TJMA - 0802268-55.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 11:10
Baixa Definitiva
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31/08/2023 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/08/2023 08:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA SIQUEIRA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA SIQUEIRA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0802268-55.2022.8.10.0038 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de João Lisboa 1º Apelante/ 2º Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) e outro 2ª Apelante/1ª Apelado: Maria de Fátima da Silva Siqueira Advogado: Francisco Célio da Cruz Oliveira (OAB/MA 14516-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Brasil S/A e Maria de Fátima da Silva Siqueira interpuseram Apelação e Apelação Adesiva, respectivamente, visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 888501967, no qual foram descontadas 11 parcelas de R$ 278,17, entre o período de outubro de 2017 a julho de 2019.
Negando a contratação, pediu que fosse o demandado condenado ao pagamento de indenização por danos morais; à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas; e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Determinada a realização de audiência de conciliação, a parte autora deixou de comparecer.
Na oportunidade, a parte demandada fora intimada para apresentar contestação (id. 26981689).
Devidamente intimado, o banco réu não apresentou contestação (Id. 26981691).
Despacho decretando a revelia e intimando as partes para se manifestarem sobre as provas (id. 26981692).
A parte autora informou que não possui provas a produzir (id. 26981694).
Sobreveio, então, a sentença de parcial procedência dos pleitos autorais, sob o fundamento de que não houve prova da ocorrência da contratação.
O juízo a quo determinou a desconstituição do contrato objeto destes autos, com a condenação da instituição financeira a restituir as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, na forma dobrada, e ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais (Id. 269816990).
O Banco réu, ora 1º apelante, interpôs o presente recurso, defendendo que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico.
Busca a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos autorais.
Subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais e a devolução simples dos valores indevidamente descontados (Id. 26981701).
Com o recurso, apresentou documentos referentes à suposta contratação (id´s. 26981704 e 26981705) Por sua vez, a parte autora, aqui 2ª apelante, interpôs Apelação Adesiva, postulando a majoração dos danos morais para R$ 10,000,00, a fim de atender o seu caráter pedagógico.
Ao final, solicita o provimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios (id. 26981711).
Não apresentou contrarrazões.
Petição da instituição financeira informando o cumprimento da obrigação de fazer (id. 26981716).
Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira ao id. 26981722. É o relatório.
DECIDO.
Passarei à análise dos recursos de forma individualizada. 1.
DO RECURSO APRESENTADO PELO RÉU 1.1 ADMISSIBILIDADE Adianto a impossibilidade de análise do mérito do presente recurso.
Como observado no relatório, o recorrente procura em seu apelo discutir questões de fato, que em face da sua revelia não foram levadas a conhecimento do juiz de base.
Ora, é remansoso que salvo questões de ordem pública, relativas a nulidades que podem ser arguidas em qualquer fase do processo, não pode o apelante levantar em grau de recurso, alegações não suscitadas na fase de conhecimento, sob pena de ofensa ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
Deste modo, a defesa da parte atingida pela revelia está limitada à matéria de direito enfrentada na sentença, não sendo efetivamente possível trazer elementos fáticos ou que dependam de dilação probatória, que foram suprimidos da análise do julgador de primeiro grau.
Logo, ausente a contestação do réu em primeiro grau, caracterizada a sua revelia, não havendo como conhecer dos argumentos fáticos apresentados no recurso, tratando-se de indevida inovação recursal, devendo a análise da apelação se restringir à matéria de direito, ou seja, à adequação da conduta do agente aos dispositivos de lei pertinentes.
Admitir, no caso em exame, a análise da matéria suscitada em sede de apelação pela ré, implicaria violação do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, uma vez que esta reconheceu implicitamente a procedência do pedido inicial ao deixar de apresentar defesa no prazo legalmente previsto.
Ademais, a matéria suscitada no âmbito recursal envolve direitos patrimoniais disponíveis, de sorte que a defesa nesse âmbito deveria ter sido apresentada em contestação.
Portanto, inviável a apreciação da matéria de defesa quando do julgamento do recurso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CPC/15.
RECURSO INADMISSÍVEL.
RÉU REVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIAS NÃO COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A revelia é ato-fato processual que tem como efeitos (1) a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo Autor, conforme art. 344 do CPC/15; (2) a fluição dos prazos contra o réu revel que não tenha advogado a partir da publicação da decisão, nos termos do art. 346 do CPC/15; (3) a possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, conforme art. 355, II, do CPC/15; e (4) a preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa, ressalvadas as previstas no art. 342 do CPC/15. 2.
O réu revel somente pode deduzir matérias de direito e as matérias de defesa elencadas no art. 342 do CPC/15, quais sejam, as relativas a direito superveniente, conhecíveis de ofício pelo juiz e aquelas que, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. 3.
A dedução pelo Réu Revel em Apelação de matéria de fato que deveria ter sido alegada na contestação importa inovação recursal e o exame da questão implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4.
Ao Réu Revel não é dado utilizar a Apelação como substitutivo da Contestação. 5. [...] (TJ-DF 07104320920218070009 1437456, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 12/07/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REVELIA.
DISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
Operada a revelia com relação à matéria fática deduzida nos autos, somente questões de ordem pública ou matéria de direito contrária à pretensão da parte autora poderão ser objeto de discussão, pelo réu, na instância recursal.
Os efeitos materiais da revelia impossibilitam o réu de discutir questões que, ordinariamente, deveriam ser levantadas na contestação, salvo aquelas relativas a direito superveniente, ou a respeito das quais o juiz deva conhecer de ofício, ou, ainda, que possam ser discutidas em qualquer tempo e juízo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.264561-8/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2022, publicação da súmula em 03/05/2022) Por isso, ante a ocorrência de preclusão, e também à luz dos efeitos da revelia, não há margem sequer para a análise das teses alegadas na presente apelação, sendo de rigor o seu não conhecimento. 2.
DO RECURSO ADESIVO APRESENTADO PELA AUTORA 2.1 ADMISSIBILIDADE Com relação ao recurso adesivo, igualmente impõe-se o seu não conhecimento, pois, nos termos da legislação processual civil, o recurso adesivo possui relação de dependência com o recurso principal, verbis: Art. 997.
Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. […] § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: […] III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. (grifo nosso) Nesses termos, o recurso adesivo também não será conhecido.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) não conheço da Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 932, III do CPC, em razão da inovação recursal. b) não conheço da Apelação Adesiva interposta pela autora, conforme art. 997, § 2º, III do CPC.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
01/08/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 13:37
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e MARIA DE FATIMA DA SILVA SIQUEIRA - CPF: *08.***.*63-56 (APELANTE)
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30/06/2023 14:41
Conclusos para decisão
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30/06/2023 11:06
Recebidos os autos
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30/06/2023 11:06
Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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