TJMA - 0816343-82.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2023 00:03
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:03
Decorrido prazo de DANIEL DAVID SILVA DE ARAUJO em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 13:28
Juntada de malote digital
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22/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 13.11.2023 A 20.11.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0816343-82.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 08318637920238100001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: D.
D.
S.
D.
A.
REPRESENTADO POR SUA GENITORA ALEXSANDRA REGINA SMITH E SILVA ADVOGADO: DAVID FONSECA DE ARAUJO (OAB/MA 9.687) AGRAVADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do CPC que preleciona “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
II.
Verifico que os elementos colacionados aos autos não indicam objetivamente a situação de hipossuficiência, hábil a ensejar o deferimento do benefício de gratuidade da justiça.
III.
Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/11/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 12:59
Conhecido o recurso de D. D. S. D. A. - CPF: *93.***.*18-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/11/2023 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:03
Juntada de petição
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09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de DANIEL DAVID SILVA DE ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:08
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 13:37
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/10/2023 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2023 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2023 14:22
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2023 00:20
Decorrido prazo de DANIEL DAVID SILVA DE ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 16:37
Juntada de contrarrazões
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11/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0816343-82.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 08318637920238100001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: D.
D.
S.
D.
A.
REPRESENTADO POR SUA GENITORA ALEXSANDRA REGINA SMITH E SILVA ADVOGADO: DAVID FONSECA DE ARAUJO (OAB/MA 9.687) AGRAVADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Analisando os autos, percebe-se que a análise do pedido de efeito ativo deve ser feita após a manifestação das partes agravadas, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Assim, nos termos do art.1.019 do CPC, intime-se a parte Agravada para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo, facultando-lhe a juntada de documentos que entenda pertinente ao julgamento do recurso.
Após o decurso prazo, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça (art. 1019, III do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de setembro de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
05/09/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 00:19
Decorrido prazo de DANIEL DAVID SILVA DE ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:19
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 21/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 14/08/2023.
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20/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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18/08/2023 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2023 12:20
Juntada de petição
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11/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0816343-82.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 08318637920238100001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: D.
D.
S.
D.
A.
REPRESENTADO POR SUA GENITORA ALEXSANDRA REGINA SMITH E SILVA ADVOGADO: DAVID FONSECA DE ARAUJO (OAB/MA 9.687) AGRAVADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por D.
D.
S.
D.
A.
REPRESENTADO POR SUA GENITORA ALEXSANDRA REGINA SMITH E SILVA, por seu advogado, ocasião em que pugna pela concessão do benefício de justiça gratuita.
Na verdade, não há elementos nos autos hábeis a comprovar a hipossuficiência do agravante (representante), nos termos da Lei nº 1.060/50.
Assim, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, determino a sua intimação para, no prazo de cinco dias, comprovar documentalmente que preenche os pressupostos para concessão de gratuidade.
Após, com ou sem manifestação da parte agravante, voltem-me conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de agosto de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
10/08/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:13
Conclusos para decisão
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31/07/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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