TJMA - 0801300-30.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
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                                            19/12/2023 14:08 Baixa Definitiva 
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                                            19/12/2023 14:08 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            19/12/2023 14:07 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            19/12/2023 00:06 Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59. 
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                                            19/12/2023 00:06 Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/12/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 10:57 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            24/11/2023 00:12 Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2023. 
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                                            24/11/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
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                                            23/11/2023 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801300-30.2022.8.10.0101 – MONÇÃO/MA APELANTE : MARIA DAS DORES SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13.356) APELADO(A) : BANCO CETELEM S/A ADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MA 22.013-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDORA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
 
 MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 RECEBIMENTO DE TED.
 
 NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2.
 
 Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado, que tinha ciência de tê-lo realizado. 3.
 
 Recurso desprovido.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DAS DORES SILVA DE OLIVEIRA, no dia 13.02.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 08.12.2022 (Id. 27115684), pelo Juiz de Direito da Comarca de Monção/MA, Dr.
 
 Alexandre Antônio José de Mesquita, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 28.07.2022, em face do BANCO CETELEM S/A., assim decidiu: "ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Esta Sentença servirá de mandado.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE." Em suas razões recursais contidas no Id. 27115687, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz em síntese, que "o Banco requerido juntou um documento alegando ser o contrato objeto da lide, pelo que se fez necessário a apresentação de réplica, para que fosse levantada questões fundamentais para o deslinde da causa, tal como a realização de análise pericial do documento anexado como o suposto contrato objeto da lide, além de reverberar a nulidade do contrato.
 
 Desta feita, não foi oportunizado a parte autora manifestar-se quanto a referida prova, em completa afronta ao Princípio do Contraditório, uma vez que não teve a chance de defender-se das alegações do requerido.
 
 O princípio do contraditório e da ampla defesa, representa um conjunto de normas fundamentais do processo judicial moderno.
 
 Exprimem a garantia de que ninguém pode sofrer os efeitos de uma sentença sem ter tido a possibilidade de ser parte do processo do qual esta provém, ou seja, sem ter tido a possibilidade de uma efetiva participação na formação da decisão judicial (direito de defesa).
 
 O princípio é derivado da frase latina Audi alteram partem que significa "ouvir o outro lado", ou "deixar o outro lado ser ouvido bem".
 
 Assim, o princípio do contraditório é um corolário do princípio do devido processo legal, e significa que qualquer das partes terá o direito de manifestar-se quanto as alegações do outro." Aduz mais, que "a sentença proferida pelo douto Juízo não se reveste de justiça, pois a recorrente agiu de boa-fé, além de não reconhecer o empréstimo objeto da lide.
 
 Restou evidente nos autos que a conduta do recorrido prejudicou o mínimo essencial da Recorrente, ainda assim, o juiz a quo condenou a Recorrente em litigância de má-fé, condenando-a ao pagamento de multa correspondente a 3% do valor atribuído à causa em favor do Apelado.
 
 Valor este que alcança quase o correspondente ao salário mínimo e quantia maior que o auferido mensalmente pela recorrente, restando clara afronta aos princípios da dinginidade da pessoa humana, além de ser muito acima do valor do próprio empréstimo discutido na presente Ação." Alega também, que "a parte Autora é a parte hipossuficiente, uma vez que percebe mensalmente do INSS benefício correspondente a um salário mínimo, sem considerar os descontos.
 
 Ou seja, a própria multa fixada atinge o MÍNIMO EXISTENCIAL do Recorrente, uma vez que, se executada sentença, este não terá condições financeiras de realizar o cumprimento desta.
 
 A própria Constituição Federal de 88, em seu artigo 1º, inciso III, traz como Princípio Fundamental a Dignidade da Pessoa Humana, que pode ser entendido como a garantia das necessidades vitais de cada indivíduo. É um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e tem sua previsão no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
 
 Assim, é fundamento basilar da República e deve ser resguardado acima de tudo." Sustenta ainda, que "não se pode falar em litigância de má-fé praticado por pessoa de pouca instrução que não teve conhecimento pleno do suposto contrato, uma vez que não contratou, não solicitou.
 
 Assim, requer a reforma da sentença para afastar multa por litigância de máfé, arbitrada pelo Juízo a quo." Com esses argumentos, requer "que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e provido, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para decretar a nulidade da sentença em decorrência da infringência do Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório Ainda que esta Colenda Corte não entenda pelo julgamento procedente da Ação, requer, em consonância com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, do Mínimo Existência e da Inviolabilidade das Verbas Alimentares, seja afastada a condenação por litigância de má-fé em desfavor da Recorrente.
 
 Que seja mantido em favor do recorrente os benefícios da justiça gratuita; A condenação do Recorrido em honorários advocatícios no patamar de 20%." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 27115691, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
 
 Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo "CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente apelo, para reformar a sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação." (Id. 29769587). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
 
 Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
 
 De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC.
 
 Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
 
 Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta de cartão de crédito consignado, por meio da Reserva de Margem Consignável – RMC, alusivo ao contrato nº 97-822543063/17, no valor de R$ 1.218,10 (um mil duzentos e dezoito reais e dez centavos), a ser pago em parcelas de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), deduzidas do benefício percebido pela parte apelante.
 
 O Juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 27115679, que dizem respeito a “Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado", assinada pela parte apelante e seus documentos pessoais, e, além disso, no Id. 27115681, consta comprovante de liberação (TED) da quantia contratada para a conta-corrente nº 121350, em nome desta, da agência nº 103, do Banco Nordeste, que fica localizada na cidade de Santa Inês/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas.
 
 Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
 
 Nesse contexto, concluo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que houve a regular contratação pela parte apelante de seu cartão de crédito, a qual possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade “Cartão de Crédito Consignado”, não havendo, portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor.
 
 O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
 
 CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
 
 TESE JURÍDICA FIXADA PELO TJMA NO IRDR Nº 53.983/2016.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
 
 AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 
 I - O presente feito está abrangido pela quarta tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016, que restou assim fixada: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
 
 II - Há possibilidade de prosseguimento do julgamento do feito porquanto, nos termos da Circular CIRC-GP412019, a douta Presidência deste eg.
 
 Tribunal de Justiça informa que o trânsito em julgado do acórdão no IRDR nº 53.983/2016 atingiu somente as 2ª e 4ª teses, estando as 1ª e 3ª teses suspensas em decorrência da decisão de admissibilidade do Recurso Especial nº 013978/2019.
 
 III -Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado sobre os termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura.
 
 IV - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto.
 
 Precedentes do STJ.
 
 V - Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 038458/2017, Rel.
 
 Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2020 , DJe 11/02/2020)" Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo, modalidade cartão de crédito, que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
 
 II do CPC, in verbis: “Art. 80.
 
 Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma.
 
 Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE.
 
 I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
 
 A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
 
 II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15.
 
 MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO.
 
 I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
 
 Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
 
 Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
 
 Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
 
 Cumpra-se por atos ordinatórios.
 
 Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
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                                            22/11/2023 17:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/11/2023 12:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/11/2023 18:51 Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*78-34 (APELANTE) e não-provido 
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                                            13/10/2023 21:30 Juntada de petição 
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                                            09/10/2023 23:02 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            06/10/2023 14:00 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            05/09/2023 00:06 Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/09/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 00:06 Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59. 
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                                            20/08/2023 00:01 Publicado Despacho (expediente) em 14/08/2023. 
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                                            20/08/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 
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                                            14/08/2023 10:35 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/08/2023 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801300-30.2022.8.10.0101 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
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                                            10/08/2023 16:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/07/2023 16:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2023 08:33 Recebidos os autos 
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                                            05/07/2023 08:33 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2023 08:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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