TJMA - 0801834-03.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2025 09:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS RODRIGUES em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:58
Juntada de termo
-
03/02/2025 10:56
Juntada de termo
-
27/01/2025 10:12
Juntada de diligência
-
27/01/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 10:12
Juntada de diligência
-
22/01/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 10:38
Juntada de termo
-
04/10/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:48
Conta Atualizada
-
26/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 01:31
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 11:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/02/2024 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 08:58
Juntada de termo
-
17/01/2024 08:58
Juntada de termo
-
01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:27
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801834-03.2022.8.10.0059 Requerente: DEMANDANTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Requerido(a): DEMANDADO: BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogados do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e com base no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, INTIMO as partes, através de seus advogados, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
São José de Ribamar, Terça-feira, 21 de Novembro de 2023 LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
21/11/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2023 12:33
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:33
Juntada de despacho
-
23/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 PROCESSO Nº 0801834-03.2022.8.10.0059 RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3041/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PARCELAMENTO IMPOSTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DETALHADA AO CONSUMIDOR ACERCA DO PARCELAMENTO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU QUE O PARCELAMENTO SE DEU EM CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS AO CONSUMIDOR.
DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO BACEN nº 4.549/17.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA ESPÉCIE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Alessandra Costa Arcangeli (respondendo pelo 3º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 4744/2023).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 11 dias do mês de outubro de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Reclamação proposta por Maria da Conceição dos Santos Rodrigues em face do Banco Bradescard S.A., na qual alegou, em suma, manter um relacionamento com o réu através do uso regular do cartão de crédito com final em 4058 - C&A MC Internacional Bradescard.
Afirmou que, em relação à fatura com vencimento em 25/2/2022, no valor de R$ 1.962,78, realizou um pagamento parcial de R$ 1.766,12 em 31/1/2022, resultando em um saldo devedor de R$ 196,66.
Sustentou que o parcelamento automático do saldo devedor da fatura anterior foi realizado sem sua autorização, e esse montante foi inserido na fatura com vencimento em 25/2/2022, sob o título "Parcelado Fácil", dividido em 24 parcelas de R$ 5,63, adicionalmente ao parcelamento dos encargos financeiros em 24 parcelas de R$ 25,08.
Argumentou ainda que ocorreram compras não reconhecidas com as empresas BADOO e 99APP.
Dito isso, requereu o cancelamento dos parcelamentos automáticos não autorizados, a exclusão das multas e outros encargos financeiros, bem como uma compensação por danos morais.
Na sentença de ID 28997120, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: (i) declarar inexistentes os débitos referentes aos parcelamentos automáticos “parcelado fácil” realizado no cartão de crédito de titularidade da requerente, devendo ser cancelado, em até 10 dias úteis, a dívida a ele vinculada bem como os juros e moras por venturas incidentes, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois) mil reais; (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Irresignado, o réu interpôs o presente recurso inominado (ID 28997126), no qual suscitou, em preliminar: ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita; da ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir; da incompetência absoluta do juizado especial.
No mérito, asseverou: a existência e regularidade do parcelamento da dívida; refutou a existência de danos morais.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial ou, em caso de manutenção da sentença, pela redução do quantum fixado a título de dano moral.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
PRELIMINARES a) impugnação à concessão da gratuidade à justiça Sendo deferida a gratuidade e apresentando a parte contrária impugnação ao benefício concedido, é seu o ônus de demonstrar, de forma cabal, firme e convincente, que a parte autora não faz jus ao benefício em questão.
No caso em tela, o réu impugnante não se desincumbiu de seu ônus, não tendo comprovado que a autora realmente não faz jus ao benefício da assistência judiciária.
Não há nos autos qualquer indício a demonstrar que a beneficiária da justiça gratuita possa arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual rejeito a impugnação. b) ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir O interesse de agir deve ser analisado diante do binômio utilidade/necessidade, ou seja, aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, pleiteado, através de instrumento adequado, à satisfação de sua pretensão, preenche tal condição legal para ingressar em juízo.
No caso, a parte autora demonstrou a necessidade de propor ação para ver reconhecida sua pretensão indenizatória, até porque resistida pela parte contrária.
Assim, evidente o interesse da autora na propositura da ação, cujo objetivo é obter o cancelamento do parcelamento automático realizado na fatura do seu cartão de crédito e também a compensação por danos morais.
Preliminar indeferida. c) incompetência absoluta do juizado especial Aduz o recorrente a incompetência ante a complexidade da causa, em virtude da necessidade de perícia técnica.
A esse respeito o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, a teor do disposto no art. 3º, caput da Lei nº 9.099/99.
Pois bem, a causa sub examine se amolda à citada norma legal, já que não se configura como demanda de alta complexidade, uma vez que o acervo probatório produzido é suficiente para a formação do convencimento judicial (Inteligência dos arts. 5º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 371 do CPC).
A menor complexidade da causa para a fixação da competência, inclusive, é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material discutido (ENUNCIADO 54 - FONAJE).
Além disso, o ordenamento jurídico pátrio adotou o Sistema do Livre Convencimento Motivado, também denominado de Persuasão Racional, segundo o qual “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” (CPC, art. 371).
Sendo o julgador livre para apreciação do acervo probatório, desde que de forma fundamentada, é admitida a dispensa da produção de prova pericial, sem que haja cerceamento de defesa e, por consectário lógico, ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, garantias processuais previstas no art. 5º, incs.
LIV e LV da CRFB.
Rejeito, pois, a preliminar.
Analisadas e superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
A relação apresentada nos autos é de natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor.
A ação foi proposta com a finalidade de rescindir o contrato de financiamento elaborado pelo réu, declarando o débito inexigível e para condenar a parte recorrida ao pagamento de compensação por danos morais.
De início, é incontroverso nos autos que as partes celebraram um contrato de cartão de crédito e que houve o pagamento parcial da fatura com vencimento em 25/1/2022, no valor de R$ 1.962,78 (mil novecentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos).
Tal pagamento, conforme evidenciado na fatura de ID 28997024 - Página 3, foi efetuado no montante de R$ 1.766,12 (um mil, setecentos e sessenta e seis reais e doze centavos), resultando em um saldo remanescente de R$ 196,66 (cento e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos) a ser lançado na próxima fatura. É necessário esclarecer se o parcelamento automático, proveniente do saldo remanescente da fatura com vencimento em 25/1/2022, identificado sob a denominação "Parcelado Fácil", foi autorizado pela autora.
Além disso, é preciso analisar se tal parcelamento é vantajoso ou abusivo em relação aos interesses da consumidora.
Em sua defesa, o banco, ora recorrente, alegou que a Resolução n. 4549/17 do Banco Central do Brasil permite o financiamento do saldo devedor na modalidade crédito rotativo.
Argumentou ainda que a autora realizou um pagamento menor que o valor total da fatura em questão, datada em 25/1/2022.
Por fim, sustentou que não há falar em ato ilícito.
No entanto, de acordo com a Resolução BACEN 4.549/2017, o rotativo consiste em uma modalidade de crédito concedido quando o pagamento integral da fatura não é efetuado até o vencimento, ou seja, trata-se de um financiamento da diferença entre o valor total da fatura e o valor efetivamente quitado pelo consumidor, ocorrendo quando o consumidor opta por realizar apenas o pagamento mínimo da sua fatura de cartão de crédito e isso o sujeita ao pagamento de juros.
Faz necessário esclarecer que essas novas regras foram emitidas como meios de prevenção, visando a redução da inadimplência, e para evitar o superendividamento do consumidor, posto que os bancos devem oferecer condições "mais vantajosas", com juros menores, de parcelamento da dívida que permanecer no crédito rotativo por 30 dias.
Entretanto, destaca-se que a Resolução do BACEN não determina que o banco faça automaticamente o financiamento dos valores não quitados no prazo de um mês, devendo-se observar um direito básico do consumidor que é a liberdade de contratação (art. 421 do Código Civil).
O recorrente, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus, deixando de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC, uma vez que não comprovou que a autora tenha anuído com o parcelamento lançado, automaticamente, em sua fatura e que o parcelamento aplicado confere condições mais vantajosas à consumidora do que os juros ou multas a serem aplicados pelo atraso no pagamento.
Desse modo, fica evidente a violação às disposições da norma editada pelo Banco Central do Brasil, configurando a irregularidade do parcelamento automático.
A falha na prestação do serviço bancário é inequívoca, impondo à autora um financiamento automático desnecessário, razão pela qual os pedidos de cancelamento do parcelamento, bem como os juros e moras porventura incidentes, devem ser acolhidos, como consignado na sentença.
Contudo, com relação aos danos morais, divirjo do entendimento do MM Juiz a quo, entendo que tal situação não tem o condão de ensejar o pagamento de compensação por danos morais à autora, considerando que a discussão envolve apenas bens jurídicos exclusivamente patrimoniais.
Apesar da existência do ato abusivo, o banco recorrente não incluiu o nome da recorrida nos órgãos de proteção ao crédito.
Além disso, o valor do parcelamento não é suficientemente alto para presumir que tenha causado algum tipo de risco à subsistência da consumidora.
Por estas razões, não há como concluir que houve lesão a bem jurídico de natureza extrapatrimonial da parte autora, estando os efeitos gerados pelo ato ilícito no patamar de mero aborrecimento.
Em igual sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para excluir a condenação por dano moral pelos fundamentos acima alinhavados.
Mantenho, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
13/09/2023 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
01/09/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 28/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:56
Outras Decisões
-
31/08/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 12:28
Juntada de termo
-
31/08/2023 12:26
Juntada de termo
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31/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:16
Juntada de recurso inominado
-
27/08/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:16
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
12/08/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2023 17:00
Juntada de diligência
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801834-03.2022.8.10.0059 DEMANDANTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS RODRIGUES DEMANDADO: BANCO BRADESCARD INTIMAÇÃO DE: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO 1ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: DEMANDADO: BANCO BRADESCARD .
FINALIDADE: INTIMAR o Requerido, através de seu advogado regularmente habilitado, Sr.
Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A, para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA prolatado (a) no processo supracitado, conforme Cópia em anexo.
São José de Ribamar-MA, 10/08/2023.
LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial -
10/08/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2023 07:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 27/01/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:34
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 14:34
Juntada de termo
-
08/02/2023 09:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 11:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
08/02/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 19:32
Juntada de protocolo
-
04/01/2023 10:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS RODRIGUES em 15/12/2022 23:59.
-
27/12/2022 11:32
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
27/12/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 08:37
Juntada de termo
-
30/11/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 08:13
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/11/2022 15:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 11:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
14/10/2022 16:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2022 08:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
14/10/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 07:28
Juntada de protocolo
-
13/10/2022 15:34
Juntada de contestação
-
05/10/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 09:29
Juntada de termo
-
02/08/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 13:13
Juntada de termo
-
02/08/2022 13:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/10/2022 08:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
02/08/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2022 12:57
Processo nº 0001211-38.2017.8.10.0126
Jose Alberto Ribeiro Vilanova
Antonio Noleto Fernandes
Advogado: Miguel Arcanjo Silva Costa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2017 00:00
Processo nº 0001211-38.2017.8.10.0126
Jose Alberto Ribeiro Vilanova
Antonio Noleto Fernandes
Advogado: Miguel Arcanjo Silva Costa Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2025 13:54