TJMA - 0800747-19.2023.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 11:11
Juntada de Certidão de juntada
-
28/02/2024 08:52
Juntada de termo
-
22/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:09
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
13/10/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA LUANA BARBOSA DE MATOS em 11/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:24
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 21:20
Juntada de petição
-
27/09/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2023 14:40
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
26/09/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 22:14
Juntada de petição
-
19/09/2023 09:00
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/09/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 10:31
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
15/09/2023 10:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
22/08/2023 02:48
Decorrido prazo de MARIA LUANA BARBOSA DE MATOS em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 11:21
Juntada de petição
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800747-19.2023.8.10.0207 INQUÉRITO POLICIAL (279) VÍTIMA: A COLETIVIDADE REQUERIDO: ROSIEL SOUSA REIS RUA PRINCIPAL, S/N, CIBRAZEN, SãO DOMINGOS DO MARANHãO - MA - CEP: 65790-000 Telefone(s): (99)9999-9999 ADVOGADO: Dra.
Maria Luana Barbosa de Matos, OAB/MA nº 22.980-A (dativa).
DECISÃO Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e ROSIEL SOUSA REIS.
Analisando os autos, vejo que o Órgão Ministerial ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal nos termos supra em audiência, a qual foi devidamente aceita pelo(s) investigado(s) que, devidamente acompanhado por seu advogado, confessa(m) formal e circunstancialmente a prática de infração penal.
O delito em espécie foi cometido sem violência e sem grave ameaça e a pena mínima cominada abstratamente no preceito secundário do crime imputado é inferior a quatro anos.
Dessa ordem, restam atendidas legalmente as hipóteses previstas no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Importa anotar que não seria cabível a transação penal de que trata a Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 28-A, § 2º, I, do CPP.
O(s) denunciado(s) são primário(s) e não há elemento probatório que indique conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, a teor do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
Não houve gozo do atual benefício processual por parte do(s) acusado(s) e o crime não se enquadra como violência doméstica, conforme art. 28-A, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal.
O acordo apresentado restou firmado pelo Ministério Público, pelo(s) investigado(s) e por seu Defensor nomeado para o ato (art. 28-A, § 3º, CPP).
Não há nenhuma cláusula do acordo que seja inadequada, insuficiente ou abusiva, e a avença atende aos requisitos legais, conforme acima explicitado.
Os termos do acordo serão fiscalizados por este Juízo, por ser competente para a execução penal (art. 28-A, § 6º, CPP).
Diante do exposto, HOMOLOGO, por decisão interlocutória, para que produza todos os efeitos legais, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e o(s) acusado(s) ROSIEL SOUSA REIS.
Determino que a celebração e o cumprimento do acordo não constem nos respectivos registros criminais, nos termos do art. 28-A, § 12 º, do Código de Processo Penal, exceto para fins previstos no inciso III do § 2º desse artigo (verificação de aplicação do mesmo benefício no prazo de cinco anos).
Fica(m) o(s) beneficiário(s) advertido que, caso haja o descumprimento de algumas das condições avençadas, o processo voltará a correr, com a suspensão da prescrição durante o prazo do acordo.
Transcorrido o prazo recursal, proceda a secretaria judicial com a expedição de certificado o trânsito em julgado da decisão.
Logo após, conceda-se nova vista ao Ministério Público para fins de cadastramento e acompanhamento do acordo junto ao SEEU.
Após o retorno. permaneçam os presentes autos em Secretaria Judicial, em local destinado aos feitos suspensos até o cumprimento integral do acordo.
Certificado o cumprimento integral do pacto pelo(s) acusado(s), vista ao Ministério Público para manifesta-se acerca da extinção da punibilidade.
Por fim, CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatício no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do defensor dativo nomeado nos autos.
Oficie-se à Procuradoria do Estado para as medidas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se o acusado e o Ministério Público da presente decisão, a qual já serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 26 de Junho de 2023.
Dr.
Clênio Lima Corrêa Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA -
09/08/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 10:01
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/07/2023 09:17
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
-
23/06/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 12:06
Juntada de petição
-
20/06/2023 10:37
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/06/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:56
Juntada de petição
-
06/06/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 05:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:20
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 02/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:34
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 09:57
Juntada de petição
-
18/04/2023 09:55
Juntada de petição
-
16/04/2023 20:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 19:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2023 14:45, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São Domingos do Maranhão.
-
16/04/2023 19:46
Concedida a Liberdade provisória de ROSIEL SOUSA REIS (FLAGRANTEADO).
-
16/04/2023 12:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/04/2023 11:11
Juntada de protocolo
-
16/04/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2023 11:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2023 14:45, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São Domingos do Maranhão.
-
16/04/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 22:19
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802827-20.2023.8.10.0024
Raimunda Silva dos Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2023 17:09
Processo nº 0801300-30.2022.8.10.0101
Maria das Dores Silva de Oliveira
Banco Celetem S.A
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2023 08:33
Processo nº 0801300-30.2022.8.10.0101
Maria das Dores Silva de Oliveira
Banco Celetem S.A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2022 17:00
Processo nº 0811792-69.2023.8.10.0029
Elissandra de Morais Silva Pereira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Adriana Martins Batista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2023 20:14
Processo nº 0802377-38.2023.8.10.0037
Antonio Rodrigues de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2024 14:28