TJMA - 0800832-30.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 10:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/12/2024 11:15
Juntada de Informações prestadas
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10/12/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 15:30
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/12/2024 15:24
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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19/11/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 05:34
Conclusos para despacho
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15/11/2024 05:34
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:41
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 07:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LUZINI FILHO em 14/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:06
Publicado Sentença (expediente) em 04/08/2023.
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06/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 11:27
Juntada de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROC. n.º 0800832-30.2022.8.10.0113 AÇÃO: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Busca e Apreensão de Bens] AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADV.: DR.
JOSÉ CARLOS LUZINI FILHO, OAB/MA N.º 56.352 SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA proposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, através de advogado, objetivando, em síntese, a restituição do veículo FIAT SIENA ATRACTIV 1.4, PLACA OJD 0529, Ano 2013, Chassi 9BD197132D3093270.
Relata que, em maio de 2014, o referido veículo foi roubado na cidade de São Luís e, posteriormente, o bem foi apreendido pela Autoridade Policial e, segundo informações, está vinculado ao processo n.º 0023202-62.2014.8.10.0001, em trâmite neste Termo Judiciário.
Assevera a parte autora que celebrou contrato de seguro com o Sr.
Daniel Semarcos Penha Mahon, principal condutor e filho do antigo proprietário do veículo, Sr.
Geraldo Vasconcelos Mahon, tendo, inclusive, pago a esses o valor da indenização em decorrência do sinistro.
Aduz que os documentos anexos atestam os fatos descritos, razão pela qual busca a tutela do Poder Judiciário para fins de receber o que lhe é de direito.
Instruiu o pedido com documentos (Num. 80590494 - Pág. 4 ao Num. 80590510 - Pág. 6).
Despacho determinando a intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais (id80643819).
Devidamente intimado, a parte autora apresentou o comprovante de pagamento das custas processuais e requereu o prosseguimento do feito, com vistas ao MPE para manifestação (id81850491).
Documento no id81850496.
Dada vista ao Representante do MPE, declarou em síntese, que o bem em questão foi apreendido em situação de flagrante, por ter sido identificado como importante elemento de prova para confirmar a autoria e materialidade dos crimes perseguidos.
O requerente apresentou CRV com a autorização para seu nome assinada, demonstrando que o bem lhe pertence.
Além disso, em consulta, não foi constatado restrição de circulação do veículo, bem como não há observação da autoridade policial indicando a necessidade de que o veículo permaneça apreendido.
Ao final, aduz que o veículo não interessa ao processo, bem como não haverá utilidade na manutenção da sua apreensão, pois trata-se de veículo utilizado como meio de transporte que, em nada, contribuirá com a elucidação do caso e a comprovação do fato criminoso investigado, razão pela qual manifesta-se pelo deferimento do pedido de restituição (Num. 87468854 - Pág. 1/2). É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, VIII do NCPC/2015, haja vista tratar-se de processos criminais.
No caso, o veículo FIAT SIENA ATRACTIV 1.4, PLACA OJD 0529, Ano 2013, Chassi 9BD197132D3093270, foi apreendido, no dia 27/05/2014, quando da prisão em flagrante dos réus CLAUDENOR DAMACENA CRUZ e GILGLEISON DA CRUZ SILVA, os quais estavam na posse da chave do referido veículo e indicaram aos policiais o local onde o carro estava - em um matagal próximo ao local da abordagem.
O referido flagrante deu início ao Inquérito Policial de n.º 044/2014 e, posteriormente, originou a ação penal de n.º 23202-62.2014.8.10.0001.
A referida ação penal foi oferecida pelo MPE contra FELIPE NOGUEIRA PEREIRA, VULGO “PALHAÇO”, dando-o como incurso nas penas dos arts. 121, § 2º, II e IV e 211, todos do CPB, arts. 28, 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 244-B da Lei n.º 8.069/90; DIOGO HENRIQUE CONCEIÇÃO DA SILVA, VULGO “DIOGO”, dando-o como incurso nas penas do arts. 121, § 2º, I e IV, todos do CPB e 244-B da Lei n.º 8.069/90, CLAUDENOR DAMACENA CRUZ, VULGO “FOGOIÓ”, dando-o como incurso nas penas do arts. 211 do CPB e 244-B da Lei n.º 8.069/90, GILGLEISON DA CRUZ SILVA, VULGO “GIL”, dando-o como incurso nas penas dos arts. 211 do CPB e 244-B da Lei n.º 8.069/90, KLEBSON DE SOUSA MENDES, dando-o como incurso nas penas dos arts. 211 do CPB, 244-B da Lei n.º 8.069/90 e 28 da Lei n.º 11.343/06.
O requerente comprovou ser proprietário apresentando, conforme CRV com autorização para transferência de propriedade de veículo ATPV devidamente assinada pelo proprietário, com firma reconhecida (Num. 80590510 - Pág. 2).
Estabelece o art. 118 do CPP que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
A instrução criminal não revela mais necessidade do bem, pois, na referida ação, consta recognição visuográfica em local de crime; laudo de exame cadavérico, laudo de exame pericial em materiais diversos (sangue humano) 1346/2014 - LAF/BIO; laudo pericial criminal n.º 0148/2021 - IGF/MA, concluindo pela forte hipótese de filiação biológica entre o material genético obtido nos fragmentos de papeis com sangue colhidos no interior do veículo OJD-0529 e a amostra de referência fornecida pela Sra.
Elizalda de Jesus dos Santos, genitora da vítima de homicídio, além de Laudo Pericial criminal n.º 0191/2021 - IGF/MA, concluindo pela forte hipótese de filiação biológica entre o material genético obtido na peça de madeira e a amostra de referência fornecida pela Sra.
Elizalda de Jesus dos Santos, genitora da vítima.
Destarte, a materialidade dos delitos encontra-se devidamente demonstrada, razão pela qual o referido veículo não interessa mais para o processo, havendo manifestação favorável da acusação pela restituição do bem ao seu devido proprietário.
Por tais razões, e tudo o que mais consta nos autos, verifica-se que razão assiste à demandante.
Diante do exposto e com fundamento no art. 118 do CPP, DEFIRO o pedido de restituição do veículo FIAT SIENA ATRACTIV 1.4, PLACA OJD 0529, Ano 2013, Chassi 9BD197132D3093270, por restar demonstrado que pertence ao requerente, CRV com autorização para transferência de propriedade de veículo ATPV devidamente assinada pelo proprietário, com firma reconhecida (Num. 80590510 - Pág. 2) e por não mais interessar a instrução criminal da ação penal de n.º 23202-62.2014.8.10.0001.
P.R.I.C.
Custas finais pela parte requerente.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia da presente sentença e junte-se aos autos da AP de n.º 0023202-62.2014.8.10.0001.
Expeça-se o competente mandado de restituição, comunicando-se o depósito público que mantém o bem sob sua custódia.
Em seguida, arquive-se com baixa na distribuição.
A presente sentença servirá de mandado de intimação/ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
02/08/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 11:20
Julgado procedente o pedido
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12/04/2023 17:46
Conclusos para decisão
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10/03/2023 09:47
Juntada de petição
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23/02/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 11:38
Juntada de petição
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18/11/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 14:43
Conclusos para decisão
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16/11/2022 14:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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