TJMA - 0800112-10.2022.8.10.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 14:47
Baixa Definitiva
-
28/08/2023 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
28/08/2023 14:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ZEZE SANTOS ZAPUY GUAJAJARA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direitoo Privado Apelação Cível nº 0800112-10.2022.8.10.0066 Origem: Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão Apelante: Zezé Santos Zapuy Guajajara Advogados: Mylena Ferraz Gomes Nascimento – OAB/MA 22752-A; Igor Gomes De Sousa – OAB/SP 273835-S Apelado: Banco Itaú BMG Consignado S.A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior – OAB/PI 2338-A Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por Zezé Santos Zapuy Guajajara, pretendendo à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na inicial da demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Itaú BMG Consignado S.A.
Colhe-se dos autos que, a parte autora, aqui apelante, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, afirma não ter contratado o empréstimo consignado sob o n.º 556538470, no valor de R$ 1.150,63 (um mil cento e cinquenta reais e sessenta e três centavos), em 72 parcelas de R$ 33,00 (trinta e três reais).
Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com a devolução das parcelas descontadas, em dobro, com atualização monetária e juros de mora, mais indenização por danos morais.
Indeferido o pedido liminar (Id 26267741).
Em contestação, o réu suscitou em preliminar de falta de interesse de agir, conexão.
Em prejudicial de mérito, a prescrição.
Impugnou o beneficio da justiça gratuita.
No mérito, defende a regularidade da contratação, argumentando que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico (Id 26267744).
Juntou o contrato de empréstimo, extrato de pagamento, documentos pessoais, comprovante de pagamento, demonstrativo da operação (id 26267745, 26267746, 26267747).
Em petição de Id 26267747,o banco demandado informou a existência de coisa julgada.
Sem réplica (Id 26267759.
Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o banco juntado o contrato celebrado entre as partes, fazendo prova de fato impeditivo do direito da demandante (Id 26267760).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (Id 26267762), sustentando que a sentença deve ser reformada, para excluir a litigância de má fé, nos seguintes termos: (...) o Recorrente vem por intermédio da presente Apelação recorrer tão somente no que concerne à condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios (...) Contrarrazões pela manutenção da sentença no Id 26267767. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e dispensado o preparo, pois o apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça.
O caso dos autos é de não conhecimento do apelo interposto, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
O Código de Processo Civil, no artigo 1.010, incisos II e III, disciplina que a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá a exposição do fato e do direito, além das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
Da leitura das razões da apelação, é possível verificar que o recorrente não se desincumbiu do ônus de, ao recorrer, apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a razão de decidir adotada pelo juízo singular, contrariando o disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciaissem condenação em litigância de má fé, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando estes arbitrados desde já em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Verba que fica com exigência suspensa, tendo em vista benefício da gratuidade judiciária deferida, nos art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro (…)”.
Como se vê, fato diverso do que sustentado na apelação.
A dialeticidade é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso.
De acordo com o STJ, “[…] não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença” (AgInt no AREsp 1776084, rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. em 14/03/2022).
O recurso não é viável, porque o apelante lança razões totalmente desconexas daquelas que fundamentaram a sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
01/08/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 13:45
Não conhecido o recurso de Apelação de ZEZE SANTOS ZAPUY GUAJAJARA - CPF: *02.***.*15-83 (APELANTE)
-
02/06/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 17:27
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803667-25.2023.8.10.0058
Claudio Henrique Ferro Freire
Francisca de Azevedo Bezerra
Advogado: Marcelo Mota da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2023 13:15
Processo nº 0013550-41.2002.8.10.0001
Cxa Assist Aposent dos Funcionarios do B...
Elias Cassas Neto
Advogado: Jeanne Brito Balby Cordeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2023 08:09
Processo nº 0804420-90.2023.8.10.0022
Bernardo Pereira da Cruz
Banco Celetem S.A
Advogado: Lizandra de Carvalho Lardelau
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2023 13:09
Processo nº 0801914-63.2022.8.10.0027
Municipio de Jenipapo dos Vieiras
Ediana de Sousa Silva
Advogado: Viviane Linhares Lins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2024 13:07
Processo nº 0801914-63.2022.8.10.0027
Ediana de Sousa Silva
Municipio de Jenipapo dos Vieiras
Advogado: Viviane Linhares Lins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2022 15:30