TJMA - 0838370-56.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 11:00
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 08:43
Decorrido prazo de THIAGO SENCIAL FRIAS PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 03:21
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 11:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 06:28
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:42
Decorrido prazo de THIAGO SENCIAL FRIAS PEREIRA em 03/10/2024 23:59.
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22/08/2024 03:27
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:58
Juntada de petição
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21/06/2024 01:30
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 12:42
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2024 17:32
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:32
Juntada de despacho
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07/11/2023 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/10/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 11:30
Conclusos para despacho
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06/09/2023 11:30
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0838370-56.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA ROCHA BAZHUNI, VILMA FRIAS NAHIM BAZHUNI, NATASHA FRIAS NAHIM BAZHUNI, CARLOS CESAR FRIAS DOS SANTOS RUIVO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO SENCIAL FRIAS PEREIRA - MA20142 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO SENCIAL FRIAS PEREIRA - MA20142 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO SENCIAL FRIAS PEREIRA - MA20142 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO SENCIAL FRIAS PEREIRA - MA20142 REU: BRECIL - BANDEIRANTE, CONSTRUCOES, INCORPORACOES E ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ILÍCITO CONTRATUAL ajuizada por MARIA CRISTINA ROCHA BAZHUNI, VILMA FRIAS NAHIM BAZHUNI, NATASHA FRIAS NAHIM BAZHUNI e CARLOS CESAR FRIAS DOS SANTOS RUIVO, em face de BRECIL - BANDEIRANTE, CONSTRUCOES, INCORPORACOES E ENGENHARIA LTDA - ME, conforme argumentos dispostos na inicial.
Na decisão (ID 96532714), foi determinada a remessa dos autos a esta Unidade Jurisdicional, pelo reconhecimento de sua suposta conexão/dependência/prevenção com o processo de número 61976-69.2011.8.10.0001.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
De início, sem mais delongas, faz-se mister suscitar que o Código de Processo Civil em voga traz em seu bojo o instituto da conexão, insculpido no artigo 55, caput, do referido diploma legal, o qual aduz que: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”, entretanto, a exceção a esta regra encontra-se disposta junto ao §1º do aludido dispositivo legal, a saber: “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.”.
E compulsando os autos do processo de número 61976-69.2011.8.10.0001, que tramitou perante esta Unidade Jurisdicional, se vislumbra que o referido feito já se encontra sentenciado e arquivado.
Portanto, se demonstra inconcebível o reconhecimento de eventual conexão/dependência/prevenção entre o presente feito e o processo de número 61976-69.2011.8.10.0001, eis que superado o risco de prolação de decisão conflitante ou contraditória entre os feitos.
Nesse sentido, destaca-se entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o número 235, a saber: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.”.
Acerca do tema leciona, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “O §1º do art. 55 do Novo CPC prevê que não haverá reunião de processos de ações conexas se um deles já tiver sido sentenciado, entendimento já consagrado em súmula do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 235/STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”).
A regra é lógica, porque sendo a razão de ser da reunião o julgamento pelo juízo prevento para se evitar desarmonia dos julgados e economia processual, havendo o julgamento de uma das causas esses objetivos já não poderão mais ser alcançados (STJ, 2.ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 92.743/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 28/04/2015, DJe 22/05/2015).”1.
Portanto, podemos concluir, que inexiste uma conexão entre as demandas ora analisadas.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo, ordenando a remessa do presente feito (Processo número 0838370-56.2023.8.10.0001), à Distribuição, para que seja encaminhado à 7ª Vara Cível desta Capital, a qual, acaso entenda pela sua incompetência de processar e julgar o presente feito, promova o necessário conflito para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dizer acerca do referido incidente, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Dê-se baixa, como de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
14/08/2023 11:48
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/08/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 09:13
Declarada incompetência
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09/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
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25/07/2023 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2023 14:20
Declarada incompetência
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24/06/2023 16:55
Conclusos para despacho
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24/06/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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