TJMA - 0862669-34.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 07:17
Decorrido prazo de LUANA SARMENTO CAMPOS PAIVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:17
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO LIMA DE PAIVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:17
Decorrido prazo de JEAN LIMA DE PAIVA JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 08:55
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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08/08/2023 02:36
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) PJE Nº 0862669-34.2022.8.10.0001 REQUERENTE: ANA LUCIA CARVALHO CHAVES ESPÓLIO DE:ANA SILVIA CARVALHO CHAVES ADVOGADO:Advogado: JEAN LIMA DE PAIVA JUNIOR OAB: MA18618 Endereço: desconhecido Advogado: LUANA SARMENTO CAMPOS PAIVA OAB: MA12990 Endereço: Condomínio Novo Tempo II, Cohafuma, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-845 Advogado: JOAO CANDIDO LIMA DE PAIVA OAB: MA13165 Endereço: Rua Aririzal, BL 01 APT 01, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65067-197 # SENTENÇA: Processo n° 0862669-34.2022.8.10.0001 Requerente: ANA LUCIA CARVALHO CHAVES SENTENÇA.
Cuida-se de AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE movida por ANA LUCIA CARVALHO CHAVES, já qualificada nos autos, em desfavor de ANA SILVIA CARVALHO CHAVES.
Consta nos autos Petição com pedido de desistência (ID nº 82771530) em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes no processo de Inventário originário, o qual ainda tramita na 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás desta comarca.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, o art. 485, inciso VIII, do NCPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração outorgado ao advogado subscritor do pedido, verifica-se que lhe fora outorgado o poder para desistir da ação (Petição de ID nº 79503385).
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte requerente quanto ao pedido de extinção do feito (ID nº 82771530) frente ao acordo amigável firmado entre as partes (ID nº 82771534).
Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, Quarta-feira, 31 de Maio de 2023.
Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
04/08/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 12:17
Extinto o processo por desistência
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30/05/2023 14:39
Juntada de petição
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04/04/2023 22:33
Conclusos para despacho
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04/04/2023 22:33
Juntada de Certidão
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19/12/2022 12:34
Juntada de petição
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14/11/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 15:27
Conclusos para despacho
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31/10/2022 20:31
Juntada de petição
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31/10/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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