TJMA - 0801697-47.2023.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 16:16
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 07:41
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 09:36
Juntada de petição
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17/08/2023 00:47
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0801697-47.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOSE FERNANDES DA SILVA DIAS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO - MA19600 PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
A parte Autora requereu a desistência do prosseguimento do feito.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade de consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1.
Na precisa lição de ELPÍDIO DONIZETE2, litteris: Com a desistência da ação, o autor, momentaneamente, abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição para compor o litígio deduzido no processo.
Não significa, evidentemente, renúncia a o direito material controvertido (pretensão material), mas tão somente ao direito de ver composto o litígio naquele processo, que se extingue em razão da desistência.
Nada impede que posteriormente ajuíze a mesma demanda. [...] A desistência da ação só produz efeitos depois de homologada pelo juiz (art. 158, parágrafo único).
Por meio da sentença, o juiz homologa a desistência e declara extinto o processo.
Ademais, o art. 485, § 5o, do Código de Processo Civil dispõe que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Sublinho que no presente caso não se aplica o disposto no § 4o do citado artigo.
Ademais, constata-se do Enunciado 90 do FONAJE que nas ações de rito sumaríssimo, mesmo quando o réu já fora citado, não é necessária a anuência deste para se reconhecer o pedido de desistência.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários.
Caso o autor requeira por escrito, autorizo desde já a retirada por ato ordinatório dos documentos acostados à inicial.
Sublinho que neste caso deve a Secretaria Judicial certificar a medida e colher a assinatura do responsável pela retirada do referido documento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533. 2 DONIZETE, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 7ª Ed.
Rio de Janeiro: 2007, pags. 186/187.
A3 -
15/08/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 23:30
Extinto o processo por desistência
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18/07/2023 17:37
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 17:37
Juntada de Certidão
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16/07/2023 22:02
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 15:30
Juntada de petição
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27/06/2023 14:39
Juntada de petição
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23/06/2023 01:10
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 17:42
Juntada de Certidão
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21/06/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:28
Juntada de contestação
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17/05/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 19:35
Outras Decisões
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04/05/2023 17:19
Conclusos para decisão
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04/05/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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