TJMA - 0800860-44.2023.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 08:42
Baixa Definitiva
-
20/02/2024 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
19/02/2024 09:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DENISE TRAVASSOS GAMA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:42
Decorrido prazo de NEY BATISTA LEITE FERNANDES em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ARMESON DUARTE FRANCISCO em 14/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 14:20
Conhecido o recurso de ALANNE KELMA CAMPOS CARVALHO - CPF: *56.***.*58-56 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/12/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 16:47
Juntada de petição
-
04/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
02/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
02/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
02/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/11/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2023 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/11/2023 08:50
Recebidos os autos
-
07/11/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 08:50
Distribuído por sorteio
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800860-44.2023.8.10.0151 AUTOR: ALANNE KELMA CAMPOS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARMESON DUARTE FRANCISCO - MA24001 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme disposição contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Designada audiência de conciliação, a parte promovida, apesar de devidamente citada através de sua Procuradoria, conforme se vê na aba “Expedientes” Citação (15313539), deixou de comparecer ao ato.
A promovida compareceu aos autos, por meio da petição de ID nº 92296686, requerendo a tempestividade da peça de defesa e impossibilidade da decretação da revelia, alegando que a intimação da audiência não observou o intervalo de 20 vinte dias úteis estalecido no art. 334 do CPC.
A Lei nº 9.099/95 não possui disposição expressa acerca do interstício temporal mínimo a ser observado entre a citação da parte requerida e a data da audiência de conciliação.
No presente caso, a requerida, conforme informado por ela própria, foi regularmente citada no dia 08/05/2023 para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 15/05/2023, o que revela a existência de prazo razoável entre a concretização do ato processual e a data da solenidade.
A demandada foi citada 07 (sete) dias antes, no mínimo, da audiência de conciliação designada, com o direito de apresentar resposta de seu domicílio pelo sistema PJe, antes e durante a audiência.
Além disso, caso houvesse realmente necessidade de mais tempo, poderia comparecer e justificar ao juízo, durante a audiência, a necessidade de mais tempo.
No mais, não há que se exigir a aplicação obrigatória do art. 334, do CPC, aos feitos do Juizado Especial Civil, ainda quando não provada a impossibilidade de comparecimento pela exiguidade do prazo.
As regras do procedimento sumário, previstas no Código de Processo Civil, em princípio não são aplicáveis supletivamente no âmbito do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.
Isso porque as normas atinentes à citação, revelia e audiência encontram-se expressamente reguladas nas Seções VI a VIII da Lei nº 9.099/95, não havendo, por conseguinte, espaço jurídico para a incidência subsidiária da Lei Instrumental Civil.
Não é demasiado enfatizar que a aplicação subsidiária do CPC, além de não se coadunar com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade que orientam os Juizados Especiais Cíveis, atende tão somente à conveniência da requerida, que assim seleciona no ordenamento processual a norma jurídica mais favorável à sua situação, fazendo tabula rasa da legislação especial que não exibe lacuna normativa no tratamento da matéria.
Nesse sentido, os seguintes julgados, in verbis: RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIFO 334 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR AOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO 10 DO FONAJE.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESCASO E DESRESPEITO À CONSUMIDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA SE ADEQUAR ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos do Enunciado 10 do FONAJE “a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”.
Deste modo, a recorrente teve todas as oportunidades de apresentar a contestação e produzir provas.
Ainda, ressalte-se que é inaplicável o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil em vigor em sede dos Juizados Especiais.
Neste sentido é a jurisprudência: CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
REVELIA.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 277 DO CPC EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se aplica ao procedimento da Lei nº 9.099/95 a disposição do art. 277 do CPC, que estabelece o prazo mínimo de dez dias entre o recebimento da citação e a audiência.
Tal se dá pelo caráter excepcional da aplicação subsidiária das normas codificadas ao processo do JEC, restando afastada por colidir com o princípio da celeridade e com a previsão do art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Além disso, não existe aqui a necessidade de prazo para elaboração de defesa, visto que a citação é para comparecer à sessão de conciliação, instalando-se a instrução no mesmo ato somente se não houver prejuízo à defesa. 2.
No caso concreto, em que a citação foi recebida oito dias antes da sessão de conciliação e, ainda, sete dias antes da audiência de instrução, tal prazo que se mostra razoável e suficiente para propiciar o comparecimento da parte, de modo que corretamente decretada a revelia com base na ausência da parte à audiência, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0018143- 97.2011.8.16.0012/0 - Curitiba - Rel.: Pamela Dalle Grave Flores - - J. 30.06.2015) (sem destaques no original). , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto do relator. (TJ-PR - RI: 000317415201581600520 PR 0003174-15.2015.8.16.0052/0 (Acórdão), Relator: GIANI MARIA MORESCHI, Data de Julgamento: 07/04/2017, 1ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 11/04/2017).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
DESÍDIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 334 DO CPC.
INCOMPATIBILIDADE COM A CELERIDADE.
SUFICIÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DESIGNAÇÃO E A SOLENIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Gratuidade de justiça deferida ao autor/recorrente, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos. 2.
Recurso interposto em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, em razão do reconhecimento da desídia do autor, ante o não comparecimento à segunda audiência de conciliação designada. 3.
Em razões recursais, o autor postula a anulação da sentença em virtude da inobservância do art. 334 do CPC.
Não lhe assiste razão. 4.
Os prazos descritos no art. 334 do CPC não são aplicáveis aos processos submetidos ao sistema dos Juizados Especiais, porquanto incompatíveis com o critério da celeridade, norma fundamental e orientadora deste procedimento especial (art. 2º, da Lei n. 9.099/95). 5.
Corroboram tal compreensão os enunciados n. 161 do FONAJE (“Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”) e n. 509 do FPPC (“Sem prejuízo da adoção das técnicas de conciliação e mediação, não se aplicam no âmbito dos juizados especiais os prazos previstos no art. 334”). 6.
O prazo previsto no art. 16 da Lei n. 9.099/95 visa prestigiar a celeridade procedimental ao determinar a designação da audiência conciliatória no prazo de 15 dias, contados do registro da petição inicial.
Todavia, inexiste expressa previsão quanto à antecedência mínima para designação de audiência na Lei após a citação do réu.
Assim, atendido o disposto no referido art. 16 e verificada a suficiência do lapso temporal entre a marcação da audiência e a data de sua realização, não há falar em nulidade do ato processual. 7.
Na espécie, designada uma primeira audiência conciliatória, a parte autora a ela não compareceu.
No entanto, em razão da ausência de certidão informativa da data do ato e do procedimento para ingresso na solenidade, o juízo determinou a sua redesignação (ID 25865213).
Diante disso, em 26/03/2021, foi designada uma segunda audiência conciliária, marcada para ocorrer em 06/04/2021, não tendo dela o autor participado (ID 25865217 e 25865221). 8.
Nesse cenário, não apresentada justificativa razoável para a ausência do demandante, escorreita a sentença que, reconhecendo a sua conduta desidiosa, extingue o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. 9.
Não prospera a alegação de que o patrono do autor não poderia se deslocar de sua residência até o local de trabalho para realizar a audiência de videoconferência, em razão da decretação de medidas restritivas para controle da pandemia da COVID-19, mormente porquanto dispensável a participação do causídico na audiência conciliatória. 10.
Tais os fundamentos, não merece reparo a sentença terminativa vergastada. 11.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12.
Condenado o recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07551977820208070016 DF 0755197-78.2020.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/08/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da demandada, ao passo que decreto sua REVELIA.
Contudo, registre-se que os seus efeitos não são absolutos, razão pela qual sua ocorrência nem sempre implicará em procedência do pleito.
Logo, mesmo diante da inércia do réu, o autor tem o ônus de demonstrar, ao menos com indícios, os fatos constitutivos de seu direito e a sua veracidade, nos termos do artigo 373, I c/c artigo 345, ambos do CPC/2015.
A relação entre as partes é consumerista, devendo, portanto, ser resolvida com base nos ditames da Lei nº 8.078/90.
Eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Pois bem.
A autora informa que no dia 30/01/2023 se dirigiu até em um posto de atendimento da empresa demandada para solicitar a troca de titularidade da conta de energia que estava em seu nome para o nome da sua mãe.
Informa que a atendente não observou que a residência da autora possui sistema de energia própria, não tendo efetuado a troca de titularidade de forma correta, o que acarretou o corte do sistema de energia própria da residência da requerente.
Relata que em razão do corte do sistema de energia própria, foi necessário entrar em contato com a empresa que instalou o sistema de energia, ocasião em que foi informada que a troca de titularidade era possível, mas seria necessário usar um procedimento diferente das residência s que recebe energia fornecida pela demandada.
Narra que teve que pagar o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) referente a uma taxa para a empresa de energia solar, bem como voltou a pagar à demandada as faturas de energia, tendo juntado aos autos duas faturas, uma no valor de R$ 534,30 (quinhentos e trinta e quatro reais e trinta centavos) referente ao mês de março/2023 e outra no valor de R$ 281,25 (duzentos e oitenta e um reais vinte e cinco centavos).
Informa que ainda teve que custear o pagamento do financiamento do sistema de energia própria no valor de R$ 697,24 (seiscentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos) sem que pudesse utilizar o serviço.
Nesse passo, o artigo 373 do CPC/15, ao estabelecer as regras para distribuição do ônus da prova, fixou que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após detida análise tanto dos documentos juntados pela autora, vê-se não assistir razão ao demandante, uma vez que não restou demonstrada a solicitação feita perante a requerida, conforme alegado na inicial, uma vez que não trouxe à colação qualquer documento oficial que comprovasse a suscitada troca de titularidade, como protocolo de atendimento ou afins, pelo que não há o que se falar em compensação por danos morais.
Ademais, não constam nos autos documento que prove que houve o corte no fornecimento da energia da autora.
Com efeito, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ato ilícito, portanto, é aquele que viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo.
Para sua configuração, é preciso que se tenha uma conduta, seja ela comissiva ou omissiva, um dano resultante e, sobretudo, nexo causal entre ambos, ou seja, o liame entre o dano e a referida conduta, a saber: “Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade.
Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço (SERPA LOPES, Miguel Maria de apud GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil.
Vol. 3. 15ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p 156)”.
Na mesma linha, o §3°, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesta feita, em virtude do conjunto probatório produzido no feito demonstrar-se frágil e insuficiente para alicerçar uma sentença condenatória, resta imperioso reconhecer que a tutela jurisdicional ora pretendida não merece ser acolhida, pois, no caso sub judice, é ônus do promovente a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES o pedido constante na inicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês (Portaria-CGJ nº 3116, de 5 de Julho de 2023)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801061-08.2023.8.10.0128
Maria da Anunciacao Cruz dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Eurico Ribeiro Viana Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2023 11:10
Processo nº 0801061-08.2023.8.10.0128
Maria da Anunciacao Cruz dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Eurico Ribeiro Viana Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0800766-71.2023.8.10.0030
Domingas Oliveira Araujo
Banco Agibank S.A.
Advogado: Patricia Goes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2023 13:39
Processo nº 0011731-15.2015.8.10.0001
Jose Roberto Moreira Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Leandro Goulart Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2024 17:07
Processo nº 0011731-15.2015.8.10.0001
Jose Roberto Moreira Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Leandro Goulart Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2015 00:00