TJMA - 0805791-72.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2023 20:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/12/2023 20:39
Juntada de Certidão
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10/12/2023 20:35
Juntada de Certidão
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10/12/2023 20:14
Desentranhado o documento
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10/12/2023 20:14
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 03:50
Decorrido prazo de RAYNNARA TAYNA DA SILVA ROCHA NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0805791-72.2023.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BASTOS QUEIROZ SEGUNDO Advogado do(a) AUTOR: RAYNNARA TAYNA DA SILVA ROCHA NASCIMENTO - PI16424 RÉU(S): HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão .
Timon/MA, 04/11/2023.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
04/11/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
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28/10/2023 13:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BASTOS QUEIROZ SEGUNDO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 13:55
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 16:31
Juntada de apelação
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06/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805791-72.2023.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BASTOS QUEIROZ SEGUNDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYNNARA TAYNA DA SILVA ROCHA NASCIMENTO - PI16424 REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA FRANCISCO DAS CHAGAS BASTOS QUEIROZ SEGUNDO propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA em face de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., alegando, em suma, que recebeu cobranças do banco demandado e que foram lançadas compras indevidas em seu cartão de crédito.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado no pagamento dos danos morais.
Com a inicial acostou documentos de ID nº 94853924, dentre outros.
Termo de audiência de conciliação de ID nº 90563240 .
Decisão de ID nº 94991162 deferindo a justiça gratuita, deferindo a tutela e suspendendo o feito para a realização de tentativa de negociação junto à plataforma.
Contestação juntada pelo demandado, ID nº 97941820, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito informa a regularidade da contratação e que a parte autora deixou de pagar com regularidade o cartão, o que gerou juros.
Requer o afastamento da responsabilidade objetiva, julgamento improcedente, bem como a condenação da parte demandada.
Com a contestação foram juntados documentos de ID nº 97941821, dentre outros.
Decisão de ID nº 18200319 mantendo a decisão proferida.
Réplica à contestação no ID nº 100623425 informando que não se opõe à perícia requerida pela parte demandada.
Despacho de ID nº 101015887 determinando a produção de provas.
Petição do requerido de ID nº 101263261 requerendo julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Fundamento.
Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art. 355, CPC.
In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, DEVENDO O PROCESSO SER JULGADO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. 1 – DAS PRELIMINARES– INÉPCIA DA INICIAL Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante.
O argumento de que a parte demandante solicita, ANÁLISE QUANTO AS COMPRAS REALIZADAS, é pertinente, cabendo a intervenção do Poder Judiciário para a apreciação de eventual abusividade no citado instrumento de contrato.
Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no artigo 282 do CPC, apontando, destarte, as partes, fundamentos do pedido, a causa de pedir e pedido, além dos demais requisitos, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA ARGUIDA. 2 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: hipossuficiência (desvantagem econômica, social ou cultural do consumidor perante o fornecedor) e verossimilhança (indícios de que é verdadeira a afirmação realizada pelo autor na exordial).
Diante da relação jurídica existente entre as partes, o demandante é considerado consumidor, conforme disciplina o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a parte autora É HIPOSSUFICIENTE em decorrência do poderio econômico do fornecedor de serviço, qual seja, instituição financeira demandada, que possui um avançado sistema interno de controle das operações realizadas.
Destaca-se, ainda, que a financeira demandada, na função de administradora de cartão de crédito, tem o dever guardar todas as informações relativas às transações financeiras realizadas, bem como demonstrar nos autos as efetivas compras.
Nesse caso, INVERTO O ÔNUS DA PROVA PARA EQUILIBRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL, art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é notória a hipossuficiência da parte autora em decorrência do poderio estrutural e econômico da instituição financeira.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como conforme entendimento firmado por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sob nº 53983/201, É DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ, ENQUANTO FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR/AUTOR, PROVAR QUE HOUVE A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO objeto da presente lide.
No caso ora examinado, a parte demandada, após regularmente citada, informou a este juízo a utilização do cartão de crédito pelo autor e o não pagamento integral da fatura.
No entanto, não esclareceu os motivos pelos quais diversos valores referentes a compras realizadas pela internet foram estornados.
De acordo com a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, o ônus de comprovar os fatos alegados no decorrer da instrução deve ser suportado pela parte que possuir melhores condições de produzi-las.
No presente caso, cabe ao demandado tal dever.
Nesse sentido, os tribunais nacionais manifestaram-se sobre a aplicabilidade da Teoria da Carga Dinâmica: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
LANÇAMENTO DE VALORES INDEVIDOS.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS (POSSÍVEL CLONAGEM DO CARTÃO).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS QUE PUDESSEM ATESTAR QUE AS TRANSAÇÕES REALIZADAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA TENHAM SIDO POR ELA REALIZADAS E, DESSE MODO, AFASTAR A FRAUDE.
ARGUIÇÃO DE QUE AS TRANSAÇÕES FORAM FEITAS DE FORMA PRESENCIAL, COM USO DE SENHA PESSOAL, POR SI, SÃO INSUFICIENTES PARA ROBORAR A TESE DE DEFESA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO PELA QUEBRA DO DEVER DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS TRANSAÇÕES CONTROVERTIDAS.
AUSÊNCIA DE DESEMBOLSO DOS VALORES QUE AFASTA EVENTUAL RESTITUIÇÃO. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50080324320228210141, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 02-06-2023) Dessa forma, incumbe ao demandado o ônus de comprovar a REALIZAÇÃO DAS COMPRAS utilizando-se do cartão de crédito indicado na inicial, com a apresentação de documentos hábeis para a comprovação dos fatos, considerando que resta demonstrada a hipossuficiência do autor em relação ao poderio econômico do demandado. 3 – DO ATO ILÍCITO Com efeito, exurge dos autos a prova de que o Banco praticou ato ilícito no momento em que não agiu com prudência e cautela necessárias no ato de REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DA DEMANDANTE.
Os documentos juntados aos autos, bem como o teor da contestação, demonstram que foram realizadas COMPRAS INDEVIDAS (compra on-line) com o cartão de crédito em nome da demandante.
Cumpre destacar que a parte demandada foi REGULARMENTE INTIMADA para juntar aos autos documentação comprobatória e permaneceu inerte, anexando aos autos apenas extratos das faturas.
O extrato com vencimento em 08/05/22 (ID nº . 97941821 - Pág. 5) informa que a fatura do mês abril de 2022 era no valor de R$ 333,16, tendo sido paga integralmente.
O demandado anexou, ainda, o extrato com vencimento em 01/07/22 (ID nº 97941821 - Pág. 10), que indica: - fatura anterior no valor de R$ 1.605,06 - Pagamento efetuado no valor de R$ 7.403,78 (por meio de ficha de compensação) - saldo financiado R$ 5.798,72 - lançamentos atuais no valor de R$ 8.47,00 - total desta fatura de R$ 2.948,28 Analisando o citado extrato, verifica-se que a financeira demandada estornou diversas cobranças realizadas de forma administrativa, demonstrando, assim, a existência na falha na prestação do serviço.
Observa-se, ainda, que na fatura com vencimento em 01/07/22 foram lançadas diversas compras parceladas inexistentes nas faturas anteriores, ou seja, compras que já deveriam constar nos meses com vencimento em 05/22 e 06/22.
Destaca-se que a parte demandada não anexou aos autos a fatura com vencimento no mês de 06/22, o que poderia justificar eventuais compras realizadas de forma legal.
Na fatura com vencimento em 01/08/22 (ID nº 97941821 - Pág. 15) observa-se que ocorreu nova devolução de valores pela demandada, vejamos: - fatura anterior no valor de R$ 2.948,28 - Pagamento efetuado no valor de R$ 9.820,69 (por meio de ficha de compensação) - saldo financiado R$ 6.72,41 - lançamentos atuais no valor de R$ 9.059,48 - total desta fatura de R$ 2.187,07 O extrato da fatura com vencimento em 01/09/22 (ID nº 97941821 - Pág. 23) indica novamente compensação de valores, vejamos: - fatura anterior no valor de R$ 2.187,07 - Pagamento efetuado no valor de R$ 4.027,08 (por meio de ficha de compensação) - saldo financiado R$ 1.840,01 - lançamentos atuais no valor de R$ 9.949,95 - total desta fatura de R$ 8.109,94 A devolução de valores ocorreu, ainda, durante vários meses, vejamos: - fatura com vencimento em 01/10/22 (ID nº 97941821 - Pág. 31 ) indica o pagamento efetuado no valor de R$ 8.713,22 por meio de ficha de compensação - fatura com vencimento em 01/11/22 (ID nº 97941821 - Pág. 39) indica o pagamento efetuado no valor de R$ 23.216,84 por meio de ficha de compensação - fatura com vencimento em 01/12/22 (ID nº 97941821 - Pág. 47) indica o pagamento efetuado no valor de R$ 3.751,10 por meio de ficha de compensação.
Comprova-se, assim, que a parte demandada, mesmo reconhecendo a cobrança de valores de forma indevida, ocorrida por meio de diversas compras on-line e, na fatura posterior, realizar a compensação de valores (pagamento ficha compensação), a financeira ré não realizou o bloqueio do citado cartão, tendo sido permitida a realização de compras on-line por vários meses, restando demonstrado nos autos que tais compras foram realizadas inclusive no mês de 08/2022.
Resta demonstrada nos autos a não realização de bloqueio do cartão, por parte do agente administrador, mesmo diante de fortes indícios de fraude e autorização de compensação de valores, restando demonstrado que até 02/12 ainda estavam sendo realizadas compras on-line no citado cartão.
Dessa forma, infere-se que a parte demandada reconheceu o pedido da inicial, efetuando a compensação dos valores referentes às compras on-line realizadas indevidamente, conforme indicado nos extratos anexados aos autos.
O art. 487, III, do CPC estabelece, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: ...
III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; ...
O demandado excluiu parcialmente a dívida da parte autora, caracterizando, assim, o reconhecimento do pedido.
Ademais, observa-se que o banco foi comunicado pela parte autora de que seu cartão de crédito estava sendo utilizado indevidamente, antes da presente instrução processual, não tendo sido realizados os procedimentos necessários para o seu cancelamento.
Observa-se, ademais, que os extratos indicam que as(os) mercadorias/produtos foram compradas de forma on-line por meio de Mercado Pago na cidade de Imperatriz, dentre outras, bem como no Mercado Livre na cidade de Osasco, dentre outras.
No entanto, o banco não anexa aos autos nenhuma prova de autorização do parte demandante para a realização das citadas compras.
Entende-se, assim, que o banco demandado reconheceu que ocorreu erro na administração do cartão de crédito e cancelou parcialmente as cobranças referentes a compras indevidas realizadas, configurando, assim, a FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS.
As empresas, consideradas fornecedoras, em razão do empreendimento e de sua consequência, qual seja, o lucro que auferem com a prática desta atividade, devem assumir o RISCO DO NEGÓCIO, não podendo, destarte, tal encargo ser atribuído ao consumidor, uma vez que é a parte mais fraca da relação econômica.
Logo, não cabe ao cliente arcar com o risco do empreendimento.
No caso em testilha, NÃO RESTA DÚVIDA DE QUE OCORREU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO DEMANDADO.
Ressalte-se, ademais, que a responsabilidade do agente financeiro é objetiva, visto que ser fornecedor de produtos e serviços, respondendo pelos danos gerados.
A previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1°.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. ...
Assim, o requerido deve responder pela cobrança indevida imposta à parte autora, tendo por consequência a desconstituição de tal débito, considerando que não logrou êxito em comprovar a legalidade das compras realizadas no cartão de crédito.
Por isso, entende-se que as compras on-line não foram realizadas pela parte autora, cabendo, portanto, a desconstituição do débito a ela atribuído, diante da impossibilidade de sua cobrança. 4 - DO DANO MORAL A responsabilidade civil do demandado pela cobrança indevida realizada é patente, devendo, assim, ser responsabilizado em decorrência da falha na prestação do serviço.
O agente financeiro foi negligente no momento em que imputou ao demandante DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA.
Ademais, ao tomar ciência dos fatos ocorridos, não efetuou o cancelamento de tais cobranças.
Na espécie, em face da prática de ilícito levado a termo pelo demandado e diante das provas apresentadas, resta evidente o nexo de causalidade entre a conduta do demandado e os danos sofridos pelo demandante, configurando, assim, o ato ilícito apto a introduzir o dever de ressarcir os danos sofridos.
Em matéria desse jaez, para a configuração do dano moral, é pacífico o entendimento nos tribunais nacionais de que não há necessidade da parte requerente demonstrar o prejuízo concreto ocorrido, já que ofende a própria a honra humana, que passa pelo íntimo das pessoas. É o que se costuma chamar de dano in re ipsa, bastando à simples prova do ilícito, uma vez que o bem jurídico alcançado pela ação ilícita espelha análise subjetiva do fato, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada, mister, portanto, a simples prova do fato que gerou a dor, a humilhação, o sofrimento, dentre outros.
A PRESTADORA DE SERVIÇO DEVE ASSUMIR O RISCO DO NEGÓCIO, não podendo o terceiro ser lesado com a REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS.
Assim, o terceiro jamais poderá ser responsabilizado por atos negligentes praticados pela demandada, haja vista que estamos diante de uma falha nos serviços.
No presente caso, a imputação de uma dívida não contraída no cartão de crédito resta configurado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado produzido (sofrimento do demandante), uma vez que o resultado lesivo foi gerado pela conduta praticada pelo demandado.
A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X, que diz: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: … V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Comprovada restou nos autos a ilicitude do ato praticado pelo demandado, que imputou à demandante dívida não contraída.
Dessa forma, resta configurado o dano moral, existindo a obrigação de indenizar.
A jurisprudência dos Tribunais é dominante no sentido do dever de reparação por dano moral, destacando-se: AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
Diante da negativa da parte autora quanto à contratação que teria gerado o débito em discussão, junto à demandada, cabia a esta comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu a contento, desatendendo ao que dispõe o art. 373, II, do CPC.
Não comprovada a contratação e, consequentemente, a origem da dívida, são indevidas as cobranças realizadas, devendo ser desconstituído o débito, reputando-se ilícita, via de consequência, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
A inscrição indevida junto aos órgãos restritivos de crédito é motivo suficiente à configuração de dano moral in re ipsa, que prescinde de qualquer demonstração específica.
Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 que não comporta minoração, considerando as características compensatória, pedagógica e punitiva da indenização, em consonância, também, com casos análogos julgados por esta Câmara.
RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.(Agravo Interno, Nº *00.***.*43-17, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 05-11-2020) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE PROCEDER A EXCLUSÃO DO CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
ENVIO DO CARTÃO DE CRÉDITO SEM EXPRESSA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR CONSTITUI PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA, ENSEJANDO O DANO MORAL INDENIZÁVEL.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA SÚMULA 532 DO STJ.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 6.500,00, COM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS EM CASOS ANÁLOGOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*65-11, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 27-10-2020) A desídia por parte do demandado no sentido cobrar dívida não contraída mostrou-se evidente.
Dessa forma, a parte autora não pode sofrer com cobranças indevidas.
O ressarcimento deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de modo a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico.
Ademais, a indenização fixada deve refletir de modo expressivo no patrimônio do demandado, a fim de que sinta efetivamente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido à parte autora.
O valor fixado deverá ser razoável, de forma a não causar sofrimento exagerado para quem paga, nem causar enriquecimento ilícito para quem recebe, e, por conseguinte, garantindo a equidade.
Dessa forma, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para a reparação pretendida.
Decido.
Ante o exposto e do que mais consta dos autos, com fundamento no art. 487, I, cumulado com art. 373, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PEÇA INICIAL, tornado em definitiva a tutela deferida, para, em consequência: a) declarar a inexistência do débito existente entre a demandante e o demandado, referente a todas as compras on-line presentes nos extratos anexados pelo banco no ID nº 97941821, devidamente corrigidos, sendo legais apenas as compras realizadas de forma presencial (física), por meio de aproximação do cartão ou por meio de utilização de chip com senha; b) condenar a empresa demandada no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de ressarcimento por danos morais sofridos pela parte autora, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) condenar o demandado a retirar o nome da parte autora dos cadastros restritos de crédito referente à presente demandada, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); d) condenar o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Determino, por fim, que a parte demandada (instituição financeira), no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recálculo da dívida, emitindo novo boleto de cobrança do débito referente às compras realizadas de forma presencial (física), por meio de aproximação do cartão ou por meio de utilização de chip com senha, lançando nova data de vencimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, com o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 28 de setembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
03/10/2023 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 15:39
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 18:19
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
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20/09/2023 13:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BASTOS QUEIROZ SEGUNDO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:27
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:08
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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13/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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12/09/2023 15:45
Juntada de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805791-72.2023.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BASTOS QUEIROZ SEGUNDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYNNARA TAYNA DA SILVA ROCHA NASCIMENTO - PI16424 REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Timon/MA, 8 de setembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
08/09/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:03
Conclusos para despacho
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05/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
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01/09/2023 22:16
Juntada de réplica à contestação
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16/08/2023 13:03
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805791-72.2023.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BASTOS QUEIROZ SEGUNDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYNNARA TAYNA DA SILVA ROCHA NASCIMENTO - PI16424 REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 7 de agosto de 2023.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
07/08/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:45
Juntada de contestação
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18/07/2023 11:21
Juntada de petição
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03/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
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23/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 13:48
Juntada de Mandado
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21/06/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 10:42
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DAS CHAGAS BASTOS QUEIROZ SEGUNDO - CPF: *13.***.*81-97 (AUTOR).
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18/06/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
18/06/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
10/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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