TJMA - 0801277-15.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:16
Juntada de Ofício
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09/12/2024 09:47
Processo Desarquivado
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18/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:36
Juntada de petição
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12/07/2024 10:10
Juntada de petição
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03/07/2024 20:56
Juntada de petição
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02/07/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 08:40
Juntada de Certidão
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02/07/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2024 18:26
Juntada de petição
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21/05/2024 10:08
Homologado o pedido
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20/05/2024 17:01
Conclusos para despacho
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17/05/2024 00:19
Juntada de petição
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26/04/2024 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:32
Conclusos para despacho
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23/04/2024 08:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/04/2024 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/04/2024 08:31
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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17/04/2024 00:04
Juntada de petição
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30/01/2024 21:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2024 23:59.
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28/11/2023 21:10
Juntada de petição
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09/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0801277-15.2022.8.10.0027 Autor: ANTONIO GONCALVES CANDIDO Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA CUMULADO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por ANTONIO GONCALVES CANDIDO em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o(a) autor(A) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador urbano ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio doença.
Juntou documentos com a petição inicial.
Foi realizada perícia, juntou-se o laudo pericial.
Citado, o réu apresentou defesa, alegando, em apertada síntese, que o(a) autor(a) não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam: condição de segurado da Previdência Social, ante a falta de cumprimento do período de carência e a invalidez total e permanente para o trabalho.
Intimado(a), a parte autora replicou.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
DA QUALIDADE DE SEGURADO O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial. É considerado segurado urbano, nos termos da Lei 8.212/91: “Art. 12.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I- como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.
No caso dos autos, restou comprovada a qualidade de segurado urbano do(a) autor(a).
Constam dos autos a Carteira de Trabalho e Previdência Social, além do CNIS, de maneira que a parte autora é efetivamente trabalhador urbano, na qualidade de empregado.
Por outro lado, para obtenção dos benefícios do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Aposentadoria por invalidez (art. 42, da Lei 8.213/91): (1) observância ao período de carência – 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91); (2) incapaz ou insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
Auxílio-doença (art. 59, da Lei 8.213/91): (1) observância do período de carência – 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91); (2) incapacidade para o seu trabalho ou para sua ocupação habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O CNIS, acostado pela parte autora e pela requerida, demonstram o preenchimento do período de carência, de que contribuiu por, pelo menos, 12 (doze) meses.
Depreende-se do Laudo pericial, que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma permanente e temporária, além de outras que lhe garantam a subsistência, já que portador de Dor lombar baixa CID M54.4.
Deve-se manter a higidez do laudo pericial.
A matéria foi tratada na decisão de saneamento e organização do processo, considerando-a como matéria de mérito, do qual não houve qualquer questionamento, estabilizando-se a decisão.
Ressalte-se que a requerida não se fez presente à perícia, não indicou qualquer assistente técnico, de maneira que o combate ao laudo pericial, além de ser matéria preclusa, denota mero inconformismo que não se percebe quando suas conclusões lhe são favoráveis.
O laudo pericial foi confeccionado por médico ortopedista, devidamente credenciado na Justiça Federal, à luz de exame físico e de imagem, sem se esquecer que a própria parte junta, dentre os documentos que acostam a petição inicial, laudo de exame de imagem/tomografia computadorizada.
Assim, cabível a concessão do auxílio doença, que somente poderá ser cessado após avaliação pericial administrativa, ante a ilegalidade da chamada 'alta programada', nos termos decididos pela Turma Nacional de Uniformização - TNU - no pedido de uniformização PEDILEF 05017578320134058101, Relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzalez, j. 19/08/2015, DJe 09/10/2015, condicionado ao pedido de prorrogação pelo segurado(a) nos 15 (quinze) dias anteriores a cessação do benefício.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 373, I do Código de Processo Civil, bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, concedendo o benefício previdenciário do auxílio doença, pelo período de 06 (seis) meses, a contar da data da implantação do benefício, sem prejuízo do retroativo, a contar da data de inicio de incapacidade, constante em laudo pericial em 5/5/2021, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora pelo mesmo índice de correção da poupança, conforme fixado no julgamento do RE 870.947/SE sob o rito da repercussão geral e fixação do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal.
Condeno ainda o réu no pagamento de honorários advocatícios, estes no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes através do PJe.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com ou sem recurso, por força da remessa necessária, nos termos do art. 496, do código de processo civil.
Barra do Corda(MA), data do sistema. -
07/11/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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06/08/2023 13:46
Juntada de réplica à contestação
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03/08/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 PROCESSO: 0801277-15.2022.8.10.0027 AUTOR: ANTONIO GONCALVES CANDIDO Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s) do reclamado: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Art. 152, VI do CPC c/c Art. 3º do Provimento nº 22/2018 - CGJ/Maranhão) DOU CIÊNCIA à parte autora para, no prazo de lei, manifestar-se acerca da contestação.
Barra do Corda(MA), Quinta-feira, 06 de Julho de 2023.
Karolina Néris de Araújo Secretária Judicial 1ª Vara Cível Matricula 189928 -
01/08/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:07
Juntada de contestação
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16/06/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:38
Conclusos para despacho
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17/01/2023 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES CANDIDO em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES CANDIDO em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2022 23:59.
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16/09/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 09:27
Juntada de Certidão
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01/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
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07/07/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 12:13
Conclusos para despacho
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22/06/2022 22:30
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/06/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 11:38
Conclusos para despacho
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30/03/2022 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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