TJMA - 0011731-15.2015.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 16:51
Determinado o arquivamento
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21/11/2024 16:31
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:37
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:37
Juntada de despacho
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26/03/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
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07/12/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MOREIRA FILHO em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0011731-15.2015.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JOSE ROBERTO MOREIRA FILHO Advogado do(a) AUTOR: JOSE LEANDRO GOULART RIBEIRO - MA12378-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 10 de novembro de 2023.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
10/11/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
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04/09/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MOREIRA FILHO em 01/09/2023 23:59.
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23/08/2023 18:22
Juntada de apelação
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10/08/2023 01:15
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0011731-15.2015.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JOSE ROBERTO MOREIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE LEANDRO GOULART RIBEIRO - MA12378-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE ROBERTO MOREIRA FILHO, contra a sentença de id 39777870 - Pdf. 40, sustentando a ocorrência de contradição No julgado combatido, o qual julgou procedente a demanda, para retificar a data de promoção do autor ao Posto de Major PM, bem como promovê-lo aos postos de Tenente-Coronel PM e Coronel PM, porém, não condenou o requerido Estado do Maranhão ao pagamento das diferenças de soldo relacionadas aos aludidos postos funcionais (39777870 - Pdf. 48).
Razão pela qual, pugna o autor/embargante pela suplantação de tal vício referente aos pagamentos pecuniários oriundos das promoções, bem como pela correção do valor da causa, o qual deverá corresponder ao montante derivado das diferenças salariais dos soldos.
Instado a se manifestar, o Estado do Maranhão não ofereceu resposta aos embargos do autor, todavia, opôs embargos de declaração próprios, no id 39777870 - Pág. 75.
Em seus embargos, o réu alegou, em síntese, que não é cabível a promoção ao posto de Coronel PM, eis que esta se dá exclusivamente pelo critério de merecimento.
Razões pelas quais, pugna pela reforma da sentença no tocante à promoção ao posto de Coronel PM.
Instado a se manifestar, o autor/embargado quedou-se inerte (id 59125441). É o relatório.
Decido. 2.
DO MÉRITO Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
Com efeito, passo à análise dos embargos de cada parte.
Veja-se: 2.1 Dos Embargos do Autor O dispositivo da sentença assim positivou: “Do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor, para o fim de condenar o ESTADO DO MARANHÃO a retificar os assentamentos constantes no cadastro pessoal do autor, JOSÉ ROBERTO MOREIRA FILHO, promovendo-lhe ao Posto de Major PM a contar de 21/08/2004, e, em seguida, promover-lhe em ressarcimento por preterição aos postos de Tenente Coronel em 21/08/2007, e ao posto de Coronel em 21/08/2009, observando-se as promoções subsequentes, enquanto permanecer o seu direito sendo violado, entretanto, deixo de condenar o requerido ao pagamento das diferenças de soldos, vez que todas as parcelas anteriores a 23/03/2010 estão prescritas, tendo em vista que a presente ação fora ajuizada em 23/03/2015.
Condeno ainda o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 4°, inciso III do Código de Processo Civil”.
Nesse sentido, a irresignação do autor merece respaldo, na medida que a sentença retificou a data de promoção do autor ao Posto de Major PM, bem como o promoveu aos postos de Tenente-Coronel PM e Coronel PM, porém, não condenou o requerido Estado do Maranhão ao pagamento das diferenças de soldo relacionadas aos aludidos postos funcionais, sendo tal matéria consectária lógica do reconhecimento ao direito de promoção, respeita a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
De outro giro, verifico que o pleito de correção do valor da causa somente poderá ser analisado após a liquidação do débito, já que inexistem elementos nos autos que possam fundamentar a expressão quantitativa da dívida neste momento processual.
Ademais, a sentença deliberou que os honorários somente seriam arbitrados após a liquidação, nos termos do 85, § 4°, inciso III do CPC.
Logo, impertinentes os embargos do autor neste ponto. 2.2 Dos Embargos do Réu Pelo que se vê dos autos, os embargos de declaração opostos pelo réu têm nítido caráter de crítica à sentença e rediscussão da matéria.
Nesse passo, o embargante, explicitamente, pretende a modificação do julgado, haja vista que tenta demonstrar a impossibilidade de determinação de promoção ao Posto de Coronel PM pelo Poder Judiciário, sob o argumento de que tal ascensão funcional depende de merecimento.
Com efeito, o embargante tenta desconstituir o julgado, por meio da inserção de argumentos jurídicos válidos ao seu modo de ver, porém, não demonstra eventual contradição (divergência no texto da própria sentença), capaz de justificar os aclaratórios.
Na verdade, pretende o embargante instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, visando obter modificação da sentença, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Destarte, forçosa a rejeição dos embargos opostos pelo requerido, eis que devidamente fundamentada a sentença. 3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor, para o fim de retificar o dispositivo da sentença atacada, o qual fica assim redigido: “Do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor, para o fim de condenar o ESTADO DO MARANHÃO a retificar os assentamentos constantes no cadastro pessoal do autor, JOSÉ ROBERTO MOREIRA FILHO, promovendo-lhe ao Posto de Major PM a contar de 21/08/2004, e, em seguida, promover-lhe em ressarcimento por preterição aos postos de Tenente Coronel em 21/08/2007, e ao posto de Coronel em 21/08/2009, observando-se as promoções subsequentes, enquanto permanecer o seu direito sendo violado.
Outrossim, condeno o requerido ao pagamento das diferenças de soldos referentes aos postos cuja promoção fora reconhecida, valores estes que deverão ser calculados em liquidação de sentença, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura da ação (23/03/2015)”.
Outrossim, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo requerido, por ausência de contradição, restando caracterizado apenas mero inconformismo do embargante com os argumentos jurídicos que fundamentaram a sentença.
Ficam mantidos os demais itens da sentença embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
08/08/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 12:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/01/2022 09:40
Conclusos para decisão
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17/01/2022 09:39
Juntada de Certidão
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30/10/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 12:54
Conclusos para despacho
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09/04/2021 12:54
Juntada de Certidão
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26/03/2021 17:38
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MOREIRA FILHO em 22/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 10:42
Juntada de petição
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16/03/2021 02:40
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 11:37
Juntada de Certidão
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13/01/2021 12:09
Recebidos os autos
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13/01/2021 12:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2015
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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