TJMA - 0847028-69.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:04
Juntada de petição
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11/03/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:30
Juntada de decisão
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18/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/12/2024 08:57
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:11
Juntada de contrarrazões
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13/12/2024 08:51
Juntada de contrarrazões
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05/12/2024 09:35
Juntada de petição
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02/12/2024 16:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/11/2024 23:59.
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02/12/2024 16:04
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 05:24
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:25
Juntada de apelação
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11/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 08:52
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 12:02
Juntada de petição
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11/04/2024 12:33
Conclusos para decisão
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11/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
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06/04/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:10
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:48
Juntada de petição
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02/04/2024 11:41
Juntada de petição
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26/03/2024 01:33
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2023 16:16
Juntada de petição
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29/11/2023 15:23
Juntada de petição
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22/11/2023 14:59
Juntada de petição
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20/11/2023 11:07
Conclusos para decisão
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16/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:28
Juntada de petição
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20/10/2023 11:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/10/2023 09:30, 16ª Vara Cível de São Luís.
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19/10/2023 18:15
Juntada de protocolo
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19/10/2023 17:22
Juntada de petição
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19/10/2023 10:27
Juntada de contestação
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19/10/2023 09:02
Juntada de contestação
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18/10/2023 14:09
Juntada de petição
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17/10/2023 16:44
Juntada de petição
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19/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
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08/09/2023 10:02
Juntada de petição
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06/09/2023 01:06
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0847028-69.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELMON APARECIDO ALVES LEAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - OAB MA16873 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
Delmon Aparecido Alves Leão ajuizou a presente demanda em face de Banco Daycoval Cartões, Banco do Brasil S/A e Banco Bradesco S.A., com pedido de tutela de urgência para o fim de "suspenção da cobrança do empréstimo em conta corrente, pois ultrapassam a margem 30% determinada em lei, que fique assegurado os descontos até o limite de R$ 1.763,58 (um mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos) a ser descontado no contracheque, ou seja, não sobrando nada a ser descontado em conta corrente, respeitando a limitação de 30% prevista em lei federal".
Relata o autor que firmou contratos de empréstimos com os requeridos e que atualmente a integralidade dos seus vencimentos é descontada para o pagamento das parcelas.
Entende que houve conduta abusiva dos réus em conceder empréstimos sem verificar a condição global do demandante em contrair as dívidas pactuadas.
Portanto, assevera que faz jus à revisão e repactuação das parcelas.
Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e atribui à causa o importe de R$141.136,49.
Decido.
Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão de exigibilidade de pagamento se dá em caso de improcedência dos pedidos (art. 98, §2º e §3º, CPC) e não ocorrerá a suspensão de exigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial, hipótese em que suportará o pagamento das despesas com os recursos que auferir neste processo.
Também não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas (art. 98 §4º, CPC), tal como em caso de litigância de má-fé.
Em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas, inclusive as com exigibilidade suspensa, porque em caso de omissão expressa nos termos de acordo serão divididas de forma igual entre as partes ativa e passiva (art.90, §2º, CPC).
O artigo 104-A e seguintes do CDC, incluídos pela Lei nº 14.181/2021, possibilitam firmar com os credores repactuação das dívidas, por meio de apresentação de plano de pagamento, com interveniência do Poder Judiciário.
No caso dos autos, o requerente pretende em cognição sumária a suspensão dos contratos, mas não oferece contraprestação.
Embora os vencimentos gozem de proteção legal e seja mandatório o respeito à margem consignável, em caso de mutuo vinculado a débito na folha de pagamento, é necessário também sublinhar a liberdade de contratar do autor e a sua submissão à boa-fé que deve reger as relações contratuais.
Portanto, o pagamento com a redução apresentada pelo autor depende da prévia pactuação entre as partes, nos termos da legislação aplicável, de modo que o pagamento não comprometa o seu mínimo existencial mas não exceda o tempo de 05 (cinco) anos previsto na lei.
Adicione-se que a soma dos valores das parcelas apontados pelo autor, nos contratos cuja revisão pretende, não parece acarretar o superendividamento apontado; dessa forma, necessário averiguar, em instrução probatória, a condição em que se encontra o requerente e se faz jus à proteção invocada pela lei consumerista.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, para oportunizar ao autor a apresentação do plano de repactuação das dívidas em audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, a qual designo para o dia 20 de outubro de 2023, as 09h30min, a ser realizada na sala de audiências desta 16ª Vara Cível.
Assinalo que, no caso de superendividamento, é ônus da parte autora a apresentação de plano de repactuação, de forma a corroborar com a ideia de boa-fé do devedor, uma vez que a lei não alberga contratos que decorrem de má-fé ou fraude.
Intimem-se as partes requeridas para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado, advertindo-as que o não comparecimento à audiência de conciliação, sem justificativa legal, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Na audiência, deverá o autor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas e observados ainda os requisitos do art. 104-A, §4º, do CDC.
Advirtam-se aos requeridos que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Faculto aos requeridos trazerem, no dia da audiência, provas de que os débitos impugnados se enquadram nas exceções previstas no art. 104-A, §1º, do CDC.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, poder-se-á, a pedido do consumidor, instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, com a citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de realização da audiência, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO da parte requerida[1].
Intimem-se.
São Luís – MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
04/09/2023 16:28
Juntada de petição
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04/09/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 08:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 09:30, 16ª Vara Cível de São Luís.
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29/08/2023 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:42
Juntada de petição
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10/08/2023 17:31
Juntada de petição
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09/08/2023 01:20
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0847028-69.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELMON APARECIDO ALVES LEAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
O valor da causa deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, CPC, e, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível deve ser fixado valor certo.
Na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, será o valor pretendido.
Em caso de pedidos cumulados, cada um será julgado e aplicado a os efeitos econômicos decorrentes da sucumbência, parcial ou total, que serão suportados pelas partes.
Para que a petição inicial seja recebida tem de atender aos requisitos formais de validade, dentre eles o pedido, com as suas especificações, e atribuído valor (art. 319, IV, V, CPC), que serve de base para cálculo para taxa judiciária ou das custas; do valor de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 81/CPC); limite da indenização e também para a fixação de valor decorrente dos ônus da sucumbência.
Dentre as despesas decorrentes do ajuizamento da ação, em caso de sucumbência total ou parcial, tem-se a condenação em honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, § 14º, CPC – Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Também, segue-se a orientação o disposta no art. 85, § 2º, onde é estabelecido que serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, a quantificação deve ser feita na inicial, de modo a permitir a angularização do processo e impugnação específica ao pedido, quando da resposta da parte, em obediência ao princípio da ampla defesa e contraditório.
Na situação, a parte autora formula pedidos de suspensão de cobrança de empréstimo em conta corrente dos valores que superarem 30% dos seus subsidios, proibição de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, revisão dos contratos indicados, condenação do Banco do Brasil ao pagamento em dobro dos valores descontados que superaram o limite de 30% e de indenização por danos morais, porém fixou à lide o importe de R$133.949,89 sem parâmetro.
Assim, intime-se a parte autor para emendar a inicial, com a observação do disposto no art. 292 e parágrafos, CC, atribuir valor a cada um dos pedidos e dar à causa o resultado da soma deles, sob pena de exclusão daqueles que não fixou importe (art. 321, parágrafo único, CPC).
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
07/08/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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