TJMA - 0801532-49.2023.8.10.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 14:34
Baixa Definitiva
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08/09/2024 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/09/2024 14:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ELIAS CADETE NETO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:20
Publicado Intimação de acórdão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 17:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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07/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2024 09:36
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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03/07/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 02:10
Decorrido prazo de JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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09/05/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 14:36
Declarado impedimento por CARLOS ALBERTO MATOS BRITO
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25/04/2024 13:10
Conclusos para despacho
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25/04/2024 13:09
Juntada de termo
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18/04/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:24
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:24
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:24
Distribuído por sorteio
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09/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801532-49.2023.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ELIAS CADETE NETO End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
End.: Adv.: DECISÃO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se, em especial, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, consoante amplamente sabido, seu deferimento pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito alegado pelo autor, risco de dano e possibilidade de reversão da decisão.
Importa frisar, por oportuno, que os requisitos acima referidos devem estar presentes cumulativamente para concessão de tal tutela.
Da atenta leitura da inicial, verifico que a parte autora requer a suspensão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário alegando que não firmou nenhum contrato que tivesse dado origem aos descontos.
Ocorre que, compulsando os autos, noto que os descontos relativos ao empréstimo impugnado nesta ação iniciaram-se em 09/2021 e, somente em 08/2023 a parte autora veio a Juízo requerer a suspensão dos abatimentos.
Assim, entendo que o longo lapso temporal transcorrido desde o início dos descontos descaracteriza o perigo da demora indispensável à concessão da tutela de urgência.
Assim, diante da inexistência de elementos que demonstrem o risco de dano, indefiro a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Intimem-se.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 01/11/2023, às 10h45, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, restando infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
Deve ficar intimada também a parte requerente para que, durante a audiência, exiba os extratos bancários da conta de sua titularidade na qual é realizado o desconto no benefício, dos 03 (três) meses que antecedem o início dos descontos consignados, bem como dos 03 (três) meses posteriores, incluído o mês de desconto da primeira parcela, na forma dos artigos 396 e 400, caput, do CPC/2015, sob pena de serem presumidos verdadeiros fatos contrários aos alegados.
Esclareço a ambas as partes que serão observadas as teses firmadas quando do julgamento do IRDR 53/983/2016 - TJMA.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080518181895700000091778887 02- PROCURAÇÃO Procuração 23080518181912600000091778888 03- IDENTIDADE Documento de identificação 23080518181939200000091778889 04- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 23080518181958700000091778890 05- EXTRATO INSS Documento Diverso 23080518182194500000091779443 06- TERMO DE REPRESENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Documento Diverso 23080518182209000000091778892 07- EXTRATO BANCÁRIO 2021 Documento Diverso 23080518182234100000091778891 SANTA HELENA,data do sistema CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo por esta comarca, nos termos da Portaria CGJ nº 3633 de 03 de agosto de 2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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