TJMA - 0807431-64.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 14:15
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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11/03/2024 09:00
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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07/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:23
Juntada de protocolo
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06/12/2023 11:13
Juntada de Certidão
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22/11/2023 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:00
Decorrido prazo de IVANILDE CHIDIACK SALOMAO SILVA em 13/11/2023 23:59.
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03/11/2023 07:58
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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03/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807431-64.2021.8.10.0001 REQUERENTE: IVANILDE CHIDIACK SALOMAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes, conforme recomendação CIRC-GP-1752023, para ciência prévia das Requisições de Precatório ID 6674 e 6806, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 482/2022.
São Luís/MA, 25 de outubro de 2023.
Rômulo Rocha de Oliveira Técnico Judiciário -
25/10/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
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13/10/2023 10:12
Juntada de Certidão
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13/10/2023 10:06
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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06/10/2023 14:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 02/10/2023 23:59.
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09/08/2023 07:12
Juntada de petição
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09/08/2023 01:20
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807431-64.2021.8.10.0001 AUTOR: IVANILDE CHIDIACK SALOMÃO SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA - MA5113-A RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNÍCIPIO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Ivanilde Chidiack Salomão Silva em face do Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luis - IPAM, devidamente qualificada nos autos, pelos motivos abaixo expostos.
Intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, o Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luis - IPAM alegou excesso de execução, visto que não observou o termo de início da incidência dos juros remuneratórios.
A parte impugnada apresentou manifestação refutando a alegação do impugnante (ID. 48359028).
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta deixou de realizar os cálculos pelos motivos constantes da certidão de ID nº 65909460.
Instadas as partes a se manifestarem, a exequente pugnou pela homologação dos cálculos, ao passo que o executado reiterou os termos da impugnação ao cumprimento de sentença.
Nessa oportunidade, vieram os autos conclusos.
Relatados os fatos.
Decido.
Em análise da impugnação formulada pelo executado, entendo que esta não merece prosperar, uma vez que são devidos juros moratórios e correção monetária, uma vez que se tratam de consectários legais do título executivo.
Quanto aos parâmetros utilizados, estes foram devidamente especificados no dispositivo de sentença, tendo sido indicado como termo a quo dos juros moratória a data da citação, consoante o disposto no art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC, utilizando a taxa de juros aplicável aos débitos da Fazenda Pública.
Desse modo, não subsiste razões ao impugnante, visto que os cálculos foram elaborados conforme o estabelecido no título judicial, pelo que se impõe a sua homologação.
Ante o exposto, rejeito a impugnação formulada, homologando os cálculos de ID nº 65909460.
Condeno o impugnante ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da execução.
Antes da expedição, deverão os autos serem remetidos à Contadoria Judicial para inclusão dos honorários ora fixados, atualização dos valores e apuração das deduções cabíveis, observando-se a utilização da taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021.
Após a elaboração dos cálculos, as partes deverão ainda ser intimadas para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Esta decisão serve como mandado.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
07/08/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 10:08
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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17/05/2023 16:01
Juntada de petição
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27/10/2022 13:52
Conclusos para decisão
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25/10/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 11:36
Juntada de petição
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06/07/2022 16:21
Conclusos para despacho
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04/07/2022 22:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 27/05/2022 23:59.
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30/05/2022 11:11
Juntada de petição
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10/05/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 22:34
Juntada de petição
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03/05/2022 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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03/05/2022 13:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/09/2021 16:25
Juntada de petição
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07/07/2021 12:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/07/2021 15:19
Juntada de contestação
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30/06/2021 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2021.
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28/06/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 11:12
Juntada de Ato ordinatório
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09/06/2021 16:23
Juntada de petição
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10/05/2021 21:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 08:09
Conclusos para despacho
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04/03/2021 07:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/03/2021 09:38
Declarada incompetência
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25/02/2021 20:08
Conclusos para despacho
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25/02/2021 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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