TJMA - 0800560-02.2023.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/07/2025 16:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2025 16:15
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/07/2025 14:32
Juntada de petição
-
10/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ROSANGELA DOS SANTOS MORAIS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA PAULA ZARPELON em 09/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:50
Publicado Sentença (expediente) em 10/04/2025.
-
14/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
13/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 21:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 03:19
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ROSANGELA DOS SANTOS MORAIS em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:01
Juntada de petição
-
10/10/2024 02:29
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 14:12
Juntada de petição
-
08/10/2024 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 10:47
Decretada a revelia
-
06/06/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:53
Juntada de petição
-
09/04/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Raposa
-
08/04/2024 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 10:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2023 10:20, Central de Videoconferência.
-
08/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:46
Conciliação infrutífera
-
08/04/2024 10:44
Juntada de petição
-
08/04/2024 09:26
Juntada de diligência
-
08/04/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:26
Juntada de diligência
-
05/04/2024 15:07
Recebidos os autos.
-
05/04/2024 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
05/04/2024 01:20
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 21:13
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 10:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Raposa
-
07/03/2024 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2024 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 10:30, Central de Videoconferência.
-
06/03/2024 15:47
Recebidos os autos.
-
06/03/2024 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
06/03/2024 15:11
Juntada de petição
-
10/11/2023 10:44
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Raposa
-
10/11/2023 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 12:31
Recebidos os autos.
-
09/11/2023 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
07/11/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 16:40
Juntada de diligência
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07/11/2023 16:15
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2023 16:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Raposa
-
03/11/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 11:25
Recebidos os autos.
-
03/11/2023 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
03/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:07
Juntada de petição
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20/10/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 11:19
Juntada de diligência
-
18/10/2023 01:37
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 01:15
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800560-02.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benfeitorias] REQUERENTE: TADEU AGOSTINI ADVOGADA: DRA.
ANA PAULA ZARPELON (OAB/SC 38.409) REQUERIDA: ROSÂNGELA DOS SANTOS MORAIS DECISÃO 1.
Ab initio, defiro à parte autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015, visto que o documento de ID n.º 99406034 demonstra que o mesmo percebe, mensalmente, quantia líquida inferior a 05 (cinco) salários mínimos, estando, desse modo, dentro dos critérios levados em consideração para aferição da hipossuficiência financeira, conforme julgados transcritos, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE \INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C GUARDA E ALIMENTOS\.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENDA DA DEMANDANTE INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS.
PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
Nos termos do art. 98, caput, do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa, todavia, a prova de rendimentos mensais inferiores a 5 (cinco) salários-mínimos assegura a gratuidade.
Hipótese em que a demandante-agravante demonstra não possuir vínculo de emprego, comprovando a condição de isenta da apresentação de declaração de rendimentos à Receita Federal, circunstâncias suficientes para demonstrar os pressupostos para o deferimento da benesse.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento provido. (sem grifos no original) (TJ-RS - AI: 50526575220228217000 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 22/03/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESAPOSENTAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
A Lei nº 1.060/1950 prevê que a assistência judiciária gratuita será concedida àquele que se declarar como hipossuficiente, ou seja, cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 1º, § 1º). 2.
Assentou-se no âmbito da Primeira Seção que a assistência judiciária gratuita deverá ser concedida ao requerente que perceba mensalmente rendimentos líquidos até 10 (dez) salários-mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor. 3.
O (s) embargante (s) percebe (m) mensalmente rendimento (s) líquido (s) inferior (es) à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo assim, verifica-se que o benefício previdenciário não ultrapassa o valor líquido de 10 (dez) salários mínimos mensais, fato que, pois, o (s) enquadra (m) na condição de hipossuficiente (s). 4.
O art. 12 da Lei nº 1.060/1950 estabelece que a exigibilidade da obrigação de pagar as custas e os honorários sucumbenciais ficarão suspensos pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final, findo qual restará prescrita. 5.
Embargos de declaração da parte autora acolhidos para deferir o benefício de assistência judiciária gratuita e suspender a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais. (sem grifos no original) (TRF-1 - EDAC: 00025927120134013306, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 05/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019). 2.
Por conseguinte, a fim de propiciar que as partes litigantes possam chegar a um acordo, determino o encaminhamento dos autos para o CEJUSC, para designação de audiência de conciliação que será realizada por meio de videoconferência, cujo link será disponibilizado posteriormente, conforme data e horário disponíveis, observando-se o prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência, a fim de que esta unidade judicial possa citar e intimar as partes em tempo hábil. 3.
Intime-se a parte autora, por sua causídica já habilitada nos autos, para participação da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por AR ou oficial de justiça, conforme o caso for, para, também, participar da audiência de conciliação. 4.
Frise-se que as partes e seus causídicos/defensores deverão ingressar na sessão virtual através do link informado pelo CEJUSC, na data e horário designados, com a advertência de que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa, na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza no fórum. 5.
Para o acesso à sala de videoconferência, basta que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone.
Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome completo. 6.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected]. 7.
Destaco que o prazo para o(a/s) demandado(a/s), querendo, apresentar contestação – 15 (quinze) dias úteis - será contabilizado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do NCPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento da audiência pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do NCPC). 8.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 9.
No caso de a parte ré manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, inciso II do NCPC), deverá o autor ser intimado, na pessoa do seu causídico para manifestar-se a respeito, e caso também desista da audiência, esta não será realizada, devendo os autos ficar em secretaria aguardando a apresentação da defesa. 10.
De outra banda, havendo interesse de composição por um dos litigantes, fica mantida a realização da audiência designada. 11.
Advirtam-se as partes litigantes que a recusa injustificada de participar da audiência de conciliação por videoconferência, mesmo com sala disponível no fórum para as hipóteses em que a parte não disponha dos requisitos necessários para tanto (celular/computador/notebook e internet), será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, NCPC). 12.
Frustrada a conciliação e ofertada contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de sua causídica, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo permitida a produção de prova, nos termos do art. 350 do CPC, devendo especificar pormenorizadamente eventuais provas orais a serem produzidas em audiência de instrução, sob pena de preclusão, o que implicará no julgamento imediato da lide. 13.
Após a réplica e especificação de provas pelo(a) autor(a), intime-se o(a) requerido(a), por seu causídico, para especificação de provas em 10 (dez) dias, com a advertência de que a ausência de manifestação, poderá implicar no julgamento antecipado da lide. 14.
O presente despacho servirá de mandado de citação/intimação/notificação e ofício para os fins legais e deverá ir acompanhado de cópia da petição inicial.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
16/10/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 09:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Raposa
-
16/10/2023 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2023 09:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 10:20, Central de Videoconferência.
-
13/10/2023 17:42
Recebidos os autos.
-
13/10/2023 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
13/10/2023 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a TADEU AGOSTINI - CPF: *09.***.*37-80 (AUTOR).
-
18/08/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:39
Juntada de petição
-
04/08/2023 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800560-02.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benfeitorias] REQUERENTE: TADEU AGOSTINI ADVOGADA: DRA.
ANA PAULA ZARPELON - OAB/SC 38.409 REQUERIDA: ROSÂNGELA DOS SANTOS MORAIS DESPACHO 1.
Ab initio, verifico que a inicial e a procuração são silentes quanto à profissão exercida pelo demandante, sendo que o contrato de locação informa que o mesmo é desenvolvedor de software.
Do mesmo modo, não consta informação quanto aos seus rendimentos mensais, a fim de que esta magistrada possa analisar se o(a) autor(a) se enquadra nos requisitos para concessão da gratuidade da justiça.
Aliado a isso, não consta nenhuma outra documentação que demonstre a escassez de recursos da(o) requerente.
Frise-se, ainda, que, embora este termo judiciário disponha de Núcleo da Defensoria Pública Estadual, a(o) requerente se encontra assistida por advogado particular. 2.
Sabe-se, ademais, que, em que pese o art. 99, §3º do NCPC estabelecer que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para que esta faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, cumpre frisar que tal presunção de hipossuficiência não é absoluta, mas relativa, de modo que, havendo dúvidas acerca da alegada incapacidade financeira, pode o magistrado determinar a comprovação da escassez de recursos, conforme julgado transcrito, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
Havendo dúvida acerca da real situação econômica dos postulantes do benefício, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária gratuita. (TRF-4 - AG: 14504320114040000 RS 0001450-43.2011.404.0000, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 22/02/2011, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 02/03/2011). 3.
Desse modo, intime-se a parte autora, por seu(sua) causídico(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse da justiça gratuita, sob pena de seu indeferimento. 4.
Transcorrido o prazo sem resposta, certifique-se, oportunidade em que restará indeferido tal benefício, devendo a(o) exequente ser intimada(o), na pessoa de seu(sua) causídico(a), para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 5.
Apresentado documento, voltem-me conclusos para apreciação da benesse. 6.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
02/08/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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