TJMA - 0801427-14.2023.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:36
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:39
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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14/01/2025 13:26
Juntada de petição
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19/12/2024 06:57
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/12/2024 18:25
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 18:24
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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08/10/2024 14:20
Juntada de petição
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27/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
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18/09/2023 09:30
Juntada de petição
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15/09/2023 01:31
Decorrido prazo de VENINO SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 06:37
Decorrido prazo de VENINO SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 17:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 17:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2023 09:58
Juntada de petição
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24/08/2023 08:36
Juntada de petição
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23/08/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 16:14
Juntada de Mandado
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21/08/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 10:11
Juntada de petição
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10/08/2023 01:08
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Ação de [Alienação Fiduciária] Processo n°0801427-14.2023.8.10.0139 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REQUERIDO: VENINO SANTOS ADVOGADO: FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: DECISÃO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., intentou, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, a presente ação de Busca e Apreensão contra VENINO SANTOS alegando, em síntese, que com este celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, registrado no Cartório de Títulos e Documentos, tendo por objeto um veículo, MARCA: CHEVROLET, MODELO: MONTANA LS, ANO: 2011/2011, COR: PRATA, PLACA: NWY1J25, CHASSI: 9BGCA80X0BB307181.
Afirma que a demandada não cumpriu a obrigação assumida, estando a dever o pagamento desde o dia 28/02/2023, que somado a dívida vincenda, cujo autor optou por antecipar seu vencimento na forma do §3.º do artigo 2.º do DL 911/69, importa em R$R$ 35.906,43 (trinta e cinco mil, novecentos e seis reais e quarenta e três centavos).
Diante do inadimplemento caracterizado, que acarretou o vencimento antecipado do aludido contrato, o Autor requer, inclusive em caráter liminar, a busca e apreensão do bem dado em garantia, e o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Com a inicial vieram documentos, dentre os quais destaco os instrumentos de alienação fiduciária - contrato de financiamento para aquisição de veículos com garantia de alienação fiduciária, e a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor fiduciante, neste caso o demandado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e a concessão da liminar, com base no Decreto-Lei n° 911/69, é a comprovação da mora.
No caso em tela, uma vez que constam dos autos o contrato de alienação fiduciária e o documento que comprova a constituição em mora do devedor, o que é imprescindível, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, como seja, um veículo, MARCA: CHEVROLET, MODELO: MONTANA LS, ANO: 2011/2011, COR: PRATA, PLACA: NWY1J25, CHASSI: 9BGCA80X0BB307181., que deverá ser entregue ao representante da autora ou a quem esta indicar.
Como fiel depositário do bem nomeio o representante legal da Autora, que deverá assinar o respectivo termo de compromisso.
Com observância das formalidades legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelo oficial de justiça que deverá mencionar o estado de uso e conservação do aludido bem.
Faça-se constar do mandado de busca e apreensão que a demandada terá o prazo de cinco dias para pagar o valor do débito, hipótese em que lhe será restituído o bem desembaraçado de qualquer ônus.
Após a execução da liminar, ou na mesma oportunidade, cite-se o Réu para, querendo, em quinze dias, oferecer resposta à ação sob pena do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandados, separados, de citação e de busca e apreensão.
Intime-se a demandante para, no prazo de cinco dias, apresentar neste juízo o depositário do veículo apreendido, devendo informar seus dados telefônicos para contato imediato.
O depositário deverá receber o bem na mesma oportunidade em que se der o cumprimento da apreensão, sob pena de devolução imediata do bem ao demandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
08/08/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 20:34
Outras Decisões
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11/07/2023 20:34
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 17:07
Juntada de petição
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20/06/2023 11:07
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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