TJMA - 0800517-54.2020.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:11
Decorrido prazo de IDVAM MIRANDA DE SOUSA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:11
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 17/09/2025 23:59.
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09/09/2025 09:15
Juntada de petição
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03/09/2025 18:41
Juntada de embargos de declaração
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27/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
+ PROCESSO Nº: 0800517-54.2020.8.10.0086 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE NOGUEIRA LEITE RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros (1) SENTENÇA Vistos, etc., passo a relatar.
I - DO RELATÓRIO ELIANE NOGUEIRA LEITE ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito em face da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros (1) alegando que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, a título de seguro, sem que jamais tenha contratado tal serviço ou autorizado a referida cobrança.
Relata que os descontos, somam R$ 528,33 (quinhentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), comprometendo significativamente sua renda, proveniente de benefício previdenciário.
A autora requereu a devolução em dobro dos valores descontados, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Determinada a citação dos réus (Id nº 32341607).
Citada, a ré BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação.
Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, requerendo a improcedência total dos pedidos (Id nº 57994077).
Citada, a ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação.
Em preliminar, arguiu a ocorrência de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §§ 1º, II, “b” e 3º, IX, do Código Civil.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito.
Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos (Id nº 58478213).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Diante da prova até aqui produzida, e por se tratar de matéria fática que dispensa a produção de provas orais, já que as documentais são suficientes ao deslinde da temática, é perfeitamente aplicável o julgamento antecipado do mérito, conforme regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no Código de Processo Civil.
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa (STJ - AgInt nos EAREsp: 1369975 SP 2018/0247719-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/10/2023).
DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, bem como dos artigos 4º, da Lei nº 1.060/50 e 99, do CPC/2015, basta a pessoa natural ou física afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita.
Ademais, a afirmação de pobreza, que não se confunde com miserabilidade, possui presunção "iuris tantum", passível de prova em contrário.
Não obstante a presunção relativa, a impugnante da presente não conseguiu comprovar suas alegações, ou melhor, contrapor a situação descrita pelo impugnado na inicial dos autos do processo principal.
Por isso, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral.
Deve ainda ser ressaltado que o pretendente do benefício da assistência judiciária gratuita não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que o impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família.
Assim sendo, DEFIRO a gratuidade da justiça.
Observa-se que a relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, as normas protetivas ali previstas.
Ademais, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 297/STJ, é plenamente cabível a incidência do CDC nas relações bancárias.
Quanto ao prazo prescricional, discute-se se a pretensão deduzida corresponde a fato do serviço (art. 27 do CDC, prazo de 5 anos) ou se incidiria a regra do art. 206, § 3º do Código Civil (prazo trienal).
Outrossim, deve-se esclarecer se os supostos descontos indevidos realizados na conta da parte autora caracterizam fato ou vício do serviço.
Isso porque a pretensão de reparação decorrente do fato do serviço sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27, do CDC.
Contudo, o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data em que o autor tomou ciência do fato lesivo, e não, necessariamente, a data dos descontos.
Ademais, ainda que se considerasse a data dos descontos, considera-se-ia a data do último desconto, que no caso, seria em 25/07/2020.
Noutro giro, quando decorre de vício, a pretensão de reparação se submete ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil, uma vez que o art. 26 do CDC restringe-se a estipular os prazos decadenciais que o consumidor possui para exigir as alternativas previstas no art. 20 do mesmo diploma (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.534.831-DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018 - Info 620).
Como cediço na jurisprudência, os descontos indevidos efetuados por instituição financeira caracteriza defeito na prestação do serviço (fato do serviço), motivo pelo qual a pretensão de reparação daí decorrente sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
PRESCRIÇÃO PRAZO.
TERMO INICIAL DE CONTAGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente (repetição de indébito) é, na vigência da Lei 3.071/1916 ( Código Civil - CC de 1916), vintenário, conforme seu artigo 177.
Tal prazo foi reduzido para três anos com a entrada em vigor da Lei 10.406/2002 ( Código Civil - CC de 2002), de acordo com seus artigos 206, § 3º, inciso IV, e 2.028.
Precedentes. 2.
O termo inicial de contagem do prazo de prescrição corresponde à data do surgimento da lesão (dano), instante em que nasce a pretensão de restituição (devolução, repetição, ressarcimento) da quantia paga (descontada, retida, cobrada, transferida) indevidamente.
Precedentes. 3.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1990584 RS 2022/0069974-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor [...].
Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, o consumidor tem direito à repetição do indébito, com base no prazo prescricional de cinco anos previsto no CDC.
V.
Dano moral devido.
Entendimento recente da Quinta Câmara Cível em casos similares.
VI.
Sentença reformada para arbitramento dos danos morais para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
VII.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00003603620178100146 MA 0406992019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020 00:00:00) (grifo nosso) No presente caso, a ação foi proposta em 22/06/2020.
Assim, com base na teoria do fato do serviço, AFASTO a preliminar prescrição, uma vez que eventual prescrição alcançará somente os valores vencidos no quinquênio anterior à propositura da ação, visto que o prejuízo se perfaz a cada cobrança indevidamente realizada.
Rejeitada a preliminar arguida, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO No mérito, a controvérsia reside na verificação da regularidade ou não da contratação de seguro, a partir da qual a ré efetuou descontos mensais diretamente sobre a conta da autora.
A parte autora nega a contratação do serviço e afirma jamais ter anuído com os descontos.
Compete à parte ré comprovar a validade da contratação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Contudo, analisando os autos, e os documentos juntados em contestação, a ré não apresentou documento hábil a demonstrar a manifestação de vontade da autora para contratação do serviço.
A mera juntada de proposta de adesão/certificado individual de seguro, sem comprovação da autenticidade da assinatura, é insuficiente para suprir os requisitos legais exigidos.
Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 08014494620248100104 SãO LUíS, Relator.: MARIA IZABEL PADILHA, Data de Julgamento: 14/05/2025, Quinta Câmara de Direito Privado).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA [...].
Não se pode olvidar que "O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico" (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
Constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do Comprovante de Transferência Bancária e Cédula de Crédito Bancário, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. 4.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00009546120188100131 MA 0002632020, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00) No presente caso, a contratação do seguro não foi comprovada por contrato válido.
Ademais, a mera assinatura de um contrato padrão, repleto de cláusulas técnicas e redigido sem linguagem acessível, não supre o dever de informação adequada e eficaz previsto no art. 6º, III, do CDC, tampouco demonstra manifestação válida de vontade.
Frise-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é induvidosamente de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as normas e os princípios consumeristas, em especial o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento.
Neste sentido, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo.
Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor, requisitos delineados no presente caso.
Disso decorre que, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor comprovar a não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, uma vez demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...]” (art. 14, do CDC).
No caso dos autos, o réu não demonstrou nenhum fato que comprove a procedência dos descontos efetuados na conta da parte autora.
Desse modo, vejo que o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de fato constitutivo do direito do autor, pois sequer juntou o contrato objetos da lide.
Ao alegar que o contrato objeto da ação existe, afirmando que a regularidade da contratação, o réu atraiu para si o ônus de provar, o que não ocorreu.
Ademais, o TJ/MA já decidiu da seguinte forma: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu, deixando de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. [...].
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00003603620178100146 MA 0406992019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020 00:00:00) (grifo nosso).
No caso dos autos, aplicando-se a supratranscrita tese à luz dos ensinamentos acima, entendo que não remanescem dúvidas acerca da procedência da presente ação. É que está sobejamente demonstrado nos autos, através dos extratos bancários juntados, ter o requerido realizado descontos na conta de titularidade da parte requerente, estando evidenciado, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta da Instituição Financeira e o abuso de direito alegado na inicial.
Já o requerido, a quem cumpriria demonstrar a regularidade das cobranças, dada a inversão do ônus da prova, conquanto haja argumentado que as realizou em situação de um exercício regular de direito, não conseguiu demonstrar que a parte autora tenha autorizado a realização dos descontos.
Dessa forma, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte requerente, e sendo objetiva a responsabilidade do requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela causou prejuízos, daí advindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizados.
A título de dano material, portanto, deverá a parte requerida ser ressarcida pelo dobro da importância por ela indevidamente paga, nos termos do que dispõe o art. 42, par. único, do Código de Defesa do Consumidor, estando devidamente comprovado pelos extratos juntados aos autos a realização de desconto.
No caso em liça, ocorreu um dano in re ipsa, pois não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa, o próprio fato já configura o dano.
Pois é inegável a ofensa e sofrimento causado à autora, decorrente do não fornecimento de serviços essenciais, como a água, o que por si só, já gera dano moral.
Sobre o montante em si da indenização do dano causado, vale lembrar que a indenização por dano moral tem caráter dúplice, qual seja, ao mesmo tempo em que oferece compensação ao lesado, atenuando o seu sofrimento, quanto ao causador do dano possui caráter punitivo pedagógico, visando dissuadi-lo a não praticar novos atos lesivos da mesma natureza.
Portanto, conclui-se que a conduta abusiva da parte ré, que procedeu a descontos não autorizados pelo consumidor diretamente na conta bancária de sua titularidade, transcende o mero aborrecimento ou simples incômodo, constituindo verdadeira prática atentatória aos direitos de personalidade da parte autora, ensejadora de abalo psíquico e prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral, daí porque deverá ser o réu condenado ao pagamento de indenização, não apenas como forma de recompor o sofrimento a que submeteu a parte autora, mas também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas (efeito punitivo pedagógico).
Por outro lado, na fixação do quantum indenizatório oriundo de um dano moral, o arbitramento deve ser feito com prudência, pautado no princípio da razoabilidade, de modo que possa reparar a vítima, sem que cause o seu enriquecimento ilícito.
A respeito do quantum, sabe-se não existir um valor tabelado, devendo o julgador ater-se às especificidades de cada situação para, com base nos critérios utilizados pela jurisprudência, quantificar os danos morais.
Embora haja certa subjetividade em tal deliberação, é certo que existem parâmetros já consolidados que guiam a atividade.
Nesse sentido, o importe indenizatório deve ser estabelecido de tal forma que desestimule a prática de ilícitos, sirva de sanção ao comportamento antijurídico e compense a vítima pelo transtorno sofrido.
Para isso, deve-se levar em consideração a situação das partes, os motivos e as consequências da ofensa, bem assim a culpa com que agiu o ofensor, quando isto for relevante.
A conjugação destes vetores, apreciada à vista dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, embasará, sob o prudente arbítrio do magistrado, a fixação da indenização.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça utiliza como parâmetro para fixação do quantum do dano moral o critério bifásico.
Seguindo esse critério, na primeira fase, haja vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização.
Após, na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias em concreto, com vistas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao caráter compensatório da indenização, à natureza da ofensa e à gravidade do ilícito, de forma que o valor se mostre suficiente para restaurar o bem-estar, sem acarretar seu enriquecimento sem causa.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
ANISTIADO POLÍTICO.
PRISÕES EFETUADAS À ÉPOCA DO REGIME MILITAR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO.
PARÂMETROS NÃO DEMONSTRADOS.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. 1 .
Esta Corte Superior entende que a fixação do valor devido a título de danos morais "deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.457/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/02020). 2.
Não tendo sido devidamente apreciada a arguição de omissão quanto aos parâmetros considerados para fixação da indenização por danos morais, oportunamente ventiladas pela parte nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, deve ser reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC. 3.
Reconhecida a existência de vício de fundamentação, deve ser anulado o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinado o retorno dos autos para a instância de origem apontar, com precisão e de modo fundamentado, em observância a método bifásico, quais os critérios utilizados para fixação da indenização por danos morais.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1999918 RS 2022/0125295-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023).
Destarte, levando em consideração em um primeiro momento o montante arbitrado a título de danos morais pela jurisprudência pátria, em casos de não fornecimento de água sem justificativa plausível, e em um segundo momento ponderando à luz da razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias do caso e também visando evitar um enriquecimento sem causa, arbitro o valor a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), diante do dano sofrido pela autora.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, pela fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade do contrato de adesão de seguro, objeto da presente ação; CONDENAR a requerida a restituir à autora em dobro, conforme art. 42 do CDC, todos os valores efetivamente pagos, a título do seguro objeto da presente ação, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde cada desconto e acrescido de juros de mora a partir da citação, o que deverá ser aferido em liquidação de sentença.
CONDENAR à parte requerente a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ) e com correção monetária a contar desta data (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ).
Fixo a taxa SELIC como índice único de atualização da condenação imposta, a qual engloba juros e correção monetária.
Ressalvo que em períodos que não incidam os encargos cumulativamente, deve ser deduzido o IPCA, nesse sentido é o entendimento do STJ, vide: STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 842).
Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo expressa solicitação do interessado, EVOLUA-SE a classe e intime-se a reclamada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do CPC) sob pena de incidência da multa, conforme preceituado pelo art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA -
25/08/2025 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 06:29
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:48
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de IDVAM MIRANDA DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:25
Juntada de petição
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11/12/2024 15:33
Juntada de petição
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06/12/2024 05:27
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:37
Conclusos para decisão
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11/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:48
Decorrido prazo de IDVAM MIRANDA DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800517-54.2020.8.10.0086 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)/Requerente: ELIANE NOGUEIRA LEITE Réu/Requerido(a): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que em cumprimento ao Provimento nº 22/2018, da CGJ/MA, pratiquei o seguinte Ato Ordinatório: "intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC) (art. 1º, inciso XIII)".
Esperantinópolis/MA, data da assinatura eletrônica. -
09/08/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 02:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 24/01/2022 23:59.
-
21/12/2021 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 17:47
Juntada de contestação
-
19/11/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2020 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 26/06/2020.
-
26/06/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2020 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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