TJMA - 0819470-30.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 17:05
Determinado o arquivamento
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25/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:04
Juntada de despacho
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02/02/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/01/2024 10:33
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:41
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE SERRA GARCEZ em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:49
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819470-30.2020.8.10.0001 AUTOR: THIAGO HENRIQUE SERRA GARCEZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YASMIN GALVAO DE SOUSA - MA19592 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, Intimo a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 15 de setembro de 2023.
ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
22/09/2023 05:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
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01/09/2023 07:18
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE SERRA GARCEZ em 30/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:13
Juntada de petição de apelação cível digitalizada
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08/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819470-30.2020.8.10.0001 AUTOR: THIAGO HENRIQUE SERRA GARCEZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YASMIN GALVAO DE SOUSA - MA19592 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por THIAGO HENRIQUE SERRA GARCEZ em face do ESTADO DO MARANHÃO.
O autor, soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão alega, com causa de pedir, que: […] foram feitos descontos no contracheque do Autor referentes a FEPA – FUNDO ESTADUAL DE PENSÃO E APOSENTADORIA e FUNBEN- FUNDO DE BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO durante o período em que era aluno do curso de formação(10/2013-02/2014), o que é comprovado pelos contracheques e fichas financeiras anexos.
Todavia sua nomeação foi publicada no Diário Oficial apenas em 20/03/2014.
Conforme o art. 6º da Lei nº 7.357/1998, é considerado segurado obrigatório todo servidor público estadual civil ou militar, validando assim os descontos à título de contribuição ao FEPA (Fundo de Previdência do Estado do Maranhão).
Portanto, de acordo com a própria legislação, o Autor, embora ainda em curso de formação, já era servidor público, pelo que faz jus ao acréscimo do período de outubro de 2013 a fevereiro de 2014 na contagem de tempo de serviço, para todos os fins, mormente promoção por tempo de serviço e aposentadoria.
Com essa motivação, postulou a procedência da ação no sentido de declarar sua qualidade de servidor público no período de outubro de 2013 a fevereiro de 2014, incluindo o período mencionado no tempo de serviço para todos os fins, mormente promoção por tempo de serviço e aposentadoria.
O Estado do Maranhão contestou os termos da ação (Id 38461196) alegando que o instrumento convocatório previa o curso de formação como etapa eliminatória e classificatória do concurso público; que a tese do autor implicaria em sua colocação superior na lista de antiguidade, o que ensejaria que outros militares nomeados na mesma data que o demandante fossem preteridos por ele quando das futuras promoções.
Réplica apresentada (Id 40426867).
Intimados para manifestarem interesse na produção de outras provas, ambas as partes declararam não ter mais provas a produzir (Id 41957075 e 40978342).
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual declarou que não intervirá no feito (Id 43131914).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo se encontra apto para julgamento, de modo que aplico ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por tratar de questão de fato e de direito, mas que dispensa a realização de audiência, e porque, intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, as partes declararam não haver outras provas a produzir, além de incidir, in casu, os princípios da celeridade e da economia processual. 2.
DO MÉRITO Cinge-se a questão sobre o direito do autor à contagem, como tempo de efetivo serviço militar, do intervalo de tempo compreendido entre outubro de 2013 a fevereiro de 2014, período em submeteu-se ao Curso de Formação, para todos os efeitos legais.
Sustenta sua pretensão na regra do art. 2º, § 2º, I, “d”, da Lei Estadual nº 6.513/95 (Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão), segundo a qual: Art. 2º - Os integrantes da Polícia Militar constituem a categorias de Servidores Públicos Militares do Estado. [...] § 2º - Os servidores públicos militares encontram-se em uma das seguintes situações: I – na ativa: [...] d) os alunos dos cursos de formação de policiais-militares O art. 8º da Lei Estadual nº 6.513/95 dispõe que são Servidores Públicos Militares do Estado aqueles que ingressaram na Polícia Militar do Maranhão “[...] mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em concurso público de provas e/ou de provas e títulos”.
E, neste ponto, ressalto que a lei estadual faz diferença entre militares nomeados e matriculados, coexistindo as duas formas de serviço militar ativo, havendo diferença em relação à estabilidade, que somente é alcançada com a devida nomeação e posse.
Acrescente-se que o art. 16 da lei citada dispõe que “Os candidatos selecionados em concurso público para o cargo de formação de Soldado ingressarão na Polícia Militar como aluno, por um período correspondente à duração do curso”.
Assim, diferentemente do alegado em contestação, o ingresso do candidato aprovado no curso de formação deve ser considerado como tempo de efetivo serviço militar, para todos os fins, e, não, como mera fase do concurso.
Essa conclusão decorre não só dos dispositivos legais retro mencionados, mas também no disposto no art. 148, §1º, I, da Lei Estadual nº 6.513/95, in verbis: Art. 148.
Os militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de seu ingresso. § 1º - Considera-se como data de ingresso para fins de Estatuto: I – a data do ato em que o militar é considerado incluído ou matriculado em uma Organização Policial-Militar. É considerado como tempo de efetivo serviço, “o espaço de tempo computado dia-a-dia entre a data de ingresso e a data-limite a ser estabelecida para a contagem ou data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado”, inteligência do art. 150 da Lei Estadual nº 6.513/95.
Em resumo: considera-se militar da ativa o aluno matriculado no curso de formação, pelo período correspondente à duração do curso, contando-se o tempo de serviço a partir do ato de matrícula.
Consoante documentos anexados aos autos, o autor, de fato esteve no curso de formação no período compreendido entre outubro de 2013 e fevereiro de 2014 (Id 33073082 - Pág. 1 e Pág. 5), tendo sido nomeado ao cargo de Soldado Combatente da PMMA em 20/03/2014 (Id 33073079 - Pág 46), de modo que possui direito à contagem daquele período como tempo de efetivo serviço militar.
Registro, por oportuno, constar destes autos que o autor contribuiu para o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão (Id 33073082), como contribuinte obrigatório na condição de militar da ativa (art. 5º da LC nº. 73/04), incidindo a contribuição previdenciária sobre o auxílio financeiro que recebeu durante o Curso de Formação.
Afasto, via de consequência, a alegação do réu de que o curso de formação seria simples fase do certame, sem efeitos na esfera jurídica militar, posto em flagrante discrepância com a Lei Estadual nº 6.513/95.
Resta, assim, comprovada a situação fática e jurídica a ensejar a procedência dos pedidos formulados pelo autor. 3.
DO MÉRITO Ante o exposto, acolho os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que, com amparo no enunciado normativo do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da causa.
Declaro como tempo de efetivo serviço militar e de contribuição o período em que o autor THIAGO HENRIQUE SERRA GARCEZ esteve matriculado no curso de formação, de 10/2013 a 02/2014, para todos os efeitos legais, devendo ser averbados nos seus assentos funcionais e previdenciário.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no importe de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), nos termos do art. 85, § 2º, I, II, III, e IV, § 8º, do CPC, por apreciação equitativa, considerando o trabalho desenvolvido, a baixa complexidade da causa e o número de atos processuais praticados nos presentes autos.
Réu isento do pagamento de custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/09, art. 12, I).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição ( CPC, art. 496, § 3º, II).
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe).
A intimação do réu deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
São Luís, 07 de junho de 2023.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
04/08/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 19:52
Julgado procedente o pedido
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06/05/2021 13:30
Juntada de termo
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30/03/2021 15:20
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 12:16
Juntada de petição
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08/03/2021 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 15:45
Juntada de Ato ordinatório
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03/03/2021 15:15
Juntada de petição
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10/02/2021 14:54
Juntada de petição
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08/02/2021 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 09:00
Juntada de Ato ordinatório
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29/01/2021 11:45
Juntada de petição
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09/12/2020 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 13:08
Juntada de Ato ordinatório
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25/11/2020 21:55
Juntada de contestação
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30/09/2020 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2020 22:33
Conclusos para despacho
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11/07/2020 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2020
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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