TJMA - 0809556-37.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 09:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2025 09:03
Juntada de malote digital
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05/02/2025 19:50
Juntada de petição
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29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/01/2025 23:59.
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18/11/2024 11:46
Juntada de petição
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13/11/2024 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2024 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 08:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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20/10/2024 09:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 09:42
Decorrido prazo de PIAZZETA, RASADOR E ZANOTELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/09/2024 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2024 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2024 15:59
Juntada de contrarrazões
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11/04/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2024 16:32
Juntada de petição
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04/03/2024 17:36
Juntada de petição
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01/03/2024 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/02/2024 08:57
Juntada de malote digital
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28/02/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 11:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2023 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/09/2023 11:12
Juntada de parecer
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06/09/2023 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 18:00
Juntada de contrarrazões
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14/08/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 14/08/2023.
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13/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809556-37.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES AGRAVADO: PIAZZETA E RASADOR ADVOCACIA EMPRESARIAL ADVOGADOS: WASHINGTON LACERDA GOMES (OAB SP300727) E OUTROS RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Trata-se Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
Manoel Matos de Araújo Chaves, que nos autos de Cumprimento de sentença promovido por PIAZZETA E RASADOR ADVOCACIA EMPRESARIAL, homologou os cálculos da contadoria, nos seguintes termos: “Portanto, considerando a disposição legal regulamentadora da expedição de precatório em Fazenda Pública do Estado do Maranhão, HOMOLOGO os cálculos na importância total de R$ 246.816,26 (duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos) para fins de quitação dos honorários devidos ao(s) advogado(s) credor(es), os quais deverão ser pagos por meio de Precatório, nos termos dos artigos 100, CF/88, e 2º. §1º, da Lei Estadual 8.112/2004. 3.
Das determinações judiciais. 3.1.
Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, considerando a correta utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, nos termos do artigo 2º, IV, b, do Provimento nº 092018-CGJ/MA, e do artigo 231 da Lei Estadual 7.799/02. 3.2.
Com fundamento no artigo 100, § 6º da Constituição Federal, no artigo 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil, determino seja lavrado Ofício de Requisição de Precatório, a ser pago pelo ESTADO DO MARANHÃO a importância homologada de R$ 246.816,26 (duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos), em favor de PIAZZETA E RASADOR ADVOCACIA EMPRESARIAL, ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, na conformidade prevista na Resolução GP 10/2017, que “disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, a expedição, o processamento e o pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dá outras providências”.
Em suas razões recursais, o agravante alegou, em suma, que “a decisão atacada, como exposto, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, que aplicou o índice de atualização monetária com base na Taxa SELIC, assim disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 em vez do IPCA-E.
Divergindo frontalmente da tese firmada ante o julgamento do RE nº 870.947/SE.” Por fim, requereu que fosse dado provimento ao Agravo de Instrumento, para modificar a r. decisão agravada, “considerando a lesão grave e de difícil reparação à economia pública e à segurança jurídica se não for reformada a decisão agravada, ante o latente excesso no valor homologado, para que seja determinada a confecção de novo cálculo pela Contadoria Judicial, observando-se os parâmetros indicados.” Feitas tais observações, considerando que a questão a ser discutida no presente caso trata da alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, não vislumbro o riso de dano a ensejar a necessidade de apreciação do pedido liminar neste momento, especialmente porque a medida liminar pretendida se confunde com o próprio mérito do recurso.
Dessa forma, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
09/08/2023 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:06
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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