
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28/02/2024 01:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 01:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
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21/02/2024 23:27
Juntada de petição
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17/02/2024 00:19
Decorrido prazo de COIFE ODONTO COHAB LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
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14/12/2023 10:11
Juntada de juntada de ar
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23/11/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 10:01
Juntada de petição
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08/11/2023 01:16
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800411-21.2023.8.10.0011 PROCESSO DE EXECUÇÃO EXEQUENTE: PAOLA IZABELA CRUZ DE PAULA ADVOGADO: RÉGIS GONDIM PEIXOTO - OAB/CE 17.731-A EXECUTADA: COIFE ODONTO COHAB LTDA - ME DESPACHO: Conforme certificado nos autos a Executada não foi localizada por motivo de mudança. 1.
Intime-se a Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o atual endereço da Executada, podendo se manifestar pela pesquisa nos Sistemas de buscas disponibilizado pelo Judiciário. 2.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à devida alteração no Sistema e cumpra-se o Despacho anterior dando continuidade à Execução. 3.
ADVIRTO A EXEQUENTE de que, caso não haja manifestação, o processo será extinto por "Abandono da Causa".
Serve este Despacho de Mandado e/ou Carta de Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
06/11/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 13:38
Conclusos para despacho
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01/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
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01/11/2023 08:20
Juntada de juntada de ar
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23/10/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 10:19
Juntada de petição
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20/10/2023 03:53
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800411-21.2023.8.10.0011 REQUERENTE: PAOLA IZABELA CRUZ DE PAULA ADVOGADO: RÉGIS GONDIM PEIXOTO - OAB/CE 17.731-A REQUERIDA: COIFE ODONTO COHAB LTDA - ME FASE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESPACHO: Sentença condenatória transitada em julgado.
Sem pagamento voluntário e sem pedido de Execução.
Assim, DETERMINO: 1.
Intime-se a Exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, requerer a Execução, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito. 2.
Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias proceder ao pagamento voluntário, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523, $ 1º, do CPC), OU, em igual prazo, independente de nova intimação, opor Embargos à Execução (art. 525 do CPC).
Apresentados Embargos à Execução, intime-se a Exequente (Embargada) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta.
Com ou sem resposta, devidamente certificado, voltem-me conclusos para julgamento dos Embargos à Execução. 3.
Havendo pagamento voluntário ou penhora on line, intime-se a Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários (agência, conta e banco) para transferência do numerário, a fim de que seja expedido o Alvará Eletrônico em seu favor. 4.
Sem pagamento voluntário e sem Embargos à Execução, acrescente-se multa de 10% (dez por cento) ao cálculo apresentado (primeira parte do art. 523, § 1º, do CPC) e proceda-se à penhora de ativos financeiros e/ou móveis e imóveis de propriedade do Executado, além de todos os demais atos necessários para a liquidação do débito.
Autorizo a Secretaria a utilizar os sistemas disponíveis para a localização de bens do Executado, desde que requerido pela Exequente.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
18/10/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2023 11:36
Conclusos para despacho
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15/10/2023 11:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/10/2023 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2023 11:36
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:53
Decorrido prazo de COIFE ODONTO COHAB LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:14
Decorrido prazo de PAOLA IZABELA CRUZ DE PAULA em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:16
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2023 01:45
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800411-21.2023.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: CONHECIMENTO REQUERENTE: PAOLA IZABELA CRUZ DE PAULA ADVOGADO: RÉGIS GONDIM PEIXOTO – OAB/CE 17.731-A REQUERIDA: COIFE ODONTO COHAB LTDA - ME SENTENÇA: Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei9.099/95 (Tema nº.339 do STJ e Enunciado nº. 162 do FONAJE).
Afirma a Requerente que foi surpreendida com uma notificação extrajudicial de cobrança por um suposto débito do ano de 2014 junto à Requerida COIFE ODONTO COHAB LTDA – ME, o qual desconhece, posto que adimpliu com todos os tratamentos efetuados junto a esta Demandada naquele período, não deixando nenhuma dívida remanescente.
Acrescente que tem sofrido cobranças constantes, inclusive com ameaça de negativação de seu nome, pelo que requer, além a desconstituição dos débitos, a indenização por danos morais.
A Requerida, embora devidamente citada em 22 de agosto de 2023 (ev. 99692502) injustificadamente não compareceram à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, tampouco apresentou sua contestação, razão pela qual decreto sua revelia, na forma do art. 20 da Lei dos Juizados Especiais, com aplicação de seus efeitos formal e material.
Os elementos de prova trazidos com a inicial, em especial o Termo de Notificação Extrajudicial ev. 96241265, demonstram de forma inequívoca não epenas que a Empresa Requerida persiste da manutenção de dívida correspondente à tratamento dentário a muito adimplido, como tem ostensivamente efetuado sua cobrança, aliás, com ameaça de interpelação judicial e restrição creditícia.
Destaca-se, apenas para fins de elucidação, que, ainda que se cogitasse de eventual inadimplemento, cuidar-se-ia de crédito prescrito (art. 206, §5º, I do CC/2002), cuja exigibilidade e os atos intrínsecos a estes são legalmente vedados.
Deste modo, embora não promovida à negativação do nome da Requerente, notadamente por força da Liminar concedida no ev. 96244253, o abuso ou excesso na cobrança de dívida perpetrado por Escritório Jurídico com diversas ligações e correspondências eletrônicas, como evidenciado nos presentes autos, é suficiente para ensejar indenização por danos morais, especialmente por terem se dado em horários inoportunos, além de onerar indevidamente seu tempo útil para a resolução administrativa e judicial de problema ao qual não deu causa, o que, sob o prisma da “Teoria do Desvio Produtivo”, constituem dano indenizável, nos moldes do art. 6º, VI do CDC.
Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA EXCESSIVA DE DÍVIDA DE CONSUMO.
LIGAÇÕES INSISTENTEMENTE DIRECIONADAS À CONSUMIDORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1.
Na petição inicial, em ponto não especificamente contestado pela demandada Localcred, a demandante Kátia discrimina uma série de dias e horários em que recebera ligações de cobrança oriundas do quadro da demandada Localcred, podendo-se perceber que a reiteração das ligações iniciadas em janeiro 2013, muitas das quais realizadas em horário normal de expediente passou a se intensificar a partir dos meses março e abril daquele ano, provocando o ajuizamento da presente demanda judicial.
Diante das circunstâncias do caso, correto o Juízo sentenciante ao concluir que houve excesso na cobrança, sendo inegável que o dano moral sofrido pela demandante Kátia decorre de atividade única e exclusivamente imputável à demandada Localcred. 2.
Por sua vez, o valor fixado a título indenizatório, R$ 5.000,00, coaduna-se com os parâmetros adotados por esta 10ª Câmara Cível, não havendo motivo razoável para sua minoração.
RECURSO DESPROVIDO”. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-79, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 26/04/2018).
Grifo nosso.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS E: 1 – TORNO DEFINITIVA A LIMINAR DE EV. 96244253 E DETERMINO À REQUERIDA COIFE ODONTO COHAB LTDA - ME QUE PROCEDA AO CANCELAMENTO DEFINITIVO DE TODO E QUALQUER DÉBITO EM NOME DA REQUERENTE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE MULTA FIXA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS); 2 – CONDENO A EMPRESA DEMANDADA, AINDA, A PAGAR À DEMANDANTE O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A SER ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS (1% AO MÊS) E CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC), NA FORMA DA SÚMULA Nº. 362 E ART. 407 DO CC/2002, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. 3 - CONCEDO AO REQUERENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se as partes.
Pessoalmente a Requerida quanto à obrigação de fazer.
Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís – MA, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
21/09/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 16:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 09:35, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/09/2023 11:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2023 09:30, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/09/2023 01:57
Decorrido prazo de COIFE ODONTO COHAB LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 03:21
Decorrido prazo de PAOLA IZABELA CRUZ DE PAULA em 01/09/2023 23:59.
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22/08/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 14:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/08/2023 02:02
Decorrido prazo de PAOLA IZABELA CRUZ DE PAULA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:58
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800411-21.2023.8.10.0011 REQUERENTE: PAOLA IZABELA CRUZ DE PAULA ADVOGADO: REGIS GONDIM PEIXOTO - CE17731-A REQUERIDA: COIFE ODONTO COHAB LTDA - ME SERVE ESTA DECISÃO E DESPACHO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO AS AUDIÊNCIAS SERÃO, PROVISORIAMENTE, TOTALMENTE VIRTUAIS LINK DE ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA - https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 QRcode de Acesso à Sala de Audiência: LOGIN - Nome da parte ou do Advogado - SENHA - tjma1234 DESPACHO - DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNO O DIA 06 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 9:30 HS, PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CASO NÃO HAJA ACORDO, SERÁ IMEDIATAMENTE REALIZADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AMBAS AS AUDIÊNCIAS serão realizadas provisoriamente apenas VIDEOCONFERÊNCIA, tendo em vista a mudança temporária deste Juizado ao Fórum Des.
Sarney Costa.
TOLERÂNCIA DE ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA - 5 MIN.
As partes que não tenham conhecimentos tecnológicos necessários para acessar a Sala Virtual ou não disponha dos recurso para tanto, deverão comparecer dias antes OU entrarem em contato com o Juizado para receber as informações pertinentes. É importante que as partes em suas petições (ou que comuniquem a Secretaria deste Juizado), apontem telefones e/ou Whatsapp para que possamos entrar em contato (este ato é por mera liberalidade deste Juízo).
Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença das partes à Audiência, seja presencial ou virtual, tudo na forma da Lei 9.099/95.
Intime-se o Requerente advertindo-o de que, caso não informe o motivo do não comparecimento, incorrerá na multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 51, I da Lei 9.099 e art. 334, § 8º, do CPC).
Cite-se a Requerida, advertindo-a de que, da mesma forma, caso não informe o motivo do não comparecimento, incorrerá em REVELIA, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor (art. 20 da Lei 9.099/95.
Sendo as partes Empresas Jurídicas, ficam também advertidas de que os seus documentos representativos, e em especial Carta de preposto, deverão estar nos autos até o início da Audiência.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Citação e/ou Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
16/08/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 11:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 09:35, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/08/2023 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 09:30, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/08/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 04:26
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
13/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 09:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 10:00, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/08/2023 09:39
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 10:05, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/08/2023 10:38
Juntada de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800411-21.2023.8.10.0011 REQUERENTE: PAOLA IZABELA CRUZ DE PAULA ADVOGADO: REGIS GONDIM PEIXOTO - CE17731-A REQUERIDA: COIFE ODONTO COHAB LTDA - ME DESPACHO: Audiência designada para 14 próximo, no entanto, o Requerido não foi localizado.
Cancelo a audiência designada, tendo em vista que não há mais tempo hábil para citação.
Intime-se o Requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço correto da Requerida.
Serve este Despacho como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
10/08/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:43
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:36
Juntada de petição
-
28/07/2023 12:22
Decorrido prazo de PAOLA IZABELA CRUZ DE PAULA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:35
Decorrido prazo de PAOLA IZABELA CRUZ DE PAULA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:00
Decorrido prazo de PAOLA IZABELA CRUZ DE PAULA em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:59
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
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24/07/2023 13:50
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2023 00:50
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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10/07/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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08/07/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 14:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 10:05, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/07/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 10:00, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/07/2023 17:44
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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